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Adicional de 10% no lucro presumido: o que a LC 224/2025 muda para clínicas e profissionais da saúde

Uma mudança sancionada nos últimos dias de 2025 alterou silenciosamente a conta de imposto de milhares de empresas prestadoras de serviço no Brasil — e o setor de saúde está entre os mais expostos. A Lei Complementar nº 224, de 26 de dezembro de 2025, instituiu uma política de redução linear de 10% sobre diversos benefícios fiscais federais e, ao classificar o lucro presumido como uma espécie de "benefício", criou um adicional de 10% sobre os percentuais de presunção usados para calcular o IRPJ e a CSLL.

Para clínicas médicas, odontológicas, laboratórios e sociedades de profissionais da saúde que faturam acima de R$ 5 milhões por ano no lucro presumido, o efeito é imediato: a base tributável cresce, ainda que o faturamento não tenha mudado. Como o IRPJ já vale desde 1º de janeiro de 2026 e a CSLL passou a valer em 1º de abril de 2026, o segundo semestre chega com a regra plenamente em vigor — e com uma disputa judicial que já alcançou o Supremo Tribunal Federal.

Neste artigo, explicamos exatamente o que mudou, quanto isso pesa no caixa de uma empresa de saúde e o que fazer agora para não pagar mais imposto do que o devido.

O que a LC 224/2025 determinou

A LC 224/2025 nasceu como medida de recomposição fiscal do Governo Federal. Seu eixo central é a redução linear de 10% de um conjunto amplo de benefícios tributários federais. A polêmica surgiu porque o texto tratou o regime do lucro presumido como se fosse um benefício fiscal e, a partir dessa premissa, majorou em 10% os percentuais de presunção que definem a base de cálculo do IRPJ e da CSLL.

O ponto foi regulamentado em duas etapas. A Instrução Normativa RFB nº 2.305, de 31 de dezembro de 2025, disciplinou a redução dos benefícios em geral. Em seguida, a Instrução Normativa RFB nº 2.306, publicada em 22 de janeiro de 2026 e em vigor desde 23 de janeiro de 2026, detalhou o mecanismo específico do adicional no lucro presumido: quem paga, sobre qual parcela da receita e como fazer os ajustes ao longo do ano.

Vale registrar uma distinção que costuma gerar confusão. O adicional da LC 224/2025 não altera as alíquotas do IRPJ (15%, mais 10% de adicional sobre o lucro que exceder R$ 20 mil/mês) nem da CSLL. O que muda é o percentual de presunção, ou seja, a fatia da receita que a lei presume ser lucro. Quando esse percentual sobe, a base sobre a qual as alíquotas incidem cresce na mesma proporção.

Como funciona o adicional na prática

O adicional não incide sobre toda a receita. Ele se aplica apenas à parcela da receita bruta que exceder R$ 5 milhões no ano-calendário. Esse teto anual é distribuído proporcionalmente em R$ 1,25 milhão por trimestre.

Na apuração trimestral do lucro presumido, a empresa identifica quanto da receita de cada trimestre ultrapassou R$ 1,25 milhão e aplica o acréscimo de 10% no percentual de presunção somente sobre essa parcela excedente. Sobre a receita até o limite, a presunção continua normal.

Para os serviços em geral, cuja presunção padrão é de 32% tanto no IRPJ quanto na CSLL, o percentual sobe para 35,2% (32% × 1,10) na parcela excedente. Para atividades comerciais, a presunção do IRPJ passa de 8% para 8,8%. O raciocínio é o mesmo em cada faixa: multiplica-se o percentual original por 1,10.

Um detalhe operacional importante é o ajuste de final de ano. A IN RFB nº 2.306/2026 prevê que o valor recolhido com o adicional em determinado trimestre pode ser abatido na apuração do 4º trimestre caso, ao fim do exercício, se constate que o limite anual de R$ 5 milhões não foi ultrapassado. Se ainda assim houver recolhimento a maior, os valores podem ser compensados ou restituídos, com atualização pela taxa Selic. Esse ponto é vital para empresas com receita sazonal, que podem estourar o limite trimestral em um período e fechar o ano abaixo dos R$ 5 milhões.

Há também uma diferença de calendário entre os dois tributos, por conta das regras constitucionais de anterioridade. O adicional do IRPJ vale desde 1º de janeiro de 2026, respeitando a anterioridade anual. Já o da CSLL só passou a valer em 1º de abril de 2026, em razão da anterioridade nonagesimal (noventena). Na prática, no 1º trimestre de 2026 apenas o IRPJ sofreu o acréscimo; a CSLL foi impactada a partir do 2º trimestre.

Por que o setor de saúde sente mais

O impacto para as empresas de saúde tem uma particularidade que merece atenção redobrada: a equiparação hospitalar.

Clínicas, laboratórios e centros de diagnóstico que prestam serviços de natureza hospitalar têm direito, no lucro presumido, a percentuais de presunção reduzidos — 8% para o IRPJ e 12% para a CSLL, em vez dos 32% aplicáveis aos serviços em geral. O benefício está previsto na Lei nº 9.249/1995, artigo 15, e foi consolidado pelo STJ no Tema 217, que firmou o entendimento de que "serviços hospitalares" devem ser interpretados por um critério objetivo, ligado à natureza da atividade, e não à mera existência de leitos de internação. Para ter direito, a empresa precisa ser sociedade empresária, estar organizada em lucro presumido e cumprir as normas sanitárias da Anvisa e das vigilâncias locais.

A equiparação hospitalar reduz de forma expressiva a carga de IRPJ e CSLL — em muitos casos, mais de 70% em relação ao percentual padrão de 32%. E é justamente aqui que o adicional da LC 224/2025 entra: ele também incide sobre esses percentuais reduzidos. Na parcela de receita que ultrapassar o limite, o percentual de presunção do IRPJ sobe de 8% para 8,8% e o da CSLL, de 12% para 13,2%.

Ou seja, a economia da equiparação hospitalar permanece — e continua sendo altamente vantajosa —, mas a majoração corrói uma parte dela nas empresas de maior porte. Uma clínica com equiparação que fature, por exemplo, R$ 8 milhões ao ano passa a ter os R$ 3 milhões excedentes tributados sobre presunção de 8,8% (IRPJ) e 13,2% (CSLL), em vez de 8% e 12%.

Já as clínicas menores ficam de fora do adicional. Empresas do Simples Nacional não são atingidas, e prestadores no lucro presumido que faturam até R$ 5 milhões por ano permanecem com os percentuais originais. Esse recorte reforça uma decisão de planejamento que a WMR já acompanha de perto com seus clientes da saúde: a escolha entre Simples Nacional (com atenção ao Fator "R") e lucro presumido com equiparação hospitalar precisa ser revista à luz da nova regra.

A disputa judicial: o que está em jogo no STF

A classificação do lucro presumido como benefício fiscal é contestada por boa parte da doutrina tributária, e a judicialização avançou rápido.

O principal marco é a ADI 7936, ajuizada no Supremo Tribunal Federal pela Confederação Nacional de Serviços (CNS), tendo como relator o ministro Luiz Fux. A ação questiona o artigo 4º da LC 224/2025, os artigos 2º e 12 do Decreto nº 12.808/2025 e dispositivos da IN RFB nº 2.305/2025 (artigos 2º, 4º, 13, 14 e 15). O argumento central é que o lucro presumido é uma técnica legítima de apuração, e não um benefício fiscal — de modo que equipará-lo a incentivo, para justificar a majoração automática da carga, violaria a isonomia, a segurança jurídica e a capacidade contributiva, tributando "base econômica dissociada da realidade".

Em paralelo ao controle concentrado no STF, contribuintes vêm obtendo liminares em ações individuais e coletivas. Há decisões afastando o adicional em diferentes regiões, inclusive no âmbito do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3), que abrange São Paulo e Mato Grosso do Sul, além de medidas em outros estados. O cenário, porém, ainda é fragmentado: liminares oferecem proteção provisória a quem entra com a ação, mas não resolvem a controvérsia de forma definitiva, que dependerá do julgamento pelas cortes superiores.

Para o gestor de uma empresa de saúde, isso significa que existe uma janela de decisão: pagar o adicional e aguardar o desfecho, ou avaliar, com assessoria jurídica e contábil, a viabilidade de discutir a cobrança judicialmente e resguardar o direito à restituição caso a tese prevaleça.

Checklist prático para empresas de saúde no lucro presumido

Se a sua clínica, laboratório ou sociedade de profissionais apura pelo lucro presumido, siga este roteiro:

  1. Projete o faturamento anual de 2026. Se a expectativa é superar R$ 5 milhões, o adicional já se aplica à parcela excedente e precisa entrar no fluxo de caixa.
  2. Confira o enquadramento trimestral. Some a receita de cada trimestre e verifique quanto ultrapassa R$ 1,25 milhão — é sobre essa parcela que incide a majoração.
  3. Separe IRPJ e CSLL no calendário. Lembre-se de que o adicional do IRPJ valeu desde janeiro e o da CSLL, apenas a partir de abril de 2026. Revise as apurações do 1º trimestre para não ter aplicado a CSLL indevidamente.
  4. Revalide a equiparação hospitalar. Confirme se a empresa mantém os requisitos (sociedade empresária, conformidade com normas da Anvisa/vigilância sanitária e natureza dos serviços) para preservar os percentuais de 8% e 12% — mesmo majorados, eles são muito mais vantajosos que 35,2%.
  5. Planeje o ajuste do 4º trimestre. Se a receita anual puder fechar abaixo de R$ 5 milhões apesar de picos trimestrais, organize a documentação para abater ou restituir, com Selic, o que foi pago a maior.
  6. Reavalie Simples x lucro presumido para 2026 e 2027. Compare os cenários considerando o adicional, o Fator "R" e a transição da reforma tributária (IBS/CBS). O ponto de equilíbrio pode ter mudado.
  7. Decida sobre a via judicial de forma consciente. Avalie, com apoio técnico, se vale ingressar com ação para afastar o adicional e resguardar restituições, acompanhando o andamento da ADI 7936 no STF.
  8. Documente tudo. Guarde memórias de cálculo trimestrais, comprovantes de enquadramento na equiparação e o histórico de apuração — serão essenciais tanto em fiscalização quanto em eventual pedido de restituição.

Como a WMR Consultoria pode apoiar

A WMR Consultoria e Escrituração Contábil, fundada por Wander Mendes Rodrigues, contador com 40 anos de experiência, atua em Goiânia com foco em soluções contábeis e tributárias de alto nível — e mantém uma área especializada em profissionais e empresas da saúde.

Diante do adicional da LC 224/2025, colocamos à disposição:

  • Planejamento tributário mensal para a saúde, com comparação contínua entre Simples Nacional (e o controle do Fator "R") e lucro presumido, agora recalibrada pela nova majoração da presunção.
  • Estruturação e defesa da equiparação hospitalar, verificando requisitos, natureza dos serviços e conformidade sanitária para assegurar os percentuais reduzidos de IRPJ e CSLL, mesmo sob a nova regra.
  • Apuração trimestral precisa, com controle do limite de R$ 1,25 milhão por trimestre, dos R$ 5 milhões anuais e do ajuste no 4º trimestre, evitando recolhimento a maior e organizando eventuais restituições com Selic.
  • Prática fiscal e controladoria integradas, alinhando a apuração do lucro presumido à transição da reforma tributária (IBS/CBS) que também avança em 2026.
  • Assessoria jurídica para avaliar, em conjunto com o cliente, a conveniência de discutir judicialmente o adicional e resguardar direitos, acompanhando a evolução da ADI 7936 e das decisões dos tribunais.

Se a sua empresa de saúde apura pelo lucro presumido e quer entender, com números, quanto o adicional de 10% pesa no seu caso — e quais medidas legais reduzem esse impacto —, fale com a equipe da WMR. O momento de agir é agora, antes do fechamento dos próximos trimestres.

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