Uma mudança sancionada nos últimos dias de 2025 alterou a conta de imposto de milhares de empresas prestadoras de serviço no Brasil, e o setor de saúde está entre os mais expostos. A Lei Complementar nº 224, de 26 de dezembro de 2025, instituiu uma política de redução linear de 10% sobre diversos benefícios fiscais federais. Ao classificar o lucro presumido como uma espécie de "benefício", criou um adicional de 10% sobre os percentuais de presunção usados para calcular o IRPJ e a CSLL.
Para clínicas médicas, odontológicas, laboratórios e sociedades de profissionais da saúde que faturam acima de R$ 5 milhões por ano no lucro presumido, o efeito é imediato: a base tributável cresce, ainda que o faturamento não tenha mudado. Como o IRPJ já vale desde 1º de janeiro de 2026 e a CSLL passou a valer em 1º de abril de 2026, o segundo semestre chega com a regra em vigor e com uma disputa judicial que já alcançou o Supremo Tribunal Federal.
Este artigo explica o que mudou, quanto isso pesa no caixa de uma empresa de saúde e o que fazer para não pagar mais imposto do que o devido.
O que a LC 224/2025 determinou
A LC 224/2025 nasceu como medida de recomposição fiscal do Governo Federal. Seu eixo central é a redução linear de 10% de um conjunto amplo de benefícios tributários federais. A polêmica surgiu porque o texto tratou o regime do lucro presumido como se fosse um benefício fiscal e, a partir dessa premissa, majorou em 10% os percentuais de presunção que definem a base de cálculo do IRPJ e da CSLL.
A regulamentação veio em duas etapas. A Instrução Normativa RFB nº 2.305, de 31 de dezembro de 2025, disciplinou a redução dos benefícios em geral. A Instrução Normativa RFB nº 2.306, publicada em 22 de janeiro de 2026 e em vigor desde 23 de janeiro de 2026, detalhou o mecanismo do adicional no lucro presumido: quem paga, sobre qual parcela da receita e como fazer os ajustes ao longo do ano.
Uma distinção costuma gerar confusão. O adicional da LC 224/2025 não altera as alíquotas do IRPJ (15%, mais 10% de adicional sobre o lucro que exceder R$ 20 mil/mês) nem da CSLL. O que muda é o percentual de presunção, a fatia da receita que a lei presume ser lucro. Quando esse percentual sobe, a base sobre a qual as alíquotas incidem cresce na mesma proporção.
Como funciona o adicional na prática
O adicional não incide sobre toda a receita. Ele se aplica apenas à parcela da receita bruta que exceder R$ 5 milhões no ano-calendário, teto anual distribuído em R$ 1,25 milhão por trimestre.
Na apuração trimestral do lucro presumido, a empresa identifica quanto da receita de cada trimestre ultrapassou R$ 1,25 milhão e aplica o acréscimo de 10% no percentual de presunção somente sobre essa parcela excedente. Sobre a receita até o limite, a presunção continua normal.
Para os serviços em geral, cuja presunção padrão é de 32% tanto no IRPJ quanto na CSLL, o percentual sobe para 35,2% (32% × 1,10) na parcela excedente. Para atividades comerciais, a presunção do IRPJ passa de 8% para 8,8%. O raciocínio é o mesmo em cada faixa: multiplica-se o percentual original por 1,10.
A IN RFB nº 2.306/2026 prevê ainda um ajuste de final de ano: o valor recolhido com o adicional em determinado trimestre pode ser abatido na apuração do 4º trimestre caso, ao fim do exercício, o limite anual de R$ 5 milhões não tenha sido ultrapassado. Se mesmo assim houver recolhimento a maior, a empresa compensa ou pede restituição dos valores, com atualização pela taxa Selic. Esse ajuste interessa em especial a empresas com receita sazonal, que podem estourar o limite trimestral em um período e fechar o ano abaixo dos R$ 5 milhões.
Há também uma diferença de calendário entre os dois tributos, por conta das regras constitucionais de anterioridade. O adicional do IRPJ vale desde 1º de janeiro de 2026, respeitando a anterioridade anual. O da CSLL só passou a valer em 1º de abril de 2026, em razão da anterioridade nonagesimal (noventena). No 1º trimestre de 2026, apenas o IRPJ sofreu o acréscimo. A CSLL entrou na conta a partir do 2º trimestre.
Por que o setor de saúde sente mais
O impacto nas empresas de saúde passa por uma particularidade: a equiparação hospitalar.
Clínicas, laboratórios e centros de diagnóstico que prestam serviços de natureza hospitalar têm direito, no lucro presumido, a percentuais de presunção reduzidos: 8% para o IRPJ e 12% para a CSLL, em vez dos 32% aplicáveis aos serviços em geral. O benefício está previsto na Lei nº 9.249/1995, artigo 15, e foi consolidado pelo STJ no Tema 217, que firmou o entendimento de que "serviços hospitalares" devem ser interpretados por um critério objetivo, ligado à natureza da atividade, e não à mera existência de leitos de internação. Para ter direito, a empresa precisa ser sociedade empresária, apurar pelo lucro presumido e cumprir as normas sanitárias da Anvisa e das vigilâncias locais.
A equiparação hospitalar reduz a carga de IRPJ e CSLL, em muitos casos, em mais de 70% em relação ao percentual padrão de 32%. O adicional da LC 224/2025 incide também sobre esses percentuais reduzidos: na parcela de receita que ultrapassar o limite, o percentual de presunção do IRPJ sobe de 8% para 8,8% e o da CSLL, de 12% para 13,2%.
A economia da equiparação hospitalar permanece vantajosa, mas a majoração corrói uma parte dela nas empresas de maior porte. Uma clínica com equiparação que fature, por exemplo, R$ 8 milhões ao ano passa a ter os R$ 3 milhões excedentes tributados sobre presunção de 8,8% (IRPJ) e 13,2% (CSLL), em vez de 8% e 12%.
As clínicas menores ficam de fora do adicional. Empresas do Simples Nacional não são atingidas, e prestadores no lucro presumido que faturam até R$ 5 milhões por ano permanecem com os percentuais originais. Esse recorte reforça uma decisão de planejamento que a WMR já acompanha de perto com seus clientes da saúde: a escolha entre Simples Nacional (com atenção ao Fator "R") e lucro presumido com equiparação hospitalar precisa ser revista à luz da nova regra.
A disputa judicial: o que está em jogo no STF
Boa parte da doutrina tributária contesta a classificação do lucro presumido como benefício fiscal, e a judicialização avançou rápido.
O principal marco é a ADI 7936, ajuizada no Supremo Tribunal Federal pela Confederação Nacional de Serviços (CNS), tendo como relator o ministro Luiz Fux. A ação questiona o artigo 4º da LC 224/2025, os artigos 2º e 12 do Decreto nº 12.808/2025 e dispositivos da IN RFB nº 2.305/2025 (artigos 2º, 4º, 13, 14 e 15). O argumento central é que o lucro presumido é uma técnica legítima de apuração, e não um benefício fiscal. Equipará-lo a incentivo, para justificar a majoração automática da carga, violaria a isonomia, a segurança jurídica e a capacidade contributiva, ao tributar "base econômica dissociada da realidade".
Em paralelo ao controle concentrado no STF, contribuintes vêm obtendo liminares em ações individuais e coletivas. Há decisões afastando o adicional em diferentes regiões, inclusive no âmbito do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3), que abrange São Paulo e Mato Grosso do Sul, além de medidas em outros estados. O quadro ainda é fragmentado: liminares protegem quem entra com a ação, mas a controvérsia só se resolve com o julgamento pelas cortes superiores.
O gestor de uma empresa de saúde tem, portanto, uma janela de decisão: pagar o adicional e aguardar o desfecho, ou avaliar, com assessoria jurídica e contábil, a viabilidade de discutir a cobrança em juízo e resguardar o direito à restituição caso a tese prevaleça.
Checklist prático para empresas de saúde no lucro presumido
Se a sua clínica, laboratório ou sociedade de profissionais apura pelo lucro presumido, siga este roteiro:
- Projete o faturamento anual de 2026. Se a expectativa é superar R$ 5 milhões, o adicional já se aplica à parcela excedente e precisa entrar no fluxo de caixa.
- Confira o enquadramento trimestral. Some a receita de cada trimestre e verifique quanto ultrapassa R$ 1,25 milhão: a majoração incide sobre essa parcela.
- Separe IRPJ e CSLL no calendário. O adicional do IRPJ vale desde janeiro; o da CSLL, apenas a partir de abril de 2026. Revise as apurações do 1º trimestre para confirmar que a CSLL não foi majorada antes da hora.
- Revalide a equiparação hospitalar. Confirme se a empresa mantém os requisitos (sociedade empresária, conformidade com normas da Anvisa/vigilância sanitária e natureza dos serviços) para preservar os percentuais de 8% e 12%. Mesmo majorados, eles seguem muito mais vantajosos que 35,2%.
- Planeje o ajuste do 4º trimestre. Se a receita anual puder fechar abaixo de R$ 5 milhões apesar de picos trimestrais, organize a documentação para abater ou restituir, com Selic, o que foi pago a maior.
- Reavalie Simples x lucro presumido para 2026 e 2027. Compare os cenários considerando o adicional, o Fator "R" e a transição da reforma tributária (IBS/CBS). O ponto de equilíbrio pode ter mudado.
- Decida sobre a via judicial de forma consciente. Avalie, com apoio técnico, se vale ingressar com ação para afastar o adicional e resguardar restituições, acompanhando o andamento da ADI 7936 no STF.
- Documente tudo. Guarde memórias de cálculo trimestrais, comprovantes de enquadramento na equiparação e o histórico de apuração: esses documentos sustentam a defesa em fiscalização e o pedido de restituição.
Como a WMR Consultoria pode apoiar
A WMR Consultoria e Escrituração Contábil, fundada por Wander Mendes Rodrigues, contador com 40 anos de experiência, atua em Goiânia com soluções contábeis e tributárias e mantém uma área dedicada a profissionais e empresas da saúde.
Diante do adicional da LC 224/2025, colocamos à disposição:
- Planejamento tributário mensal para a saúde, com comparação contínua entre Simples Nacional (e o controle do Fator "R") e lucro presumido, agora recalibrada pela nova majoração da presunção.
- Estruturação e defesa da equiparação hospitalar, verificando requisitos, natureza dos serviços e conformidade sanitária para assegurar os percentuais reduzidos de IRPJ e CSLL, mesmo sob a nova regra.
- Apuração trimestral precisa, com controle do limite de R$ 1,25 milhão por trimestre, dos R$ 5 milhões anuais e do ajuste no 4º trimestre, evitando recolhimento a maior e organizando eventuais restituições com Selic.
- Prática fiscal e controladoria integradas, alinhando a apuração do lucro presumido à transição da reforma tributária (IBS/CBS) que também avança em 2026.
- Assessoria jurídica para avaliar, em conjunto com o cliente, a conveniência de discutir judicialmente o adicional e resguardar direitos, acompanhando a evolução da ADI 7936 e das decisões dos tribunais.
Se a sua empresa de saúde apura pelo lucro presumido e quer saber, com números, quanto o adicional de 10% pesa no seu caso e quais medidas legais reduzem esse valor, fale com a equipe da WMR antes do fechamento dos próximos trimestres.