WMR - Consultoria & Escrituração Contábil Ltda.

CARF incorpora CBS e Imposto Seletivo: o que muda no contencioso tributário a partir de junho de 2026

O CARF na encruzilhada da reforma tributária

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) é o tribunal administrativo que julga, em segunda instância, os lançamentos fiscais federais contestados pelos contribuintes. Quando uma empresa recebe um auto de infração da Receita Federal e não obtém sucesso na impugnação perante a Delegacia da Receita Federal de Julgamento (DRJ), é ao CARF que recorre. Seu acervo de decisões cobre décadas de interpretação de tributos federais (IPI, PIS, Cofins, IRPJ, CSLL, contribuições previdenciárias, entre outros), e suas súmulas vinculantes moldam a prática fiscal de milhares de empresas em todo o Brasil.

A Emenda Constitucional nº 132, de 20 de dezembro de 2023, inaugurou a mais profunda reforma tributária sobre o consumo desde a Constituição de 1988. No lugar de PIS e Cofins, surgiu a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), de competência federal. Em paralelo, o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) unificou ICMS e ISS sob gestão compartilhada de estados e municípios por meio do Comitê Gestor do IBS (CGIBS), formalizado pela Lei Complementar nº 227/2026. Para completar o novo modelo, o Imposto Seletivo (IS) passou a incidir sobre bens e serviços considerados prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente: tabaco, bebidas alcoólicas, veículos automotores, embarcações, aeronaves, armas e munições, entre outros.

Com esses novos tributos em vigor desde 1º de janeiro de 2026, o contencioso administrativo federal precisava ser reorganizado. A Portaria MF nº 1.398, de 22 de maio de 2026, foi a resposta do Ministério da Fazenda.

A Portaria MF nº 1.398/2026: alcance e vigência

Publicada no Diário Oficial da União em 22 de maio de 2026, a Portaria MF nº 1.398/2026 altera o Regimento Interno do CARF para adequá-lo à nova arquitetura tributária decorrente da EC 132/2023. Os novos prazos processuais produzem efeitos sobre intimações e publicações realizadas a partir de 1º de junho de 2026; as demais disposições entraram em vigor na data de publicação.

A norma age em três frentes: (1) amplia a competência material do CARF para incluir expressamente CBS e Imposto Seletivo; (2) integra o órgão ao novo contencioso administrativo dual que governa IBS e CBS; e (3) moderniza regras processuais (prazos, sustentação oral e critérios de representação), com efeito direto na rotina de quem atua em defesa administrativa tributária.

Nova competência material: CBS e Imposto Seletivo entram na pauta do CARF

Antes da portaria, a competência formal do CARF não contemplava a CBS nem o Imposto Seletivo, porque esses tributos não existiam antes da reforma. O texto do regimento mencionava IPI, PIS e Cofins como as principais exações sobre o consumo na esfera federal.

A Portaria MF nº 1.398/2026 insere expressamente a CBS e o Imposto Seletivo na competência da Terceira Seção do CARF, que já era responsável por matérias de tributação sobre o consumo e contencioso aduaneiro. Com isso:

  • Autuações lavradas com base na CBS seguirão o rito: impugnação na DRJ, recurso voluntário ao CARF (Terceira Seção) e, com ressalvas, recurso especial à Câmara Superior.
  • Autuações envolvendo o Imposto Seletivo percorrem o mesmo caminho.
  • Lançamentos reflexos de IRPJ vinculados a elementos probatórios de CBS são atraídos para a mesma câmara, evitando a fragmentação do julgamento em órgãos distintos.

Na prática, a empresa que já enfrentava autos de infração de PIS e Cofins, e portanto conhecia o rito do CARF, percorrerá o mesmo caminho para a CBS. A familiaridade institucional ajuda, mas as regras materiais mudaram, e os precedentes do CARF sobre os tributos extintos só valerão na medida em que as questões jurídicas sejam análogas.

A arquitetura dual do contencioso IBS/CBS

A reforma tributária criou, na prática, dois sistemas administrativos paralelos para tributos sobre o consumo:

No âmbito do IBS, o contencioso se desenvolve perante o próprio Comitê Gestor do IBS, cujas instâncias de impugnação e recurso seguem as regras definidas pela Resolução CGIBS nº 6, de 30 de abril de 2026. Trata-se de um processo administrativo autônomo, desvinculado da estrutura da Receita Federal e do CARF.

No âmbito da CBS, o contencioso permanece na esfera federal, passando pela DRJ e chegando ao CARF, conforme as regras do Decreto nº 70.235/1972 e do próprio Regimento Interno agora atualizado.

Essa dualidade decorre do caráter constitucional distinto dos dois tributos: o IBS é de competência compartilhada de estados e municípios, enquanto a CBS é federal. A gestão separada, porém, gera um risco concreto: que situações idênticas (a mesma operação econômica, a mesma nota fiscal) recebam tratamento jurídico divergente dependendo de qual tributo foi autuado.

A Câmara Nacional de Integração do Contencioso Administrativo

Para mitigar esse risco de dissonância interpretativa, a Portaria MF nº 1.398/2026 incorpora ao CARF a obrigação de observar as decisões e súmulas da Câmara Nacional de Integração do Contencioso Administrativo do IBS e da CBS. Esse órgão colegiado tem composição paritária: oito representantes das administrações tributárias (federais, estaduais e municipais) e quatro representantes dos contribuintes, com presidência obrigatoriamente exercida por servidor público, em alternância entre servidores estaduais e municipais.

As deliberações da Câmara Nacional são de observância obrigatória para o CARF. Ao firmar entendimento sobre determinada operação, setor ou interpretação normativa, a Câmara Nacional vincula o CARF, mesmo que este, em matéria análoga de PIS/Cofins, tivesse consolidado posição diversa. Para as empresas, surge uma nova fonte de precedentes, que exige o mesmo acompanhamento dedicado às súmulas do próprio CARF e às decisões do STJ e do STF.

A restrição inédita ao Recurso Especial

Uma das alterações de maior peso na Portaria MF nº 1.398/2026 é a inclusão do § 3º-A ao artigo 118 do Regimento Interno do CARF. O dispositivo veda o recurso especial em matérias relacionadas à CBS que sejam comuns ao IBS.

Em termos práticos: quando a controvérsia jurídica for a mesma para a CBS e para o IBS (situação frequente, já que ambos têm base constitucional e estrutura normativa análogas), o contribuinte autuado pela CBS não poderá levar o caso à Câmara Superior do CARF por meio de recurso especial. O fundamento é evitar que o CARF e a Câmara Nacional de Integração cheguem a conclusões opostas sobre a mesma questão. O efeito, porém, é reduzir o leque recursal do contribuinte no âmbito federal.

A consequência estratégica é direta: a defesa precisa construir e esgotar os argumentos nas fases de impugnação (DRJ) e recurso voluntário (CARF). Teses que antes podiam ser preservadas ou complementadas no recurso especial, na esperança de uma composição de câmara mais favorável, precisam estar fundamentadas desde o início do processo administrativo.

Mudanças processuais: prazos, sustentação oral e qualificação dos representantes

A Portaria MF nº 1.398/2026 também altera o rito processual em pontos de aplicação cotidiana.

Novos prazos processuais (aplicáveis a partir de 1º/6/2026)

Ato processual Prazo Termo inicial
Embargos de declaração 5 dias úteis Ciência do acórdão
Agravo contra despacho de inadmissibilidade do recurso especial 5 dias úteis Ciência do despacho
Contrarrazões da PGFN em recurso voluntário 20 dias úteis Disponibilização dos autos
Razões da PGFN em recurso de ofício 20 dias úteis Disponibilização dos autos

A migração para dias úteis favorece o contribuinte, mas exige atenção: feriados estaduais e municipais que suspendem os trabalhos do CARF variam conforme a câmara e a localidade da sede. Processos que cruzarem a fronteira de 1º de junho de 2026 precisam ter seus prazos recalculados pela nova regra para as intimações publicadas a partir dessa data.

Sustentação oral em sessões assíncronas

A portaria regulamenta a sustentação oral em sessões assíncronas de julgamento, modalidade que se tornou permanente no CARF após a pandemia. A manifestação pode ser apresentada em arquivo de áudio ou de áudio e vídeo, com duração máxima de 15 minutos, encaminhada ao CARF até dois dias úteis antes do início da sessão. Advogados e consultores que atuam no contencioso administrativo precisarão adaptar sua comunicação ao formato gravado, com argumentação objetiva e sem possibilidade de resposta imediata às perguntas dos conselheiros durante a sessão.

Qualificação dos representantes dos contribuintes

A portaria eleva os critérios de habilitação dos representantes dos contribuintes nas câmaras do CARF. Passam a ser exigidos: ensino superior completo, no mínimo três anos de inscrição profissional no registro competente e expertise documentada em direito tributário, contabilidade ou processo administrativo fiscal. A medida visa elevar o padrão técnico do debate nos colegiados.

O que o Imposto Seletivo significa no contencioso

O Imposto Seletivo ainda está no início da sua construção normativa. A EC 132/2023 definiu sua hipótese de incidência sobre bens e serviços prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente, cabendo à legislação complementar detalhar os contribuintes, a base de cálculo e as alíquotas para cada categoria. Empresas dos setores de bebidas, tabaco, veículos automotores, embarcações, aeronaves, armas e munições, alimentos de alto teor de açúcar e substâncias causadoras de dependência já precisam acompanhar essa regulamentação progressiva.

Com a Portaria MF nº 1.398/2026, qualquer autuação do Imposto Seletivo que não seja resolvida na esfera da Receita Federal terá o CARF (Terceira Seção) como instância recursal. As câmaras deverão construir jurisprudência para um tributo sem histórico administrativo consolidado no Brasil. Para os setores expostos, acompanhar os primeiros julgamentos é decisivo: posições favoráveis ou desfavoráveis fixadas nesse período inicial terão peso desproporcional na orientação futura do órgão.

Checklist de ações para empresas e gestores fiscais

A entrada em vigor dos novos prazos e competências exige revisão imediata dos processos administrativos em curso. Recomenda-se:

  1. Inventariar os processos administrativos federais que envolvam PIS, Cofins e IPI com fatos geradores a partir de 2026, verificando a necessidade de reclassificação sob o regime da CBS para fins de apuração e contencioso.
  2. Recalcular os prazos processuais em curso: embargos de declaração e agravos interpostos após 1º de junho de 2026 obedecem ao prazo de 5 dias úteis. Verificar se há intimações que cruzam essa fronteira e recalcular o vencimento.
  3. Mapear a exposição ao Imposto Seletivo: verificar se produtos ou serviços comercializados se enquadram nas categorias previstas na EC 132/2023 e avaliar o risco de autuações nas fases iniciais de regulamentação.
  4. Monitorar as deliberações da Câmara Nacional de Integração do Contencioso Administrativo: suas decisões vinculam o CARF e definirão o tratamento jurídico das operações sujeitas a IBS e CBS. O órgão é novo e seus primeiros precedentes serão estruturantes.
  5. Revisar a estratégia de defesa administrativa: com o recurso especial vedado para matérias comuns ao IBS, toda a argumentação precisa estar desenvolvida desde a impugnação na DRJ e o recurso voluntário ao CARF.
  6. Adequar a sustentação oral ao formato assíncrono: preparar roteiro de argumentação de até 15 minutos em formato gravado, com linguagem direta e sem dependência de interação com os conselheiros.
  7. Verificar o atendimento dos requisitos de qualificação dos representantes dos contribuintes indicados para as câmaras do CARF, confirmando que a documentação comprobatória de expertise está atualizada.

Como a WMR Consultoria pode apoiar

As mudanças introduzidas pela Portaria MF nº 1.398/2026 tocam as áreas centrais de atuação da WMR Consultoria e Escrituração Contábil.

Na Prática Fiscal e Reforma Tributária, a equipe acompanha as evoluções normativas do IBS, da CBS e do Imposto Seletivo desde a promulgação da EC 132/2023. Com o contencioso administrativo em reorganização, apoiamos empresas na revisão de passivos fiscais, na qualificação jurídica de operações para o novo sistema e na construção de estratégias de defesa administrativa que considerem as limitações recursais introduzidas pela portaria, em especial a restrição do recurso especial para matérias comuns ao IBS.

Na Controladoria, auxiliamos na integração dos novos tributos aos sistemas de apuração, conciliação e reporte financeiro, para que CBS e Imposto Seletivo estejam refletidos nos demonstrativos contábeis, nas projeções de carga tributária e nos relatórios gerenciais.

Na Auditoria Interna, identificamos exposições a riscos fiscais decorrentes de enquadramentos incorretos, sobretudo em setores sujeitos ao Imposto Seletivo, cujas hipóteses de incidência ainda estão em consolidação normativa e interpretativa.

Com 40 anos de experiência do contador Wander Mendes Rodrigues e uma equipe especializada em direito tributário aplicado, a WMR Consultoria orienta empresas nessa nova fase do contencioso tributário brasileiro. Entre em contato para uma análise da sua situação fiscal à luz da Portaria MF nº 1.398/2026 e do novo regime de IBS e CBS.

Precisa de consultoria especializada?

Fale pelo WhatsApp