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Resoluções CGSN 190 e 191/2026: como o Simples Nacional será recalculado em 2027

Em 10 de agosto de 2026, o Diário Oficial da União trouxe, em edição extra, um pacote de resoluções do Comitê Gestor do Simples Nacional que reescreve boa parte da mecânica de apuração do regime. As Resoluções CGSN nº 190 e nº 191, ambas de 4 de agosto de 2026, alteram a Resolução CGSN nº 140/2018 para adequar o Simples Nacional à Reforma Tributária do Consumo. As regras de adequação produzem efeitos, em regra, a partir de 1º de janeiro de 2027.

A leitura apressada do pacote reduz tudo a uma frase: "IBS e CBS entram no Simples". É verdade, mas é o menor dos temas. O que muda a conta está nos detalhes: a definição de receita bruta foi ampliada, o momento em que a receita é considerada auferida passou a depender da emissão do documento fiscal, os conceitos de RBT12 e FS12 foram redesenhados, a DEFIS deixa de existir como declaração autônoma e os sublimites ganharam nova referência.

E há um prazo que não espera 2027: a Resolução CGSN nº 191/2026 prorrogou de 1º de setembro para 1º de novembro de 2026 a obrigatoriedade do Emissor Nacional da NFS-e para os optantes do Simples Nacional.

O que entrou no regime: CBS e IBS como tributos abrangidos

A CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços) e o IBS (Imposto sobre Bens e Serviços) passam a integrar expressamente a relação de tributos abrangidos pelo Simples Nacional, em substituição ao PIS e à Cofins nas regras de arrecadação, fiscalização e contencioso. Trata-se do desdobramento, no regime simplificado, do modelo instituído pela Emenda Constitucional nº 132/2023 e regulamentado pela Lei Complementar nº 214/2025.

O pacote também consolida o chamado Simples Nacional híbrido: a possibilidade de a empresa permanecer no regime unificado e, ao mesmo tempo, recolher CBS e IBS pelas regras do regime regular, fora do Documento de Arrecadação do Simples Nacional. A opção é semestral e tem calendário próprio.

Situação Período de opção Vigência Cancelamento até
Adesão ao Simples Nacional 1º a 30 de setembro de 2026 A partir de 1º/01/2027 30 de novembro de 2026
CBS e IBS pelo regime regular (1º semestre) 1º a 30 de setembro de 2026 Janeiro a junho de 2027 30 de novembro de 2026
CBS e IBS pelo regime regular (2º semestre) 1º a 31 de março de 2027 1º/07 a 31/12 de 2027 31 de maio de 2027

Dois pontos merecem destaque nesse calendário. Quem permanece no Simples com CBS e IBS integrados ao DAS não precisa fazer nada: é o regime padrão, aplicado por omissão. E as escolhas são mantidas automaticamente nos períodos seguintes, salvo renúncia expressa, de modo que a decisão de setembro de 2026 não é um evento isolado, e sim um estado que se perpetua até ser revogado.

A redefinição de receita bruta e o novo momento do faturamento

Aqui está a mudança de maior alcance prático, e a que menos aparece nas manchetes.

A resolução amplia o conceito de receita bruta para abranger quaisquer operações com bens materiais, bens imateriais, inclusive direitos, ou com serviços. A redação acompanha a lógica da LC nº 214/2025, que abandonou a separação clássica entre mercadoria e serviço.

No detalhamento do que compõe a base, o texto passa a tratar expressamente de rubricas que antes geravam controvérsia. Passam a integrar a receita bruta as gorjetas não repassadas aos trabalhadores, os royalties, os aluguéis decorrentes de cessão de direitos, e os juros, multas e acréscimos cobrados do cliente. Ficam de fora os rendimentos de aplicações financeiras, os valores de IBS e CBS recolhidos sob o regime regular (relevante justamente para quem optar pelo híbrido) e as gorjetas integralmente repassadas aos trabalhadores.

Para bares, restaurantes, hotéis e clínicas com equipes que recebem gorjeta ou participação, essa distinção deixa de ser tema de discussão contábil e vira parâmetro de cálculo do DAS. A empresa que repassa integralmente tem base menor; a que retém parcela tem base maior. O critério é documental, não declaratório.

A segunda mudança é a do momento em que a receita é considerada auferida. As receitas passam a se considerar auferidas no momento do faturamento, e o faturamento ocorre com a emissão do documento fiscal que formaliza a operação ou a prestação, alcançando inclusive vendas para entrega futura e recebimentos antecipados.

Na prática, o vínculo entre nota fiscal e apuração deixa de ser um controle interno e passa a ser a regra legal de competência do regime. Empresas acostumadas a emitir documento fiscal com atraso, a agrupar emissões no fim do mês ou a tratar adiantamentos fora da receita terão de rever o processo. Não é um ajuste de sistema: é um ajuste de rotina comercial.

RBT12, FS12 e o Fator "R": a régua continua em 28%, os componentes não

Para prestadores de serviço, e em especial para as sociedades de profissionais da saúde, o ponto sensível é o Fator "R", que define o enquadramento entre os Anexos III e V.

A resolução mantém a régua de 28%, calculada pela relação entre a folha de salários dos últimos doze meses e a receita bruta do mesmo período. O que foi redesenhado são os componentes:

  • RBT12: receita bruta acumulada nos doze meses antecedentes ao mês anterior ao período de apuração, considerando conjuntamente as receitas do mercado interno e as decorrentes de exportação.
  • FS12: folha de salários dos doze meses antecedentes ao mês anterior ao período de apuração, compreendendo a remuneração paga a pessoas físicas, a contribuição patronal previdenciária e o FGTS.

Há ainda uma regra específica para empresas em início de atividade: o Fator "R" referente aos dois primeiros meses será considerado 0,28. É uma definição relevante para clínicas e consultórios recém-abertos, porque garante o enquadramento no Anexo III no arranque da operação, sem depender de uma folha que ainda não existe.

O detalhe que exige atenção é a combinação entre o novo conceito de receita bruta e o Fator "R". Se rubricas antes tratadas à margem passam a compor o RBT12, o denominador da fração cresce, e o Fator "R" cai. Uma clínica que sempre operou com folha em torno de 29% ou 30% da receita pode se aproximar perigosamente da linha de corte sem ter mudado nada na sua operação. Esse é o cálculo que precisa ser refeito antes de janeiro de 2027, e não depois do primeiro DAS calculado pelo Anexo V.

Sublimites, fiscalização e créditos

O sublimite de R$ 3,6 milhões passa a considerar o recolhimento de IBS, ICMS e ISS dentro do Simples Nacional, permanecendo o limite adicional de igual valor para as receitas de exportação. Para empresas em início de atividade, o parâmetro é de R$ 300.000,00 multiplicados pelo número de meses de atividade no período.

No campo da fiscalização, o texto endurece o tratamento da omissão de receita cuja origem não possa ser identificada: nesses casos, a autuação deverá utilizar a maior alíquota prevista. A regra elimina a discussão sobre qual anexo aplicar quando a origem do valor não é comprovada, e o ônus da segregação documental recai integralmente sobre o contribuinte.

O pacote também disciplina a apropriação de créditos de ICMS, IBS e CBS nos termos da Lei Complementar nº 123/2006, tema central para quem vende para empresas do regime regular e precisa avaliar se permanece no Simples puro ou migra para o híbrido.

O fim da DEFIS e as mudanças para o MEI

A Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais (DEFIS) deixa de existir como obrigação separada. As informações passam a ser incorporadas ao PGDAS-D, prestadas anualmente entre janeiro e março.

A simplificação é real, mas transfere responsabilidade para dentro da apuração mensal. O PGDAS-D tem caráter declaratório e constitui confissão de dívida, instrumento suficiente para a exigência dos tributos. Informação socioeconômica prestada de forma descuidada dentro de um documento com essa natureza tem peso diferente do que tinha em uma declaração anual autônoma.

Para o MEI, a regra de emissão de documentos fiscais foi ampliada. Nas prestações de serviço, utiliza-se a NFS-e nacional, de forma gratuita; nas operações com mercadorias, a preferência é pela Nota Fiscal Fácil (NFF).

O prazo de novembro: Emissor Nacional da NFS-e

Enquanto quase tudo no pacote aponta para 2027, a Resolução CGSN nº 191/2026 trata de um prazo iminente. A obrigatoriedade de emissão de notas fiscais de serviço pelo Emissor Nacional da NFS-e, que começaria em 1º de setembro de 2026, foi prorrogada para 1º de novembro de 2026.

A medida alcança os optantes do Simples Nacional, incluindo MEI, microempresas e empresas de pequeno porte, e teve como justificativa ampliar o prazo para que municípios e contribuintes concluam as adequações operacionais e tecnológicas necessárias. A partir de novembro, a emissão deverá seguir o padrão nacional, por plataforma web ou API.

São dois meses adicionais, não uma dispensa. Para clínicas, consultórios e escritórios de serviço que ainda emitem por sistema municipal próprio, esse é o intervalo disponível para testar integração, revisar cadastros de serviços e treinar quem emite.

Checklist prático até dezembro de 2026

  1. Recalcule o Fator "R" com o novo conceito de receita bruta. Refaça a projeção do RBT12 incluindo as rubricas que passam a compor a base e verifique a distância até a linha de 28%. Empresas na faixa de 26% a 32% são as de maior risco de troca de anexo.
  2. Revise o tratamento das gorjetas. Formalize por escrito a política de repasse e assegure que o repasse integral esteja documentado na folha. É essa documentação que sustenta a exclusão da base.
  3. Alinhe emissão de nota fiscal e competência. Mapeie os casos de entrega futura, adiantamento e faturamento agrupado, e ajuste a rotina para que a emissão do documento fiscal reflita o momento da operação.
  4. Decida sobre o regime de CBS e IBS até 30 de setembro de 2026. A janela para o primeiro semestre de 2027 fecha nessa data, com cancelamento possível até 30 de novembro. Quem perder o prazo só volta a decidir em março de 2027, com efeitos a partir de julho.
  5. Prepare a migração para o Emissor Nacional da NFS-e até 1º de novembro de 2026. Teste a emissão em ambiente real antes de outubro e confirme com o fornecedor do sistema o suporte à API nacional.
  6. Reorganize o processo da DEFIS dentro do PGDAS-D. Defina responsável e calendário para a prestação anual entre janeiro e março, tratando o conteúdo com o rigor de uma confissão de dívida.
  7. Reforce a segregação documental de receitas. Diante da regra da maior alíquota para omissão de origem não identificada, plano de contas, centros de resultado e descrição nos documentos fiscais passam a ser instrumento de defesa.
  8. Simule o sublimite de R$ 3,6 milhões com a nova referência. Empresas próximas do teto devem projetar o efeito do recolhimento de IBS, ICMS e ISS dentro do regime sobre o enquadramento em 2027.
  9. Documente os critérios adotados. Registre por escrito as decisões de classificação e de repasse. Em um ano de transição, a memória do raciocínio vale tanto quanto o número apurado.

Como a WMR Consultoria pode apoiar

O pacote de agosto de 2026 tem uma característica que engana: as datas dizem 2027, mas as decisões são de agora. O prazo de opção fecha em setembro, a NFS-e nacional passa a ser obrigatória em novembro, e o recálculo do Fator "R" precisa acontecer antes que o novo conceito de receita bruta produza efeito sobre o primeiro DAS do ano que vem.

Na área de Reforma Tributária e Prática Fiscal, a WMR Consultoria e Escrituração Contábil trabalha a Resolução CGSN nº 190/2026 a partir dos números reais da empresa: recomposição do RBT12 pelo conceito ampliado de receita bruta, simulação comparativa entre o Simples puro e o híbrido, análise do impacto dos créditos de IBS e CBS na relação com clientes do regime regular e acompanhamento das resoluções que ainda serão publicadas na transição.

Para profissionais e sociedades da área da saúde, o trabalho é mais fino. O controle do Fator "R" deixa de ser um acompanhamento mensal de folha sobre receita e passa a exigir revisão do próprio numerador e denominador. A WMR conduz o planejamento tributário mensal considerando simultaneamente o enquadramento entre os Anexos III e V, as análises de equiparação hospitalar sobre IRPJ e CSLL, que a Reforma do consumo não alcança, e a adequação à NFS-e nacional.

No Departamento Pessoal, a composição do FS12 com remuneração de pessoas físicas, contribuição patronal previdenciária e FGTS torna a folha um dado tributário, e não apenas trabalhista. Erros de rubrica passam a afetar diretamente a alíquota do DAS, o que exige integração entre quem processa a folha e quem apura o imposto.

Na Controladoria e na Auditoria Interna, a atuação é de método: traduzir o novo calendário em plano com responsáveis e marcos, e verificar de forma independente se a emissão de documentos fiscais, a segregação de receitas e a apuração convergem para os mesmos números. Com 40 anos de experiência contábil sob a condução de Wander Mendes Rodrigues, a WMR trabalha para que a decisão de setembro seja tomada com projeção na mesa, e não por inércia.

Se sua empresa ainda não refez o cálculo do Fator "R" com o conceito ampliado de receita bruta, esse é o diagnóstico a fazer antes do fim de setembro.

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