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Resolução CNPC 50/2022 e o prazo de dezembro de 2026: o que cada EFPC precisa fazer agora

Faltam pouco mais de sete meses para expirar o prazo que as Entidades Fechadas de Previdência Complementar (EFPC) têm para adequar os regulamentos dos seus planos de benefícios às exigências da Resolução CNPC 50, de 16 de fevereiro de 2022. O limite é 31 de dezembro de 2026, e o conjunto de alterações é mais amplo do que aparenta à primeira vista: abrange quatro institutos centrais do sistema — o benefício proporcional diferido, o resgate, a portabilidade e o autopatrocínio — e impõe mudanças que precisam ser formalizadas, submetidas à Previc e comunicadas aos participantes antes do encerramento do ano.

Para as entidades que ainda não iniciaram o processo de revisão regulamentar, o calendário começa a ficar apertado. Este artigo apresenta um mapa objetivo do que mudou, do que ainda precisa ser feito e dos riscos envolvidos na inação.

Por que a Resolução CNPC 50/2022 importa

Publicada no Diário Oficial da União em 23 de fevereiro de 2022, a Resolução CNPC 50 entrou em vigor em 1º de janeiro de 2023 após período de um ano de vacatio legis. Ela alterou as disposições da Lei Complementar 109/2001 que regem a mobilidade e a proteção dos participantes ao longo do ciclo previdenciário, buscando três objetivos principais: esclarecer conceitos que vinham gerando divergências operacionais entre EFPCs e participantes, ampliar a autonomia do participante sobre os recursos acumulados, e oferecer possibilidades combinadas de exercício dos institutos que antes eram tratados de forma estanque.

A resolução reconhece uma realidade que o mercado já sentia: participantes que optam pelo benefício proporcional diferido nem sempre desejam encerrar definitivamente sua relação com o plano, e as regras anteriores criavam barreiras que não encontravam fundamento técnico-atuarial consistente. A CNPC, ao revisar esses institutos, aproximou o sistema fechado de práticas já consolidadas em outras jurisdições e no próprio segmento aberto.

Por ser matéria de regulamento de plano — e não apenas de política interna da EFPC — a adequação exige um rito formal: revisão atuarial, aprovação pelos conselhos deliberativo e fiscal, e homologação pela Previc. Esse processo tem prazo mínimo de tramitação, o que torna urgente a mobilização das entidades que ainda não concluíram a revisão.

Os quatro institutos reformados

Benefício Proporcional Diferido (BPD)

O benefício proporcional diferido é o mecanismo pelo qual o participante que não reúne as condições para se aposentar — mas cumpriu os requisitos mínimos de carência — preserva o direito ao benefício futuro calculado proporcionalmente ao tempo de contribuição, sem manter aportes ao plano.

A Resolução CNPC 50/2022 trouxe duas alterações estruturais para o BPD. A primeira é a clareza sobre as responsabilidades financeiras: o regulamento do plano deve agora prever expressamente as regras de custeio de déficit e de serviço passado aplicáveis ao participante em BPD, removendo ambiguidades que levavam a litígios e reclamações junto à Previc. A segunda é a ruptura com a regra de exclusividade: a opção pelo BPD deixou de impedir o exercício posterior de outros institutos, desde que cumpridas as condições estabelecidas no regulamento. Na prática, isso significa que um participante em BPD passou a poder, por exemplo, solicitar a portabilidade de seus recursos para outro plano ou optar pelo autopatrocínio, se o regulamento assim o permitir.

Resgate

O resgate é o instituto pelo qual o participante solicita a devolução dos recursos acumulados ao sair do plano sem direito ao benefício. Era, historicamente, o instituto que gerava mais tensão entre as EFPCs e os participantes desligados, especialmente em períodos de turbulência econômica.

A resolução estabeleceu que o regulamento do plano deve prever, obrigatoriamente, a opção do participante de receber o resgate integral ou parcial das seguintes formas: em parcela única, com possibilidade de diferimento de até noventa dias a partir do pedido, ou parcelado em até doze prestações mensais consecutivas, à escolha do participante.

Nos planos patrocinados, há ainda ajustes específicos para o resgate parcial, que o regulamento deve disciplinar de forma expressa. Essa flexibilidade não é apenas um benefício ao participante: ao distribuir os pagamentos ao longo do tempo, a EFPC ganha previsibilidade no fluxo de caixa e reduz o risco de liquidez concentrada em datas específicas.

Portabilidade

A portabilidade, instituto que permite a transferência de recursos entre planos sem incidência tributária, ganhou duas ampliações relevantes. A primeira é a portabilidade intraentidade: participantes de uma mesma EFPC passaram a poder transferir recursos entre planos distintos administrados pela mesma entidade, o que antes era vedado ou dependia de interpretação restritiva da legislação. A segunda é a recepção de portabilidade oriunda de entidades abertas de previdência complementar (EAPC) e de seguradoras, facilitando a consolidação de direitos previdenciários acumulados em diferentes regimes.

Essas ampliações demandam que o regulamento do plano preveja expressamente os procedimentos, prazos e condições para cada modalidade de portabilidade admitida.

Autopatrocínio

O autopatrocínio é o mecanismo que permite ao participante desligado do patrocinador — mas que deseja manter sua participação no plano — assumir o pagamento das contribuições que eram de responsabilidade da empresa. A novidade da Resolução CNPC 50/2022 nesse ponto é a obrigatoriedade de oferta do autopatrocínio aos participantes de planos estruturados nas modalidades de contribuição definida (CD) ou contribuição variável (CV) que se encontrem em situação de BPD.

Antes da resolução, a combinação BPD e autopatrocínio não era regulamentada de forma uniforme. A nova regra cria um direito do participante que o regulamento deve reconhecer, com procedimento claro de adesão.

Como chegamos ao prazo de dezembro de 2026

A Resolução CNPC 50 entrou em vigor em 1º de janeiro de 2023, mas o prazo original para adaptação dos regulamentos dos planos não foi cumprido pela maioria das EFPCs. O principal obstáculo foi operacional: a revisão de regulamentos é um processo que envolve múltiplos atores — atuários, jurídico, conselhos deliberativo e fiscal, e a própria Previc —, e o universo das entidades era amplo o suficiente para que a adequação simultânea fosse inviável no ritmo inicialmente esperado.

A Resolução Previc 23, de 14 de agosto de 2023, reconheceu essa realidade e prorrogou o prazo para 31 de dezembro de 2026. A Resolução Previc 26, de 16 de dezembro de 2025, reafirmou esse marco ao consolidar o conjunto de normas aplicáveis às EFPCs.

É importante registrar que a Agenda Regulatória da Previc para 2026-2027, divulgada em novembro de 2025, incluiu a própria Resolução CNPC 50 entre as normas em revisão. O CNPC poderá promover ajustes de segunda geração em alguns institutos ao longo deste biênio. Isso não autoriza, contudo, que as EFPCs aguardem tais revisões antes de agir: o prazo de 31 de dezembro de 2026 é a obrigação vigente, e a eventual publicação de nova resolução traria um novo ciclo de adequação, com prazo próprio.

A proporcionalidade normativa e os segmentos de EFPC

A Portaria Previc 539/2025 atualizou, para o exercício de 2026, a tabela de segmentação das EFPCs, dividindo as 246 entidades em quatro grupos: dez no Segmento 1 (as maiores, com maior complexidade), setenta e cinco no S2, oitenta e nove no S3 e setenta e duas no S4.

A proporcionalidade normativa — princípio pelo qual as exigências de governança e compliance são calibradas ao porte e à complexidade da entidade — aplica-se à intensidade da supervisão, mas não afasta a obrigação de adequação regulamentar. Todas as EFPCs, independentemente do segmento, devem revisar seus regulamentos para incorporar as disposições da Resolução CNPC 50/2022.

Para as entidades do S3 e S4, a adequação tende a ser mais direta — os planos são geralmente menos complexos e o universo de participantes é menor. Nas entidades S1 e S2, que costumam administrar múltiplos planos com diferentes modalidades, o esforço é proporcionalmente maior, e o gerenciamento do cronograma interno é fator crítico.

Riscos do descumprimento

A Previc exerce fiscalização direta sobre as EFPCs, com competência para lavrar autos de infração quando constata violação da legislação aplicável. O descumprimento de prazo regulatório — como o estabelecido para adequação à Resolução CNPC 50/2022 — pode levar à abertura de processo administrativo sancionador com base no Decreto 4.942/2003, que define as infrações e penalidades aplicáveis ao regime de previdência complementar fechado.

Um Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), instrumento que a Previc utiliza para formalizar compromissos de regularização, pode carregar multas em caso de descumprimento que variam de R$ 20.000,00 a R$ 5.000.000,00, a depender da gravidade da conduta, do número de participantes afetados e do porte da entidade.

Além da dimensão sancionatória, há um risco reputacional e operacional relevante: participantes que solicitarem exercício de institutos não previstos no regulamento atualizado poderão questionar a entidade administrativamente junto à Previc ou judicialmente, gerando contencioso evitável.

Checklist: o que adequar antes de 31 de dezembro de 2026

A seguir, os pontos mínimos que o regulamento de cada plano de benefícios deve contemplar para atender à Resolução CNPC 50/2022:

  1. Regras de custeio de déficit e serviço passado aplicáveis a participantes em BPD — o regulamento deve prever expressamente como essas obrigações financeiras recaem sobre quem optou pelo benefício proporcional diferido.

  2. Exercício subsequente de institutos por participantes em BPD — o regulamento deve permitir que o participante em BPD exerça, posteriormente, outros institutos (portabilidade, resgate ou autopatrocínio), desde que atendidas as condições estabelecidas.

  3. Oferta de autopatrocínio a participantes de planos CD/CV em BPD — obrigação expressa de oferecimento do autopatrocínio, com procedimento de adesão e condições de manutenção.

  4. Modalidades de pagamento do resgate — previsão explícita da opção entre parcela única com diferimento de até 90 dias e parcelamento em até 12 prestações mensais consecutivas, à escolha do participante.

  5. Regras de resgate parcial em planos patrocinados — disposições específicas sobre as condições, percentuais e periodicidade do resgate parcial.

  6. Portabilidade intraentidade — se a EFPC administra mais de um plano, o regulamento deve prever expressamente a possibilidade de transferência entre eles, com procedimento e prazo definidos.

  7. Recepção de portabilidade de EAPC e seguradoras — previsão do rito para receber recursos oriundos de entidades abertas, com eventuais condições técnicas e atuariais.

  8. Adequação à proporcionalidade por segmento — verificar se a profundidade das exigências está alinhada com o segmento S1–S4 atribuído pela Previc à entidade para 2026.

Além dos itens de conteúdo, o processo exige: (i) parecer atuarial atestando a consistência das novas disposições com o equilíbrio econômico-financeiro do plano; (ii) aprovação pelos conselhos deliberativo e fiscal; (iii) submissão formal à Previc dentro do prazo que permita a análise e homologação antes de 31 de dezembro de 2026; e (iv) comunicação clara aos participantes sobre os novos direitos.

Como a WMR Consultoria pode apoiar

A WMR Consultoria e Escrituração Contábil, sob a direção do contador Wander Mendes Rodrigues, com quarenta anos de atuação no mercado, acumula experiência dedicada ao universo das Entidades Fechadas de Previdência Complementar. Nossa equipe está habilitada a apoiar as EFPCs em cada etapa do processo de adequação à Resolução CNPC 50/2022:

  • Diagnóstico regulamentar: leitura comparativa entre os regulamentos vigentes dos planos e as exigências da Resolução CNPC 50/2022 e das Resoluções Previc 23/2023 e 26/2025, identificando as lacunas a serem preenchidas.

  • Assessoria na revisão dos regulamentos: apoio técnico-contábil e de controladoria na estruturação das novas disposições, em articulação com os atuários e o jurídico da entidade.

  • Acompanhamento do processo de homologação junto à Previc: organização da documentação e monitoramento do trâmite administrativo para garantir a aprovação dentro do calendário de 2026.

  • Auditoria interna preventiva: revisão dos controles internos relacionados aos institutos reformados, antecipando pontos que poderiam ser objeto de questionamento em eventual fiscalização.

  • Capacitação dos conselhos: sessões de atualização para membros dos conselhos deliberativo e fiscal sobre as mudanças regulatórias e suas implicações para a governança da entidade.

O prazo de 31 de dezembro de 2026 é factível para quem mobilizar recursos agora. Para as entidades que ainda não iniciaram o processo, cada semana de atraso reduz a margem de segurança. Entre em contato com a WMR Consultoria para uma avaliação inicial sem compromisso da situação regulamentar do seu plano de benefícios.

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