A entrada em vigor da Resolução CNPC nº 64/2025, em 1º de janeiro de 2026, inaugurou uma nova fase na regulação dos planos de benefício definido administrados por Entidades Fechadas de Previdência Complementar. A norma, que altera a Resolução CNPC nº 40/2021, impõe critérios técnicos mais rígidos para a escolha e a manutenção dos índices de preços utilizados no reajuste de benefícios, cria uma lista de índices aprovados pela Superintendência Nacional de Previdência Complementar (Previc) e reforça a proteção dos participantes contra perdas em cenários deflacionários.
Para as EFPCs, o momento é delicado. A norma chegou ao mesmo tempo em que as entidades correm para cumprir, até 31 de dezembro de 2026, a adequação de regulamentos prevista na Resolução CNPC nº 50/2022. Quem não tratar dos índices de atualização nesse processo de revisão regulamentar arrisca ser enquadrada pela Previc em descumprimento duplo, o que compromete licenciamentos, aprovações de alterações cadastrais e a reputação da entidade junto ao órgão supervisor.
Por que o índice de atualização define o equilíbrio de um plano BD
Em um plano de benefício definido, o valor do benefício prometido ao participante é fixado por fórmula. Esse valor não permanece estático: o plano o corrige por um índice de preços, de modo a preservar o poder de compra do aposentado ou pensionista ao longo de décadas de recebimento.
A escolha do índice é uma decisão atuarial e financeira ao mesmo tempo. Se o índice crescer mais do que o retorno dos ativos da carteira, o plano acumula déficit atuarial. Se crescer menos do que a inflação sentida pelos beneficiários, os participantes perdem poder de compra. Nos dois casos, há falha de governança.
Até aqui, as EFPCs adotaram índices como o INPC/IBGE, o IPCA/IBGE e o IGP-M/FGV sem uma disciplina regulatória rígida sobre os critérios que justificavam essa escolha. A Resolução CNPC 64/2025 estabelece parâmetros obrigatórios e um processo de aprovação prévia pela Previc.
O que previa a Resolução CNPC 40/2021
A Resolução CNPC nº 40/2021 estabeleceu os procedimentos de formalização de estatutos, regulamentos de planos de benefícios e convênios de adesão para as EFPCs. Em seu artigo 4º, tratou das regras aplicáveis a planos de benefício definido, incluindo disposições sobre reajuste de benefícios.
O texto anterior não estabelecia critérios objetivos para a seleção do índice de preços: bastava que o índice constasse no regulamento do plano aprovado pela Previc no licenciamento original. Essa liberdade, somada à variabilidade histórica de indicadores como o IGP-M (que pode divergir bastante do IPCA em períodos de choque cambial ou de oferta), deixava margem para escolhas capazes de prejudicar o equilíbrio econômico-financeiro do plano e a proteção dos participantes.
As mudanças introduzidas pela Resolução CNPC 64/2025
A norma publicada em 22 de dezembro de 2025 no Diário Oficial da União alterou os §§ 4º a 8º do artigo 4º da Resolução CNPC nº 40/2021. As modificações se organizam em quatro eixos.
Três critérios técnicos cumulativos
Para ser utilizado como índice de atualização de benefícios com características de benefício definido, um índice de preços deve atender, de forma cumulativa, a três requisitos:
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Abrangência nacional e divulgação ampla: o índice precisa ser apurado e publicado com cobertura nacional, para que participantes, assistidos e a Previc possam verificá-lo.
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Correlação adequada com a variação de preços da população: o índice deve refletir a variação dos preços dos produtos e serviços que a população consome, o objetivo central da proteção do poder de compra dos beneficiários.
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Compatibilidade com o equilíbrio econômico-financeiro: o índice escolhido deve ser coerente com a relação entre ativos e passivos do plano, de forma a não comprometer a solvência atuarial da EFPC.
O terceiro critério é a principal novidade. Ele reconhece que um índice válido como indicador geral de inflação pode ser inadequado para um plano específico, caso o comportamento histórico e projetado do passivo não seja compatível com o retorno esperado dos ativos da carteira de investimentos.
Lista de índices aprovados pela Previc
A resolução delega à Previc a publicação de um normativo, previsto na Agenda Regulatória Previc 2026-2027 para o primeiro semestre de 2026, com a relação dos índices de preços que atendem aos critérios técnicos descritos acima. Essa lista funcionará como referência primária para as EFPCs.
Enquanto a publicação não sai, as entidades podem trabalhar com a premissa de que índices tradicionais de ampla divulgação nacional e metodologia consolidada, como o INPC/IBGE e o IPCA/IBGE, têm alta probabilidade de constar na lista, dado que atendem aos dois primeiros critérios. Para os demais índices, a cautela recomenda análise técnica prévia do atuário responsável.
Composição de dois ou mais índices
A Resolução CNPC 64/2025 trouxe, pela primeira vez no marco regulatório das EFPCs, a possibilidade expressa de adotar uma composição de dois ou mais índices de preços, desde que o índice resultante atenda, de forma cumulativa, aos três requisitos acima.
O mecanismo interessa a planos cujo passivo tem características heterogêneas (benefícios de natureza mista, com parcelas vinculadas a diferentes bases de preços) e a entidades que buscam aproximar o perfil inflacionário do índice ao comportamento dos ativos da carteira. Quando a entidade adotar a composição, o regulamento do plano deve identificar expressamente os índices componentes e suas proporções.
Proteção contra a deflação
A norma estabelece uma proteção explícita para os beneficiários: o valor nominal do benefício não poderá ser reduzido quando o índice de preços adotado apresentar variação acumulada negativa no período de referência. Nesse caso, o benefício mantém seu valor nominal, e a variação negativa não aplicada deve ser compensada nos períodos subsequentes.
A regra elimina uma zona cinzenta. Algumas entidades interpretavam que, em períodos deflacionários, o reajuste poderia ser negativo, com redução do benefício em termos nominais. A Resolução CNPC 64/2025 encerra esse debate: o plano absorve a variação negativa e o participante não recebe menos do que recebia no período anterior.
A exceção: quando é possível manter um índice fora da lista
A norma não obriga as EFPCs a adotar um dos índices listados pela Previc. Há uma janela de exceção: a entidade pode manter, ou adotar, um índice fora da lista, desde que apresente um estudo técnico fundamentado demonstrando que esse índice tem maior aderência ao objetivo de equilíbrio econômico-financeiro entre ativos e passivos do plano específico.
Esse caminho exige fundamentação atuarial sólida e governança transparente. Os órgãos deliberativos da entidade aprovam o estudo, que deve ser documentado segundo os padrões ampliados de registro e justificação de decisões da Resolução Previc nº 26/2025 e submetido à Previc como parte do processo de alteração regulamentar previsto na CNPC 50/2022.
A lista Previc ainda não foi publicada: o que fazer agora
Em maio de 2026, a Portaria Previc com a lista oficial de índices aprovados aguarda publicação, conforme previsto na Agenda Regulatória Previc 2026-2027. Esse vácuo não suspende as obrigações das EFPCs. Ao contrário: é o momento de agir.
A ausência da lista não impede a revisão interna dos índices em uso. Cada entidade pode, desde já, verificar se o índice vigente em cada plano atende aos três critérios técnicos da resolução, identificar fragilidades e preparar a documentação, tanto para confirmar a conformidade quando a lista for publicada quanto para estruturar o estudo técnico de exceção, se for o caso.
Quem agir agora chega ao segundo semestre de 2026 com os regulamentos prontos para a adequação final, sem a pressão de dezembro.
A convergência com o prazo da Resolução CNPC 50/2022
A Resolução CNPC nº 50/2022 estabeleceu que todas as EFPCs deveriam adaptar os regulamentos de seus planos de benefícios às novas exigências normativas até 31 de dezembro de 2026. A Resolução Previc nº 26/2025 reafirmou esse prazo e ampliou o escopo das adequações exigidas.
Essa coincidência de calendário é uma oportunidade e um risco. A oportunidade: a revisão regulamentar exigida pela CNPC 50/2022 é o veículo natural para incorporar, no regulamento de cada plano, as disposições sobre o índice de atualização conforme a CNPC 64/2025, incluindo a metodologia de composição, as cláusulas de proteção contra deflação e o embasamento técnico do índice escolhido.
O risco: entidades que conduzirem a adequação da CNPC 50/2022 sem atenção à CNPC 64/2025 poderão aprovar regulamentos que, embora conformes à primeira norma, ainda estejam em desacordo com a segunda. Isso obrigaria uma nova rodada de alterações regulamentares, com custos, esforço e prazo adicionais perante a Previc.
A recomendação técnica é tratar as duas adequações como um único processo integrado de revisão regulamentar, sob coordenação conjunta das áreas jurídica, atuarial e de controladoria da entidade.
Dez ações práticas para a sua EFPC em 2026
As etapas que gestores e diretores de EFPCs com planos BD devem cumprir sem demora:
- Mapear todos os planos BD ativos e identificar qual índice de preços está previsto no regulamento vigente de cada um.
- Verificar se os índices em uso atendem, formalmente, aos três critérios cumulativos da Resolução CNPC 64/2025, com parecer do atuário responsável.
- Monitorar a publicação da Portaria Previc com a lista oficial de índices aprovados (previsão: primeiro semestre de 2026).
- Para índices não contemplados na lista, iniciar desde já a elaboração do estudo técnico de justificação pela via da exceção, reunindo séries históricas de correlação entre o índice e os ativos do plano.
- Revisar o texto do regulamento de cada plano BD para incluir cláusula expressa sobre o índice adotado, ou a composição, com identificação e proporções de cada componente.
- Incorporar cláusula de proteção contra deflação nos regulamentos, em consonância com o texto da norma.
- Integrar a adequação exigida pela CNPC 64/2025 ao processo de revisão regulamentar da CNPC 50/2022, submetendo um único conjunto de alterações à Previc até 31 de dezembro de 2026.
- Obter aprovação formal do Conselho Deliberativo para as alterações regulamentares e registrar a fundamentação da decisão conforme os padrões da Resolução Previc nº 26/2025.
- Comunicar participantes e assistidos sobre as alterações no regulamento, em linguagem acessível e dentro dos prazos exigidos pelas normas de comunicação da Resolução Previc nº 26/2025.
- Organizar dossiê regulatório completo (norma aplicável, parecer atuarial, ata de aprovação, comprovante de comunicação e registro na Previc) para eventual fiscalização.
Como a WMR Consultoria pode apoiar
A WMR Consultoria e Escrituração Contábil reúne, em um único time, a experiência em previdência complementar, controladoria e prática regulatória necessária para conduzir sua EFPC pela convergência normativa de 2026 sem lacunas nem retrabalho.
Nossa atuação cobre todo o ciclo de adequação exigido pela Resolução CNPC 64/2025: diagnóstico dos índices em uso em cada plano BD, análise de conformidade com os critérios cumulativos da norma, elaboração de estudos técnicos de exceção quando necessário, redação das cláusulas regulamentares e integração com o processo de revisão da CNPC 50/2022. Também apoiamos a documentação de governança segundo os padrões da Resolução Previc nº 26/2025 e a comunicação com participantes.
Com mais de 40 anos de experiência em previdência complementar, fundada pelo contador Wander Mendes Rodrigues, a WMR conhece cada etapa do relacionamento entre as EFPCs e a Previc. Entre em contato para uma avaliação diagnóstica e garanta que sua entidade chegue a dezembro de 2026 em conformidade com o marco regulatório vigente.