O cálculo de uma rescisão contratual acabou de ganhar uma etapa nova, e ela não está no sistema de folha: está no Portal Emprega Brasil. Desde 23 de julho de 2026, encerrado o período de transição, todo empregador que desliga um trabalhador com contrato ativo no Crédito do Trabalhador precisa consultar o saldo devedor e os percentuais de garantia autorizados antes de fechar o cálculo rescisório, aplicar o desconto correspondente e recolher os valores pelos canais próprios.
A mudança vem de duas normas publicadas em 25 de junho de 2026: a Resolução CGCONSIG/MTE nº 3/2026, do Comitê Gestor das Operações de Crédito Consignado, e a Portaria MTE nº 1.115/2026, que alterou a Portaria MTE nº 435/2025. Juntas, elas regulamentam algo que a Lei nº 10.820/2003, na redação dada pela Lei nº 15.179/2025 (conversão da Medida Provisória nº 1.292/2025), já previa: a possibilidade de o trabalhador oferecer parte das verbas rescisórias e do FGTS como garantia para obter crédito consignado com juros menores.
Do ponto de vista do trabalhador, é uma ampliação de acesso a crédito. Do ponto de vista do Departamento Pessoal, é uma reconfiguração do fechamento da rescisão, com dependência de dados de terceiros, ordem obrigatória de execução das garantias e reflexos diretos no eSocial e no FGTS Digital. Este artigo organiza o que efetivamente mudou e o que precisa estar ajustado nos procedimentos internos.
O que a garantia significa no consignado
O Crédito do Trabalhador nasceu em março de 2025 como um ecossistema digital e centralizado de consignado para empregados celetistas, contratado pela CTPS Digital ou pelos canais das próprias instituições financeiras. Até junho de 2026, a lógica era simples: o empréstimo era pago por descontos mensais na folha, dentro da margem consignável, e o desligamento do trabalhador criava um vazio — o contrato de crédito continuava, mas o vínculo que sustentava o desconto acabava.
A garantia resolve esse vazio. Com autorização expressa do trabalhador, parte das verbas rescisórias e dos recursos do FGTS passa a responder pelo saldo devedor no momento do desligamento. O efeito econômico esperado é a redução do risco da operação e, portanto, da taxa de juros cobrada.
Dois pontos merecem destaque desde já, porque costumam gerar dúvida no atendimento ao cliente:
- Não há automatismo. A oferta de garantia depende de autorização expressa do trabalhador, feita diretamente na CTPS Digital ou nos canais da instituição consignatária. Nenhum percentual é comprometido sem esse ato de vontade.
- A consulta é limitada pela LGPD. A Resolução CGCONSIG/MTE nº 3/2026 determina que o acesso às informações do FGTS utilizadas como garantia se restrinja ao que foi expressamente autorizado pelo trabalhador.
As garantias se aplicam a operações de crédito novo, refinanciamento e portabilidade. Renegociações de contratos existentes ficam fora desse alcance.
As três garantias e seus limites
A regulamentação criou três modalidades de garantia, com limites e hipóteses de cabimento distintos. Confundi-las é o erro mais provável na parametrização da folha.
| Garantia | Limite | Hipóteses de cabimento |
|---|---|---|
| Verbas rescisórias | Até 35% do valor devido | Qualquer motivo de rescisão |
| Saldo da conta vinculada do FGTS | Até 10% do saldo disponível | Dispensa sem justa causa, rescisão indireta, culpa recíproca ou força maior, apenas para optantes do saque-rescisão |
| Multa rescisória do FGTS | Até 100% do valor | Mesmas hipóteses acima, independentemente da modalidade de saque escolhida |
A distinção entre as duas linhas ligadas ao FGTS é sutil e importante. O saldo da conta vinculada só pode ser alcançado se o trabalhador for optante pelo saque-rescisão — quem aderiu ao saque-aniversário preserva o saldo. Já a multa rescisória, aquela paga pelo empregador na dispensa sem justa causa, pode ser integralmente comprometida como garantia mesmo para quem está no saque-aniversário.
A ordem de execução é obrigatória
Havendo saldo devedor no desligamento, as garantias não são acionadas simultaneamente nem à escolha da instituição financeira. A sequência é definida em norma:
- Primeiro, a parcela disponível das verbas rescisórias, respeitado o limite de 35%.
- Se insuficiente, o saldo da conta vinculada do FGTS, até 10%.
- Por fim, a multa rescisória do FGTS, até 100%.
Essa ordem não é um detalhe burocrático: ela preserva o FGTS como último recurso, o que é coerente com a natureza social do fundo. Para o Departamento Pessoal, significa que o cálculo tem de seguir esse encadeamento, e não simplesmente somar percentuais.
A Portaria MTE nº 1.115/2026 também ampliou a base de cálculo da remuneração disponível na rescisão (art. 30, § 5º, da Portaria MTE nº 435/2025), que passa a considerar férias proporcionais, férias vencidas, férias em dobro, o terço constitucional e o aviso prévio. Essa ampliação muda o valor sobre o qual incide o percentual de garantia e, na prática, aumenta o montante alcançável pelo desconto.
Um limite permanece expresso: nos termos do art. 28, § 4º, os descontos de parcelas do crédito consignado devem ocorrer nas remunerações recebidas durante a vigência do contrato de trabalho. Não há desconto de parcela sobre valores pagos depois de encerrado o vínculo.
O novo fluxo da rescisão
Consolidada a regra, o fechamento da rescisão de um trabalhador com contrato no Crédito do Trabalhador passa a exigir um roteiro:
- Consultar, no Portal Emprega Brasil, se há contrato ativo, qual o saldo devedor atualizado e quais percentuais de garantia foram autorizados pelo trabalhador.
- Apurar a remuneração disponível na rescisão, após as deduções legais obrigatórias.
- Calcular o desconto devido, aplicando o menor entre dois valores: o resultado do percentual de garantia sobre a remuneração disponível apurada, ou o saldo devedor informado pela instituição consignatária.
- Registrar o desconto nos eventos de folha do eSocial, com a rubrica correta.
- Efetuar o recolhimento das parcelas vinculadas ao FGTS pelo FGTS Digital, conforme os procedimentos aplicáveis.
A regra do "menor entre os dois" é o que impede que o desconto ultrapasse a dívida efetiva. O repasse das garantias, por sua vez, deve ocorrer em até cinco dias úteis contados da solicitação de execução, conforme o art. 33, § 4º.
O período de transição de 26 de junho a 22 de julho
A funcionalidade de garantias entrou no ar em 26 de junho de 2026, a partir das 14h, mas o MTE reconheceu que as instituições consignatárias só passariam a enviar os saldos devedores atualizados de forma gradativa. Nos primeiros dias, apenas uma pequena parcela dos contratos ativos tinha essa informação disponível.
Por isso, para os desligamentos ocorridos entre 26 de junho e 22 de julho de 2026, valeu uma regra simplificada: descontar apenas a parcela referente à competência do desligamento, desde que houvesse remuneração disponível na rescisão, seguindo os mesmos critérios da folha mensal e observado o limite de 35%. O fluxo operacional completo passou a ser exigido em 23 de julho de 2026.
Duas consequências práticas para quem revisa procedimentos agora:
- Rescisões processadas dentro da janela de transição não precisam ser revisadas. O MTE esclareceu que empregadores que já praticaram os atos previstos na Portaria MTE nº 435/2025, com as alterações da Portaria MTE nº 1.115/2026, não precisam alterar o que foi feito em relação aos trabalhadores já desligados.
- Contratos anteriores à Resolução CGCONSIG/MTE nº 3/2026 não ficam de fora. O art. 25-A prevê a conversão das prestações desses contratos em percentual de garantia, até o limite de 35%.
Quando o empregador não deve reter nada
Este é o ponto de maior alívio operacional e precisa estar claro na rotina do DP. A responsabilidade por fornecer o saldo devedor atualizado e o percentual das verbas rescisórias oferecido em garantia é exclusiva da instituição consignatária.
Se, na data do desligamento, a instituição financeira não tiver disponibilizado essas informações, o empregador não deve reter nem repassar qualquer valor a título de garantia do crédito. A previsão consta do art. 25-A, § 7º, da Portaria MTE nº 435/2025, com a redação dada pela Portaria MTE nº 1.115/2026. Sem informação do banco, não há base para desconto — e a omissão da consignatária não transfere ônus ao empregador nem ao responsável pela folha.
O que continua sendo obrigação da empresa é a consulta. Não consultar o Portal Emprega Brasil e, por isso, deixar de aplicar um desconto devido é situação diferente de consultar e não encontrar a informação.
Como o desconto entra no eSocial
Do lado do eSocial, a mecânica já vinha estruturada desde a implantação do programa em 2025 e permanece válida, com ajustes de parametrização.
O desconto do consignado é informado nos eventos remuneratórios aplicáveis — S-1200 (Remuneração de trabalhador vinculado ao RGPS), S-2299 (Desligamento) e S-2399 (Trabalhador sem vínculo de emprego) —, por meio de rubrica específica. A rubrica precisa estar cadastrada no S-1010 com natureza 9253, incidência de FGTS [31], contribuição previdenciária [00] e imposto de renda [9]. O empregador informa também o código da instituição financeira e o número do contrato. O evento S-5003 devolve o registro do desconto de consignado apurado.
Dois cuidados de parametrização merecem atenção nesta virada:
- O grupo
{consigFGTS}não deve ser preenchido para os contratos do novo programa. - Os descontos não devem compor o cálculo anual do décimo terceiro salário.
Vale lembrar que a obrigação de envio do evento S-2500 nos processos trabalhistas permanece inalterada, conforme a Portaria MTE nº 240/2025. E, para MEI e segurado especial, o recolhimento segue lógica própria: sem saque do FGTS, os valores entram na DAE mensal da competência do desligamento; havendo saque, acompanham o vencimento do FGTS Digital, incluindo décimo terceiro proporcional e multa.
Onde estão os riscos
A soma dessas regras cria três frentes de exposição que valem revisão imediata.
A primeira é de processo. A consulta ao Portal Emprega Brasil precisa entrar formalmente no roteiro de rescisão, com evidência de que foi feita e em que data. Como a informação pode não estar disponível, documentar a consulta é o que separa o cumprimento regular da omissão.
A segunda é de sistema. A integração entre folha, eSocial, FGTS Digital e Portal Emprega Brasil ficou mais densa. Rubricas mal cadastradas, grupos preenchidos indevidamente e limites de garantia não parametrizados tendem a gerar inconsistências que só aparecem no fechamento.
A terceira é de relação com o trabalhador. Um desconto de até 35% sobre verbas rescisórias ampliadas — agora incluindo férias e aviso prévio — muda substancialmente o valor líquido recebido no desligamento. Erros de cálculo aqui têm alto potencial de litígio trabalhista, e a defesa depende de rastreabilidade: saldo consultado, percentual autorizado, base apurada e critério aplicado.
Checklist de adequação
- Mapear a carteira de empregados com contratos ativos no Crédito do Trabalhador, consultando o Portal Emprega Brasil.
- Incluir a consulta ao Portal Emprega Brasil como etapa obrigatória e registrada no roteiro de cálculo de rescisão.
- Confirmar com o fornecedor do sistema de folha se as regras da Portaria MTE nº 1.115/2026 já estão implementadas, especialmente a base ampliada do art. 30, § 5º.
- Revisar o cadastro da rubrica de desconto no S-1010: natureza 9253 e incidências [31], [00] e [9].
- Verificar se o grupo
{consigFGTS}está desabilitado para os contratos do novo programa e se o desconto está excluído do cálculo anual do décimo terceiro. - Parametrizar a ordem obrigatória de execução das garantias: verbas rescisórias, depois saldo do FGTS, depois multa rescisória.
- Implementar a regra do menor valor entre percentual sobre a remuneração disponível e saldo devedor informado.
- Criar procedimento documentado para a hipótese de ausência de informação da consignatária, registrando a consulta e a não retenção.
- Ajustar os prazos internos para o repasse em até cinco dias úteis da solicitação de execução.
- Revisar as rescisões processadas entre 26 de junho e 22 de julho de 2026 apenas para conferência interna de critério, sem necessidade de refazer atos já praticados.
- Orientar gestores e trabalhadores sobre o impacto da garantia no líquido da rescisão, evitando surpresa no acerto final.
Como a WMR Consultoria pode apoiar
Mudanças como essa raramente falham por desconhecimento da norma. Elas falham na costura entre a regra publicada, o parâmetro do sistema e a rotina de quem fecha a folha no dia 5.
A WMR Consultoria e Escrituração Contábil, sediada em Goiânia e conduzida por Wander Mendes Rodrigues, contador com 40 anos de experiência, atua exatamente nesse ponto de costura. Na frente de Departamento Pessoal, revisamos o roteiro de rescisão à luz da Portaria MTE nº 1.115/2026, validamos o cadastro de rubricas e as incidências no eSocial, conferimos a parametrização dos limites e da ordem de execução das garantias e estruturamos a evidência documental da consulta ao Portal Emprega Brasil. Para empresas que optam pela terceirização do DP, assumimos o processo completo, com assessoria jurídica trabalhista integrada.
Na frente de Auditoria Interna, testamos amostras de rescisões processadas para verificar se o critério aplicado corresponde ao percentual autorizado e ao saldo informado, identificando divergências antes que se convertam em passivo. E na frente de Controladoria, avaliamos o efeito dessas retenções no fluxo de caixa de desligamentos e nos indicadores de custo de pessoal, especialmente em operações com rotatividade relevante.
Se a sua empresa processa rescisões com frequência e ainda não revisou o fluxo após 23 de julho de 2026, esse é o momento de fazê-lo. Entre em contato com a WMR Consultoria para avaliar o grau de aderência dos seus procedimentos às novas regras.