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Importação no IBS e na CBS: o que a regulamentação de 2026 muda para quem traz bens e serviços do exterior

Boa parte do debate sobre a Reforma Tributária do consumo tem se concentrado nas operações internas — venda de mercadorias, prestação de serviços, crédito e split payment. Mas a regulamentação publicada em abril de 2026 trouxe um capítulo que costuma passar despercebido e que, na prática, atinge um universo enorme de empresas e até pessoas físicas: a tributação da importação de bens e serviços pelo Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e pela Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS).

A mudança não é apenas de nomenclatura. O modelo de importação no IBS e na CBS abandona a lógica fragmentada de PIS/Cofins-Importação, ICMS, ISS e parte do IPI e adota um desenho único, orientado pela tributação no destino e pela não cumulatividade plena. Quem importa precisa entender desde já como a operação será onerada, em que momento o tributo será recolhido e como recuperar o crédito correspondente — sob pena de errar a precificação e o fluxo de caixa logo no primeiro ano de testes.

Este artigo organiza as regras centrais da importação no novo regime, com base na Lei Complementar nº 214/2025 e nos regulamentos editados em 2026, e oferece um roteiro prático para empresas e profissionais que operam com o exterior.

A base legal: LC 214/2025 e os regulamentos de 2026

A disciplina da importação está estruturada em três camadas normativas que precisam ser lidas em conjunto:

  • A Lei Complementar nº 214/2025, que institui o IBS e a CBS e fixa as regras gerais de incidência sobre a importação (entre elas os artigos 63 e 76, citados adiante).
  • O Decreto nº 12.955/2026, que regulamenta a CBS, e a Resolução CGIBS nº 6/2026, que regulamenta o IBS, ambos publicados em abril de 2026. Eles detalham hipótese de incidência, base de cálculo, sujeição passiva e as regras operacionais de pagamento e creditamento.
  • A Portaria Conjunta MF/CGIBS nº 7/2026, que cuida de disposições comuns aos dois tributos, reforçando a convergência entre a Receita Federal (responsável pela CBS) e o Comitê Gestor do IBS.

No Decreto nº 12.955/2026, a importação de bens e serviços é tratada essencialmente nos artigos 65 a 89, enquanto a exportação aparece logo na sequência, nos artigos 90 a 103. A Resolução CGIBS nº 6/2026 segue arquitetura equivalente para o IBS, de modo que as duas normas caminham em paralelo — uma das marcas centrais da Reforma é justamente a uniformidade de tratamento entre os dois tributos.

Quem é contribuinte: a importação alcança até a pessoa física

Aqui está uma das mudanças mais relevantes. O artigo 63 da LC 214/2025 — refletido nos regulamentos — estabelece que o IBS e a CBS incidem sobre a importação de bens e serviços do exterior realizada por pessoa física, pessoa jurídica ou entidade sem personalidade jurídica, e que a incidência independe da habitualidade ou da finalidade econômica da operação.

Na prática, isso significa que a importação é tributada pelo simples fato do consumo interno do bem ou serviço vindo de fora, mesmo quando o importador não é um importador habitual nem persegue finalidade empresarial. É a tradução fiel do princípio da tributação no destino: o que importa é onde o bem ou serviço será consumido, não a condição de quem o traz.

Esse desenho tem um desdobramento administrativo importante para a pessoa física que se torne contribuinte do IBS e da CBS: a partir de julho de 2026, ela passa a precisar de inscrição no CNPJ — uma exigência meramente cadastral, que não a transforma em pessoa jurídica. Tratamos desse ponto em detalhe em outro artigo do blog, mas vale o registro de que a importação é um dos gatilhos que podem puxar o contribuinte pessoa física para dentro do novo sistema.

Fato gerador e momento do pagamento

Para os bens materiais, o ponto de referência continua sendo o despacho aduaneiro. O artigo 76 da LC 214/2025 determina que o IBS e a CBS incidentes sobre a importação de bens materiais sejam pagos até a entrega dos bens submetidos a despacho para consumo, com a possibilidade de antecipação do recolhimento já no registro da declaração de importação.

Os regulamentos de 2026 preservam essa lógica tradicional do Direito Aduaneiro, mas trazem um avanço relevante para a fluidez logística: operadores certificados no Programa Brasileiro de Operador Econômico Autorizado (OEA) poderão recolher os tributos após o desembaraço, evitando que a liberação da carga fique condicionada ao pagamento prévio. É um incentivo direto à conformidade — quem tem histórico fiscal sólido ganha previsibilidade e agilidade na cadeia de suprimentos.

Para bens imateriais e serviços importados, as normas disciplinam de forma específica o momento da apuração e a sujeição passiva, reconhecendo que esse tipo de operação não passa por desembaraço físico. A importação de software, licenciamentos, serviços técnicos e direitos, antes no terreno cinzento entre ISS, PIS/Cofins-Importação e Cide, passa a ter um enquadramento mais claro dentro do IBS e da CBS.

Alíquota: o mesmo tratamento das operações internas

Um dos pilares do novo modelo é o princípio do tratamento nacional. Os regulamentos determinam que as alíquotas incidentes sobre a importação correspondam àquelas aplicáveis às operações internas com os mesmos bens ou serviços. Em outras palavras, importar não pode ser nem mais nem menos vantajoso, do ponto de vista tributário, do que adquirir o mesmo item dentro do país.

Esse alinhamento tem duas consequências práticas:

  1. Acaba a assimetria que, em certos casos, encarecia ou barateava artificialmente a importação em relação ao produto nacional. A neutralidade passa a ser a regra.
  2. As reduções e regimes diferenciados previstos para operações internas — como as alíquotas reduzidas para determinados setores — tendem a se refletir também na importação dos mesmos bens e serviços, já que a referência é a operação interna equivalente.

Para a área fiscal, isso reforça a importância de classificar corretamente o item importado: a alíquota aplicável depende diretamente do enquadramento que aquele mesmo bem ou serviço teria no mercado interno.

Não cumulatividade plena: o crédito da importação

Talvez o ponto que mais muda o cálculo econômico da importação seja o crédito. No regime do IBS e da CBS, a não cumulatividade é plena: em regra, o tributo pago em uma etapa gera crédito na etapa seguinte.

Na importação, isso significa que o IBS e a CBS recolhidos no momento da entrada do bem ou serviço podem ser apropriados como crédito pelo importador contribuinte, para abater do valor devido em suas saídas. Quando o importador é elo intermediário de uma cadeia — uma indústria que importa insumo, um distribuidor que importa mercadoria —, o tributo da importação deixa de ser custo definitivo e passa a ser recuperável, desde que cumpridas as regras de creditamento.

Os regimes aduaneiros especiais, por sua vez, foram sistematicamente inseridos nessa estrutura de não cumulatividade. Drawback, Recof, Repetro e as áreas incentivadas, como a Zona Franca de Manaus, continuam existindo, mas agora articulados com a lógica de créditos do novo sistema, e não como ilhas de exceção desconectadas. Empresas que operam sob esses regimes precisam remodelar seus controles para garantir que a suspensão, a isenção ou o crédito sejam corretamente apropriados.

A contrapartida: exportação desonerada e com créditos preservados

O mesmo conjunto de regras que onera a importação também consolida a desoneração da exportação. Os regulamentos de 2026 estabelecem que as exportações de bens e serviços são alcançadas pela imunidade, com manutenção dos créditos relativos às aquisições anteriores. O exportador não destaca IBS nem CBS na saída para o exterior e, ainda assim, preserva o direito aos créditos acumulados ao longo da cadeia produtiva — o que reduz o resíduo tributário embutido no preço do produto brasileiro e melhora sua competitividade lá fora.

O Decreto nº 12.955/2026 ainda prevê, em seu artigo 185, o compartilhamento de informações de comércio exterior entre as administrações do IBS e da CBS, integrando a fiscalização dos dois tributos. Para o contribuinte, a leitura é direta: importação e exportação passam a ser observadas de forma cruzada e unificada, o que eleva a importância da consistência entre o que é declarado no documento fiscal e o que efetivamente ocorre na operação.

O calendário: 2026 é ano de testes, mas com data-limite

Embora 2026 seja oficialmente um ano de testes, ele não é um ano vazio de obrigações. Desde janeiro de 2026, os contribuintes devem emitir os documentos fiscais eletrônicos já com o destaque de IBS e CBS por operação, conforme as notas técnicas de cada modelo. Para quem importa e exporta, isso alcança também os documentos que amparam o comércio exterior.

O incentivo para acertar agora é claro: o Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 1/2025 afastou a aplicação de penalidades pelo não preenchimento ou pelo preenchimento incorreto dos campos de IBS e CBS até o primeiro dia do quarto mês seguinte à publicação dos regulamentos — marco que recai sobre 1º de agosto de 2026. Até lá, o período é de orientação, monitoramento e autorregularização. A partir dessa data, a régua aperta. Quem usar a janela atual para validar a classificação, testar a apuração e ajustar os sistemas chega a agosto com risco muito menor.

Checklist prático para quem importa ou exporta

Para transformar a leitura da norma em ação, vale percorrer os seguintes passos ainda no primeiro semestre de adequação:

  1. Mapeie todas as operações com o exterior — importação de bens materiais, de bens imateriais (software, licenças, direitos) e de serviços, além das exportações. Cada categoria tem regras próprias de fato gerador e momento de recolhimento.
  2. Reclassifique os itens importados segundo o enquadramento que teriam no mercado interno, já que a alíquota da importação acompanha a da operação interna equivalente.
  3. Revise o fluxo de caixa do desembaraço, considerando o momento do recolhimento e, se for o caso, avalie a certificação como Operador Econômico Autorizado para recolher após a liberação da carga.
  4. Reestruture os controles de crédito, assegurando a apropriação do IBS e da CBS pagos na importação e a correta gestão dos regimes especiais (drawback, Recof, Repetro, Zona Franca).
  5. Confira a desoneração das exportações, garantindo a não incidência na saída e a manutenção dos créditos acumulados.
  6. Ajuste a emissão dos documentos fiscais para destacar IBS e CBS desde já, tratando o período até 1º de agosto de 2026 como teste real, não como prazo a ser ignorado.
  7. Verifique a situação cadastral, inclusive a eventual necessidade de inscrição no CNPJ para pessoas físicas que se tornem contribuintes em razão de importações.
  8. Documente as decisões de classificação e creditamento, antecipando o ambiente de fiscalização integrada inaugurado pelo compartilhamento de informações entre as administrações do IBS e da CBS.

Como a WMR Consultoria pode apoiar

A importação no IBS e na CBS é um daqueles temas em que um detalhe de classificação ou de momento de recolhimento se converte, lá na frente, em custo irrecuperável ou em autuação. É exatamente o tipo de problema que a WMR Consultoria e Escrituração Contábil trata combinando prática fiscal, controladoria e auditoria interna.

Na frente de Reforma Tributária e Prática Fiscal, ajudamos a empresa a interpretar a LC 214/2025, o Decreto nº 12.955/2026 e a Resolução CGIBS nº 6/2026 aplicados ao seu fluxo concreto de comércio exterior — definindo alíquotas, mapeando o creditamento da importação e organizando os regimes aduaneiros especiais dentro da nova lógica de não cumulatividade. Na frente de Controladoria, estruturamos os controles de crédito, o fluxo de caixa do desembaraço e os relatórios que sustentam a precificação no novo cenário. E, na frente de Auditoria Interna, testamos a consistência entre documentos fiscais, apuração e operação efetiva, reduzindo o risco diante da fiscalização integrada que passa a cruzar importação e exportação.

Com quatro décadas de experiência fundadas na atuação de Wander Mendes Rodrigues, a WMR está em Goiânia para apoiar empresas e profissionais a atravessar a transição de 2026 com segurança — usando a janela de testes que se encerra em 1º de agosto para chegar preparado, e não correndo atrás do prejuízo. Fale com a nossa equipe para uma revisão das suas operações com o exterior à luz do novo regime.

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