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Importação no IBS e na CBS: o que a regulamentação de 2026 muda para quem traz bens e serviços do exterior

Boa parte do debate sobre a Reforma Tributária do consumo tem se concentrado nas operações internas (venda de mercadorias, prestação de serviços, crédito e split payment). A regulamentação publicada em abril de 2026, porém, trouxe um capítulo menos comentado que atinge um grande número de empresas e até pessoas físicas: a tributação da importação de bens e serviços pelo Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e pela Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS).

O modelo de importação no IBS e na CBS abandona a lógica fragmentada de PIS/Cofins-Importação, ICMS, ISS e parte do IPI e adota um desenho único, orientado pela tributação no destino e pela não cumulatividade plena. Quem importa precisa saber desde já como a operação será onerada, em que momento o tributo será recolhido e como recuperar o crédito correspondente, sob pena de errar a precificação e o fluxo de caixa logo no primeiro ano de testes.

As regras a seguir vêm da Lei Complementar nº 214/2025 e dos regulamentos editados em 2026 e terminam em um roteiro prático para empresas e profissionais que operam com o exterior.

A base legal: LC 214/2025 e os regulamentos de 2026

A disciplina da importação está estruturada em três camadas normativas que precisam ser lidas em conjunto:

  • A Lei Complementar nº 214/2025, que institui o IBS e a CBS e fixa as regras gerais de incidência sobre a importação (entre elas os artigos 63 e 76, citados adiante).
  • O Decreto nº 12.955/2026, que regulamenta a CBS, e a Resolução CGIBS nº 6/2026, que regulamenta o IBS, ambos publicados em abril de 2026. Eles detalham hipótese de incidência, base de cálculo, sujeição passiva e as regras operacionais de pagamento e creditamento.
  • A Portaria Conjunta MF/CGIBS nº 7/2026, que cuida de disposições comuns aos dois tributos, reforçando a convergência entre a Receita Federal (responsável pela CBS) e o Comitê Gestor do IBS.

No Decreto nº 12.955/2026, a importação de bens e serviços é tratada nos artigos 65 a 89, enquanto a exportação aparece na sequência, nos artigos 90 a 103. A Resolução CGIBS nº 6/2026 segue arquitetura equivalente para o IBS. As duas normas caminham em paralelo: a uniformidade de tratamento entre os dois tributos é uma das marcas da Reforma.

Quem é contribuinte: a importação alcança até a pessoa física

O artigo 63 da LC 214/2025, refletido nos regulamentos, estabelece que o IBS e a CBS incidem sobre a importação de bens e serviços do exterior realizada por pessoa física, pessoa jurídica ou entidade sem personalidade jurídica, e que a incidência independe da habitualidade ou da finalidade econômica da operação.

Na prática, a importação é tributada pelo simples fato do consumo interno do bem ou serviço vindo de fora, mesmo quando o importador não é habitual nem persegue finalidade empresarial. É o princípio da tributação no destino: o que define a incidência é onde o bem ou serviço será consumido, não a condição de quem o traz.

Esse desenho tem um desdobramento administrativo para a pessoa física que se torne contribuinte do IBS e da CBS: a partir de julho de 2026, ela passa a precisar de inscrição no CNPJ, exigência cadastral que não a transforma em pessoa jurídica. Tratamos desse ponto em detalhe em outro artigo do blog. Aqui, importa registrar que a importação é um dos gatilhos que podem puxar o contribuinte pessoa física para dentro do novo sistema.

Fato gerador e momento do pagamento

Para os bens materiais, o ponto de referência continua sendo o despacho aduaneiro. O artigo 76 da LC 214/2025 determina que o IBS e a CBS incidentes sobre a importação de bens materiais sejam pagos até a entrega dos bens submetidos a despacho para consumo, com a possibilidade de antecipação do recolhimento já no registro da declaração de importação.

Os regulamentos de 2026 preservam essa lógica tradicional do Direito Aduaneiro e trazem um avanço para a fluidez logística: operadores certificados no Programa Brasileiro de Operador Econômico Autorizado (OEA) poderão recolher os tributos após o desembaraço, sem que a liberação da carga fique condicionada ao pagamento prévio. Quem tem histórico fiscal sólido ganha previsibilidade e agilidade na cadeia de suprimentos.

Para bens imateriais e serviços importados, as normas disciplinam de forma específica o momento da apuração e a sujeição passiva, reconhecendo que esse tipo de operação não passa por desembaraço físico. A importação de software, licenciamentos, serviços técnicos e direitos, antes no terreno cinzento entre ISS, PIS/Cofins-Importação e Cide, passa a ter um enquadramento mais claro dentro do IBS e da CBS.

Alíquota: o mesmo tratamento das operações internas

Os regulamentos adotam o princípio do tratamento nacional: as alíquotas incidentes sobre a importação correspondem àquelas aplicáveis às operações internas com os mesmos bens ou serviços. Importar não pode ser nem mais nem menos vantajoso, do ponto de vista tributário, do que adquirir o mesmo item dentro do país.

Esse alinhamento tem duas consequências práticas:

  1. Acaba a assimetria que, em certos casos, encarecia ou barateava a importação em relação ao produto nacional. A neutralidade passa a ser a regra.
  2. As reduções e regimes diferenciados previstos para operações internas (como as alíquotas reduzidas para determinados setores) tendem a se refletir também na importação dos mesmos bens e serviços, já que a referência é a operação interna equivalente.

Para a área fiscal, a classificação do item importado ganha peso: a alíquota aplicável depende do enquadramento que aquele mesmo bem ou serviço teria no mercado interno.

Não cumulatividade plena: o crédito da importação

Talvez o ponto que mais muda o cálculo econômico da importação seja o crédito. No regime do IBS e da CBS, a não cumulatividade é plena: em regra, o tributo pago em uma etapa gera crédito na etapa seguinte.

Na importação, o IBS e a CBS recolhidos no momento da entrada do bem ou serviço podem ser apropriados como crédito pelo importador contribuinte, para abater do valor devido em suas saídas. Quando o importador é elo intermediário de uma cadeia (uma indústria que importa insumo, um distribuidor que importa mercadoria), o tributo da importação vira valor recuperável, e não custo definitivo, desde que cumpridas as regras de creditamento.

Os regimes aduaneiros especiais foram inseridos nessa estrutura de não cumulatividade. Drawback, Recof, Repetro e as áreas incentivadas, como a Zona Franca de Manaus, continuam existindo, agora articulados com a lógica de créditos do novo sistema. Empresas que operam sob esses regimes precisam remodelar seus controles para garantir que a suspensão, a isenção ou o crédito sejam apropriados da forma correta.

A contrapartida: exportação desonerada e com créditos preservados

O mesmo conjunto de regras que onera a importação consolida a desoneração da exportação. Os regulamentos de 2026 estabelecem que as exportações de bens e serviços são alcançadas pela imunidade, com manutenção dos créditos relativos às aquisições anteriores. O exportador não destaca IBS nem CBS na saída para o exterior e preserva o direito aos créditos acumulados ao longo da cadeia produtiva, o que reduz o resíduo tributário embutido no preço do produto brasileiro e melhora sua competitividade no mercado externo.

O Decreto nº 12.955/2026 prevê, em seu artigo 185, o compartilhamento de informações de comércio exterior entre as administrações do IBS e da CBS, integrando a fiscalização dos dois tributos. Para o contribuinte, a leitura é direta: importação e exportação passam a ser observadas de forma cruzada, o que exige consistência entre o que o documento fiscal declara e o que a operação realiza.

O calendário: 2026 é ano de testes, mas com data-limite

O ano de testes de 2026 já tem obrigações. Desde janeiro, os contribuintes devem emitir os documentos fiscais eletrônicos com o destaque de IBS e CBS por operação, conforme as notas técnicas de cada modelo. Para quem importa e exporta, isso alcança também os documentos que amparam o comércio exterior.

O incentivo para acertar agora é claro: o Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 1/2025 afastou a aplicação de penalidades pelo não preenchimento ou pelo preenchimento incorreto dos campos de IBS e CBS até o primeiro dia do quarto mês seguinte à publicação dos regulamentos, marco que recai sobre 1º de agosto de 2026. Até lá, o período é de orientação, monitoramento e autorregularização. A partir dessa data, a régua aperta. Quem usar a janela atual para validar a classificação, testar a apuração e ajustar os sistemas chega a agosto com risco muito menor.

Checklist prático para quem importa ou exporta

Para transformar a leitura da norma em ação, percorra os seguintes passos ainda no primeiro semestre de adequação:

  1. Mapeie todas as operações com o exterior: importação de bens materiais, de bens imateriais (software, licenças, direitos) e de serviços, além das exportações. Cada categoria tem regras próprias de fato gerador e momento de recolhimento.
  2. Reclassifique os itens importados segundo o enquadramento que teriam no mercado interno, já que a alíquota da importação acompanha a da operação interna equivalente.
  3. Revise o fluxo de caixa do desembaraço, considerando o momento do recolhimento e, se for o caso, avalie a certificação como Operador Econômico Autorizado para recolher após a liberação da carga.
  4. Reestruture os controles de crédito, assegurando a apropriação do IBS e da CBS pagos na importação e a correta gestão dos regimes especiais (drawback, Recof, Repetro, Zona Franca).
  5. Confira a desoneração das exportações, garantindo a não incidência na saída e a manutenção dos créditos acumulados.
  6. Ajuste a emissão dos documentos fiscais para destacar IBS e CBS desde já, tratando o período até 1º de agosto de 2026 como teste real.
  7. Verifique a situação cadastral, inclusive a eventual necessidade de inscrição no CNPJ para pessoas físicas que se tornem contribuintes em razão de importações.
  8. Documente as decisões de classificação e creditamento, antecipando o ambiente de fiscalização integrada inaugurado pelo compartilhamento de informações entre as administrações do IBS e da CBS.

Como a WMR Consultoria pode apoiar

A importação no IBS e na CBS é um daqueles temas em que um detalhe de classificação ou de momento de recolhimento se converte, lá na frente, em custo irrecuperável ou em autuação. É o tipo de problema que a WMR Consultoria e Escrituração Contábil trata combinando prática fiscal, controladoria e auditoria interna.

Na frente de Reforma Tributária e Prática Fiscal, ajudamos a empresa a interpretar a LC 214/2025, o Decreto nº 12.955/2026 e a Resolução CGIBS nº 6/2026 aplicados ao seu fluxo concreto de comércio exterior: definimos alíquotas, mapeamos o creditamento da importação e organizamos os regimes aduaneiros especiais dentro da nova lógica de não cumulatividade. Na frente de Controladoria, estruturamos os controles de crédito, o fluxo de caixa do desembaraço e os relatórios que sustentam a precificação. E, na frente de Auditoria Interna, testamos a consistência entre documentos fiscais, apuração e operação efetiva, reduzindo o risco diante da fiscalização integrada que passa a cruzar importação e exportação.

Com quatro décadas de experiência fundadas na atuação de Wander Mendes Rodrigues, a WMR está em Goiânia para apoiar empresas e profissionais na transição de 2026, usando a janela de testes que se encerra em 1º de agosto para chegar preparado. Fale com a nossa equipe para revisar as suas operações com o exterior à luz do novo regime.

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