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IRRF sobre plataformas digitais: o que muda com a IN RFB 2.331/2026

Enquanto a atenção do mercado se volta para a fase de testes do IBS e da CBS, a Receita Federal publicou uma norma que reorganiza um ponto sensível e cada vez mais frequente do dia a dia das empresas: a tributação das comissões pagas a plataformas digitais. A Instrução Normativa RFB nº 2.331, de 23 de junho de 2026, publicada no Diário Oficial da União em 1º de julho de 2026, disciplina a retenção na fonte e o recolhimento do Imposto de Renda incidente sobre comissões, corretagens e demais remunerações pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a plataformas digitais pela intermediação de negócios civis e comerciais.

A medida tem origem no programa Receita Soluciona, canal em que o Fisco e os contribuintes buscam pacificar dúvidas operacionais. O diagnóstico foi direto: os modelos de negócio construídos sobre marketplaces, aplicativos e ambientes digitais cresceram mais rápido do que as regras de retenção, gerando insegurança sobre quem retém, quanto retém e quando recolhe. A IN 2.331/2026 responde a isso mantendo a alíquota histórica de 1,5%, mas criando um mecanismo inédito de autorretenção pela própria plataforma. Para qualquer empresa que venda por marketplace, cobre por aplicativo ou pague comissões a intermediadores digitais — inclusive clínicas e profissionais da saúde que usam plataformas de agendamento e telemedicina — vale entender o que muda antes de outubro.

O que a IN RFB 2.331/2026 estabelece

A norma trata de uma retenção que já existia, mas cuja aplicação ao ambiente digital vinha sendo questionada. O Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) à alíquota de 1,5% incide, há décadas, sobre importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas a título de comissões, corretagens e remunerações por serviços de intermediação de negócios. O que a IN 2.331/2026 faz é confirmar que essa retenção alcança as remunerações pagas às plataformas digitais e, ao mesmo tempo, oferecer uma alternativa de cumprimento mais adequada à realidade desses negócios.

Em resumo, a instrução normativa:

  • Reafirma a incidência do IRRF de 1,5% sobre comissões e corretagens pagas a plataformas digitais pela intermediação de negócios civis e comerciais;
  • Mantém, como regra geral, a responsabilidade da fonte pagadora — a pessoa jurídica que paga a comissão — pela retenção e pelo recolhimento;
  • Cria a possibilidade de a plataforma centralizadora dos fluxos de pagamento antecipar o recolhimento do imposto, dispensando a retenção pela fonte pagadora;
  • Adota um conceito de plataforma digital alinhado à Lei Complementar nº 214, de 2025, a mesma que estrutura o IBS e a CBS;
  • Estabelece requisitos formais para a opção pela autorretenção, com registro na EFD-Reinf.

A norma entrou em vigor na data da publicação. Como veremos, porém, a opção pelo novo regime de antecipação tem um calendário próprio para 2026.

A regra geral: retenção de 1,5% pela fonte pagadora

O ponto de partida continua sendo o modelo clássico de retenção na fonte. Quando uma pessoa jurídica paga ou credita comissão a uma plataforma digital pela intermediação de um negócio, é ela, a fonte pagadora, quem deve reter 1,5% a título de IRRF e recolher o valor ao Tesouro Nacional. O imposto retido é tratado como antecipação do devido pela plataforma na apuração do próprio Imposto de Renda, compondo o mecanismo usual de crédito na declaração.

O recolhimento segue a sistemática já conhecida das retenções de IRRF sobre serviços: utiliza-se o código de receita específico previsto pela norma (DARF 8045) e o prazo vai até o último dia útil do segundo decêndio do mês subsequente ao mês do pagamento ou crédito. Na prática, uma comissão paga em setembro é recolhida em outubro, dentro do prazo legal.

Esse desenho, embora consolidado, gerava atritos no ambiente digital. Em operações intermediadas por marketplaces, o fluxo financeiro muitas vezes passa integralmente pela plataforma, que recebe do comprador, desconta sua comissão e repassa o líquido ao vendedor. Nesse arranjo, exigir que centenas ou milhares de pequenos vendedores retenham e recolham individualmente o IRRF sobre a comissão da plataforma é operacionalmente frágil e fonte recorrente de erro. Foi esse gargalo que a Receita Federal decidiu enfrentar.

A inovação: autorretenção pelas plataformas centralizadoras

A principal novidade da IN 2.331/2026 é permitir que a plataforma digital que centralize os fluxos de pagamento das operações intermediadas assuma diretamente o recolhimento do IRRF, dispensando a retenção pela fonte pagadora. É a chamada autorretenção ou antecipação do recolhimento pela própria plataforma.

A lógica é simples e eficiente: como o dinheiro já transita pela plataforma, faz sentido que ela — e não a multidão de vendedores usuários — concentre a apuração e o recolhimento do imposto sobre a comissão que ela mesma cobra. Com isso, ganha-se padronização, reduz-se o risco de omissão e simplifica-se a obrigação para o pequeno e médio negócio que vende pelo ambiente digital.

A adesão, contudo, não é automática nem informal. Para optar pela antecipação, a plataforma deve cumprir requisitos cumulativos:

  1. Atuar como centralizadora dos fluxos de pagamento das operações que intermedia;
  2. Formalizar a opção de forma anual e irretratável na EFD-Reinf, valendo para todo o período;
  3. Aplicar o regime a todas as operações realizadas durante a vigência da opção, sem seletividade;
  4. Comunicar às pessoas jurídicas usuárias da plataforma que elas ficam dispensadas da retenção do imposto, seguindo o modelo previsto no Anexo Único da instrução normativa.

A comunicação formal é o elemento que fecha o ciclo e protege as duas pontas: é ela que dá à fonte pagadora respaldo documental para deixar de reter, sem risco de ser autuada por omissão. Sem essa comunicação nos termos do Anexo Único, a dispensa não se presume — e a retenção pela fonte continua sendo a regra.

Para 2026, o calendário de transição é específico. A opção pela antecipação pode ser exercida a partir de 1º de outubro de 2026, e a formalização na EFD-Reinf referente a essa escolha deve ser feita até 15 de novembro de 2026. Nos anos seguintes, a opção segue a lógica anual, formalizada na EFD-Reinf do início de cada exercício.

O conceito de plataforma digital e a ponte com a LC 214/2025

Um aspecto que merece atenção especial dos controllers e das áreas fiscais é a definição de plataforma digital adotada pela norma. A IN 2.331/2026 alinha esse conceito ao da Lei Complementar nº 214, de 2025 — a mesma lei que regulamenta o IBS e a CBS. Considera-se plataforma digital a pessoa jurídica que atue como intermediária entre fornecedores e adquirentes, controlando elementos essenciais da operação, tais como a cobrança, o pagamento, a definição das condições ou a entrega.

Essa convergência conceitual não é um detalhe. Ela sinaliza que a Receita Federal está construindo um vocabulário tributário unificado para a economia digital, no qual a figura da plataforma passa a ter contornos jurídicos claros e efeitos que se espalham por diferentes tributos. O mesmo negócio que se enquadra como plataforma digital para fins de IBS e CBS tende a ser tratado como tal para fins de IRRF. Para as empresas, isso significa que a classificação de um parceiro comercial como plataforma digital deixa de ser semântica e passa a determinar obrigações concretas de retenção.

Vale reforçar um limite importante: a IN 2.331/2026 trata do Imposto de Renda, e não do IBS nem da CBS. Ainda assim, ao importar a definição da LC 214/2025, ela antecipa o tipo de raciocínio que as empresas terão de dominar em toda a transição da reforma tributária.

Quem é afetado na prática

Empresas que vendem ou pagam comissões por plataformas

Qualquer pessoa jurídica que pague comissão a uma plataforma digital pela intermediação de negócios é, em regra, responsável pela retenção de 1,5%. Comércios que vendem por marketplaces, prestadores que captam clientes por aplicativos e empresas que remuneram intermediadores digitais precisam mapear esses pagamentos e verificar, contrato a contrato, se a plataforma optou pela autorretenção. Enquanto não houver a comunicação formal do Anexo Único, a obrigação de reter permanece com a fonte pagadora.

Plataformas e marketplaces

Para as plataformas, a decisão de aderir ou não à autorretenção é estratégica. Assumir o recolhimento simplifica a vida dos usuários e pode se tornar um diferencial competitivo, mas exige estrutura de compliance robusta: controle dos fluxos, apuração correta, cumprimento do prazo e formalização anual irretratável na EFD-Reinf. Uma vez feita a opção, ela vale para todas as operações do período e não pode ser revista no meio do caminho.

Profissionais e clínicas da saúde

O setor de saúde não está fora dessa realidade. Clínicas, laboratórios e profissionais que utilizam plataformas de agendamento, marketplaces de consultas, aplicativos de telemedicina ou intermediadores de convênios pagam, com frequência, comissões por essa intermediação. Sempre que quem paga a comissão for uma pessoa jurídica e o intermediário se enquadrar como plataforma digital, a retenção de 1,5% de IRRF entra em cena. Para a contabilidade especializada em saúde, isso soma-se ao já complexo controle de retenções do setor e reforça a necessidade de conciliar cada repasse recebido das plataformas.

Riscos: dupla retenção e falhas de conciliação

O maior risco operacional do novo regime é a dupla retenção. Se a plataforma optar pela antecipação, mas a fonte pagadora não for avisada — ou não ajustar seus sistemas —, o imposto pode ser recolhido duas vezes sobre a mesma comissão: uma pela plataforma e outra pela empresa que paga. O inverso também é perigoso: se ambas as partes presumirem que a outra vai recolher, o imposto pode simplesmente não ser pago, expondo os envolvidos a autuação, multa e juros.

A prevenção passa por três frentes: documentação (guardar a comunicação do Anexo Único que dispensa a retenção), parametrização (ajustar o ERP para reter ou não conforme a situação de cada plataforma) e conciliação (bater os valores retidos com os informes das plataformas e com a EFD-Reinf). É exatamente aqui que a controladoria e a escrituração fiscal fazem diferença: transformar uma regra aparentemente simples em um controle mensal confiável.

Checklist prático para o segundo semestre de 2026

  1. Levante todos os contratos com plataformas digitais, marketplaces e intermediadores que envolvam pagamento de comissões ou corretagens.
  2. Classifique cada parceiro à luz do conceito da LC 214/2025: ele controla cobrança, pagamento, condições ou entrega? Se sim, é plataforma digital.
  3. Confirme quem vai recolher. Pergunte formalmente a cada plataforma se ela pretende optar pela autorretenção a partir de 1º de outubro de 2026 e exija a comunicação nos moldes do Anexo Único.
  4. Ajuste o ERP e as rotinas fiscais para reter 1,5% (DARF 8045) quando a obrigação for sua e para suspender a retenção quando houver comunicação válida de autorretenção.
  5. Reforce a conciliação mensal entre os valores repassados pelas plataformas, os informes de retenção e o que será declarado na EFD-Reinf.
  6. Se você é plataforma, avalie a adesão até a formalização na EFD-Reinf, prevista até 15 de novembro de 2026 para 2026, lembrando que a opção é anual e irretratável.
  7. Guarde a documentação de dispensa por, no mínimo, o prazo decadencial, para comprovar a regularidade em eventual fiscalização.

Como a WMR Consultoria pode apoiar

A IN 2.331/2026 é um exemplo de norma que parece pequena, mas mexe em rotinas de muitas empresas ao mesmo tempo — e num momento em que a economia digital e a reforma tributária caminham juntas. A WMR Consultoria e Escrituração Contábil, com quatro décadas de experiência sob a liderança do contador Wander Mendes Rodrigues, atua justamente na interseção entre a prática fiscal, a controladoria e a conformidade.

Nossa equipe pode mapear seus contratos com plataformas digitais, definir com segurança quem deve reter o IRRF em cada operação, parametrizar as rotinas de retenção e recolhimento (inclusive o DARF 8045) e estruturar a conciliação mensal que evita a dupla tributação e o risco de omissão. Para plataformas e marketplaces, apoiamos a decisão sobre a autorretenção, o cumprimento dos requisitos e a formalização anual na EFD-Reinf.

Como especialistas na contabilidade de profissionais da saúde, cuidamos ainda das particularidades de clínicas, laboratórios e sociedades que operam por plataformas de agendamento, telemedicina e convênios, integrando o controle das retenções ao planejamento tributário mensal, ao acompanhamento do Fator R no Simples Nacional e à agenda da reforma tributária. Se a sua empresa paga comissões a plataformas digitais ou é uma delas, fale com a WMR: transformamos a IN 2.331/2026 em um processo claro, auditável e sem surpresas.

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