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Lei 15.270/2025: tributação de dividendos e IRPFM para empresas e sócios em 2026

Por quase três décadas, a distribuição de lucros e dividendos a pessoas físicas residentes no Brasil foi isenta de Imposto de Renda. A Lei 9.249, de 26 de dezembro de 1995, suprimiu a tributação que existia desde os anos 1970, como parte de uma reforma que, ao mesmo tempo, elevou as alíquotas de IRPJ e CSLL para compensar a receita federal.

A Lei 15.270, publicada em 26 de novembro de 2025 e com produção de efeitos a partir de 1.º de janeiro de 2026, encerra esse ciclo. Desde o primeiro dia do ano, parte das distribuições de lucros e dividendos passou a ser tributada na fonte, e uma nova modalidade de tributação mínima da pessoa física, o IRPFM, entrou em vigor para sócios e acionistas com rendimentos elevados.

O impacto vai além do aumento de carga tributária individual: afeta o planejamento da remuneração dos sócios, a política de distribuição de resultados, a utilização dos Juros sobre Capital Próprio (JCP), a escrituração fiscal digital e as obrigações acessórias da pessoa jurídica pagadora. Empresas de todos os regimes tributários (Lucro Real, Lucro Presumido e Simples Nacional) estão sujeitas às novas regras.

A seguir estão os fundamentos legais, as obrigações concretas que recaem sobre a empresa pagadora e um roteiro de ações para a controladoria e a área fiscal ainda em 2026.

O que mudou: IRRF de 10% sobre dividendos

A regra central

O art. 1.º da Lei 15.270/2025 determina que o pagamento, creditamento, emprego ou entrega de lucros e dividendos por pessoa jurídica a pessoa física residente no Brasil fica sujeito à retenção do IRRF à alíquota de 10%, quando o montante distribuído por uma mesma pessoa jurídica superar R$ 50.000,00 no mesmo mês.

Pontos críticos da regra:

  • O limite de R$ 50.000,00 é apurado por fonte pagadora, não por beneficiário. O mesmo sócio pode receber dividendos de duas empresas distintas sem que haja soma entre os valores para fins de retenção na fonte, embora ambos entrem na base do IRPFM.
  • A retenção incide sobre o valor total distribuído no mês quando esse valor superar o limite. Distribuições de R$ 51.000,00 geram retenção de R$ 5.100,00 (10% sobre R$ 51.000,00), não apenas sobre os R$ 1.000,00 excedentes.
  • A regra abrange o Simples Nacional nos mesmos termos aplicáveis às demais pessoas jurídicas, encerrando uma discussão antiga sobre o tratamento diferenciado das microempresas.
  • A capitalização de lucros (incorporação de resultados ao capital social) equipara-se ao "emprego" de lucros previsto na lei e está sujeita à retenção de 10%, o que impede seu uso como mecanismo de evasão fiscal.

Alíquota combinada e limitador de bitributação

A lei cria um mecanismo de proteção contra bitributação excessiva. A soma da alíquota efetiva de tributação da pessoa jurídica com os 10% incidentes sobre dividendos não pode ultrapassar determinados tetos setoriais:

  • 34% para comércio, indústria e serviços em geral
  • 40% para seguradoras
  • 45% para instituições financeiras

Quando a soma ultrapassar esses limites, o excedente pode ser abatido do IRPFM devido pelo beneficiário. Empresas com alta carga efetiva de IRPJ e CSLL (por exemplo, as que não usufruem de incentivos fiscais) podem ter o IRPFM zerado ou reduzido.

O IRPFM: Imposto de Renda Mínimo da Pessoa Física

Lógica do imposto mínimo

O art. 16-A, inserido na lei pelo PL 1.087/2025 que originou a Lei 15.270/2025, criou o Imposto de Renda Mínimo da Pessoa Física (IRPFM). O gatilho é a soma de todos os rendimentos do ano-calendário superar R$ 600.000,00. A base inclui mais do que dividendos: salários, pró-labore, aluguéis, rendimentos de aplicações financeiras e o próprio JCP somam-se para a verificação do limite.

Cálculo da alíquota progressiva

A alíquota do IRPFM varia de forma linear:

  • Entre R$ 600.000,00 e R$ 1.200.000,00: a alíquota cresce de 0% a 10% de modo proporcional. A fórmula é [(Renda Total / 60.000) - 10%], expressa em percentual.
  • Acima de R$ 1.200.000,00: alíquota fixa de 10% sobre a renda total.

O IRPFM tem como fato gerador o ano-calendário de 2026, e seu reflexo ocorre na Declaração de Ajuste Anual do IRPF a ser entregue em 2027. A retenção do IRRF de 10% realizada pela empresa pagadora durante 2026 é dedutível do IRPFM apurado, evitando duplicidade.

Impacto para sócios com múltiplas fontes de renda

O IRPFM soma a renda que o sócio recebe de todas as fontes. O planejamento da remuneração deixa a esfera de uma única sociedade e passa a exigir visão consolidada das rendas da pessoa física.

A regra de transição e o papel do STF

Condição para isenção dos lucros apurados até 2025

A Lei 15.270/2025 estabeleceu que lucros e dividendos relativos a resultados apurados até o ano-calendário de 2025 manteriam a isenção integral, desde que a distribuição tivesse sido aprovada pelo órgão societário competente até 31 de dezembro de 2025. O pagamento efetivo poderia ocorrer até 2028.

Para que a aprovação fosse válida, exigia-se: levantamento de balancete ou demonstração financeira, deliberação em assembleia ou reunião de sócios, arquivamento na Junta Comercial conforme aplicável e registro contábil como "Dividendos a Pagar".

A intervenção do STF

Dado que a Lei 15.270/2025 foi publicada apenas em 26 de novembro de 2025, o setor empresarial considerou exíguo o prazo de 31 de dezembro de 2025. A Confederação Nacional do Comércio (CNC) e a Confederação Nacional da Indústria (CNI) ajuizaram as ADIs 7912 e 7914 perante o Supremo Tribunal Federal.

Em decisão monocrática de 26 de dezembro de 2025, o Ministro Nunes Marques concedeu liminar prorrogando o prazo para 31 de janeiro de 2026, apontando riscos de insegurança jurídica e de elevados custos de conformidade diante da brevidade do prazo original. A medida foi submetida a referendo do Plenário Virtual do STF, que iniciou sua análise em sessão de 13 a 24 de fevereiro de 2026, com interrupção por pedido de destaque do Ministro Edson Fachin para deliberação em plenário presencial.

Ponto de atenção: o STF discute apenas a validade do prazo da regra de transição, não a constitucionalidade da tributação de dividendos em si. A incidência do IRRF de 10% sobre novas distribuições realizadas a partir de 1.º de janeiro de 2026 permanece em vigor independentemente do julgamento das ADIs. Empresas e sócios devem monitorar o resultado do julgamento para verificar se há impacto sobre os lucros de 2025 ainda não distribuídos.

Obrigações da empresa pagadora

EFD-Reinf: evento R-4010

A empresa pagadora é responsável por informar os lucros e dividendos distribuídos mediante o evento R-4010 da Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf). O código de natureza de rendimento utilizado é o CNR 12001, conforme a Nota Técnica EFD-Reinf 04/2025. Quando há retenção, o campo correspondente ao IRRF deve ser preenchido com o valor retido.

DCTFWeb e DARF

Os valores retidos são consolidados de forma automática na DCTFWeb a partir dos registros da EFD-Reinf. O recolhimento é efetuado por meio de DARF numerado, com vencimento no último dia útil do segundo decêndio do mês subsequente ao fato gerador, para beneficiários residentes no Brasil.

DIRF

A empresa também deve informar os pagamentos de lucros e dividendos na Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte (DIRF), entregue anualmente à Receita Federal até o último dia útil do mês de fevereiro do ano seguinte ao ano-calendário. A DIRF de 2027, portanto, deve contemplar todos os pagamentos realizados em 2026.

Documentação societária e contábil

A base de cálculo do IRRF deve estar suportada por demonstrações financeiras, ata de reunião de sócios aprovando a distribuição e comprovante de lançamento contábil da obrigação. Divergências entre o lucro contábil e o valor distribuído são um ponto de risco em eventual fiscalização.

JCP: ferramenta de planejamento com novo contexto regulatório

Os Juros sobre Capital Próprio continuam sendo uma alternativa legítima de remuneração dos sócios, dedutível da base do IRPJ e da CSLL para empresas do Lucro Real. O Superior Tribunal de Justiça, em decisão de dezembro de 2025 no Tema 319, confirmou que JCP extemporâneos (relativos a períodos anteriores) podem ser deduzidos da base de cálculo do IRPJ e da CSLL.

No entanto, a Instrução Normativa RFB 2.296/2025, publicada em dezembro de 2025, trouxe restrições ao cálculo do JCP que têm sido objeto de questionamentos pela doutrina e pelos contribuintes sob alegação de ilegalidade. Empresas do Lucro Real que utilizam o JCP como parte da política de remuneração dos sócios devem avaliar os limites impostos pela IN 2.296/2025 e acompanhar eventuais decisões judiciais sobre sua validade.

O JCP permanece sujeito ao IRRF de 15% retido na fonte, diferente do IRRF de 10% incidente sobre dividendos. Ambos, porém, entram na base de rendimentos para verificação do IRPFM.

Impacto por regime tributário

Lucro Real

Empresas do Lucro Real têm maior controle sobre o resultado contábil e, por consequência, sobre o montante disponível para distribuição. A combinação do JCP (quando dedutível) com distribuições de dividendos abaixo do limite de R$ 50.000,00 mensais ajuda a mitigar a carga do IRRF. O planejamento deve, porém, considerar a base do IRPFM, que vai além dos dividendos da empresa.

Lucro Presumido

A Lei Complementar 224/2025 alterou os percentuais de presunção aplicáveis ao Lucro Presumido para empresas cuja receita bruta supere R$ 5.000.000,00 no ano. O aumento de 10 pontos percentuais nos percentuais de presunção dessa faixa, com vigência para IRPJ desde 1.º de janeiro de 2026 e para CSLL desde 1.º de abril de 2026, eleva a carga da pessoa jurídica. Somado ao novo IRRF sobre dividendos, o Lucro Presumido pode deixar de ser o regime mais favorável para sócios com distribuições elevadas.

Simples Nacional

As microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional passaram a ter a mesma obrigação de retenção na fonte que as demais pessoas jurídicas. Supor que o Simples Nacional confere imunidade ao novo tributo gera passivo fiscal: a retenção e o recolhimento valem também para essas empresas.

Checklist de adequação para 2026

As ações abaixo devem ser verificadas e, se necessário, implementadas pela controladoria e pela área fiscal da empresa:

  1. Mapeamento dos sócios: identificar todos os beneficiários, seus CPFs, os montantes mensais distribuídos por esta empresa e eventuais outras fontes de renda relevantes para o IRPFM.
  2. Revisão da política de distribuição: avaliar se a distribuição mensal por sócio supera R$ 50.000,00 e, se sim, implementar o fluxo de retenção e recolhimento.
  3. Habilitação na EFD-Reinf: verificar se a empresa está transmitindo o evento R-4010 corretamente conforme a Nota Técnica EFD-Reinf 04/2025 e se o código CNR 12001 está sendo utilizado.
  4. Parametrização do DARF: garantir que o sistema de gestão fiscal gere o DARF com o código de receita correto para o IRRF sobre dividendos, com vencimento no último dia útil do segundo decêndio do mês subsequente.
  5. Revisão do JCP: para empresas do Lucro Real, revisar o cálculo do JCP à luz da IN RFB 2.296/2025 e avaliar se a atual política de remuneração ainda compensa sob a nova configuração tributária.
  6. Avaliação do regime tributário: para empresas no Lucro Presumido com receita acima de R$ 5 milhões anuais, recalcular a carga tributária total (PJ + PF) considerando as alterações da LC 224/2025 e do IRRF de 10%.
  7. Documentação societária: assegurar que toda distribuição aprovada e registrada em ata esteja suportada por demonstrativo financeiro que comprove a existência de lucro disponível.
  8. Monitoramento do STF: acompanhar o julgamento das ADIs 7912 e 7914 quanto à regra de transição para lucros de 2025 ainda não distribuídos.
  9. Preparação para a DIRF 2027: iniciar o registro sistemático de todos os pagamentos de dividendos e IRRF retidos ao longo de 2026 para composição da DIRF a ser entregue em fevereiro de 2027.
  10. Comunicação aos sócios: orientar os sócios sobre a necessidade de revisão do planejamento patrimonial individual, em especial aqueles com rendimentos totais anuais próximos ou acima de R$ 600.000,00.

Como a WMR Consultoria pode apoiar

A tributação de dividendos introduzida pela Lei 15.270/2025 une a prática fiscal e a controladoria: exige cálculos precisos sobre a carga tributária combinada PJ+PF, redesenho da política de remuneração dos sócios e implementação de novos procedimentos de escrituração e recolhimento.

A WMR Consultoria e Escrituração Contábil, com 40 anos de experiência no atendimento a empresas de médio porte em Goiânia e no Centro-Oeste, apoia esse processo de adequação:

  • Diagnóstico tributário: avaliação da carga efetiva combinada IRPJ/CSLL (PJ) + IRRF/IRPFM (PF) considerando o regime tributário atual da empresa e o perfil de renda dos sócios;
  • Revisão da política de distribuição: modelagem de cenários para definir a composição entre pró-labore, JCP e dividendos, respeitando os limites legais e reduzindo a carga combinada;
  • Implementação das obrigações acessórias: parametrização da EFD-Reinf (evento R-4010), DCTFWeb e DARF para os pagamentos sujeitos à retenção;
  • Controladoria preventiva: estruturação de rotinas mensais de monitoramento dos dividendos distribuídos por sócio, com alertas para o limite de R$ 50.000,00 e projeção do IRPFM anual;
  • Acompanhamento regulatório: monitoramento do julgamento das ADIs 7912 e 7914 no STF e de eventuais novas instruções normativas da Receita Federal sobre o tema.

Empresas que ainda não revisaram sua política de distribuição de lucros para 2026 estão expostas a autuação por falta de retenção na fonte, além de multa e juros. Entre em contato com a WMR Consultoria para uma avaliação da sua situação.

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