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PNCT 2026: o Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 5 cria o contador responsável pela conformidade fiscal

Onze dias depois de as notas fiscais passarem a exigir os campos de IBS e CBS, a administração tributária respondeu à pergunta que toda empresa estava fazendo: e quem errar?

O Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 5, de 12 de agosto de 2026, assinado pelo Secretário Especial da Receita Federal e pelo Presidente do Comitê Gestor do IBS, regulamenta o Programa Nacional de Conformidade Tributária (PNCT) para o ano de 2026. A resposta não é uma anistia nem uma prorrogação. É algo mais interessante e mais exigente: um regime de adaptação assistida, no qual a empresa recebe apontamentos da fiscalização, tem a chance de corrigir sem perder a espontaneidade e, em troca, precisa cumprir quatro condições cumulativas ao longo do ano.

Uma dessas condições é inédita no direito tributário brasileiro. Para permanecer no programa, o contribuinte precisa designar e manter um profissional da contabilidade responsável pela conformidade fiscal. É a primeira vez que o acesso a um programa de conformidade da administração tributária federal fica formalmente vinculado à participação de um contador registrado no CRC.

De onde vem o PNCT

O programa não nasceu no ato de 12 de agosto. Ele está previsto nos artigos 471-A a 471-C da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025, dispositivos incluídos pela Lei Complementar nº 227, de 2026, publicada em janeiro deste ano como segunda etapa da regulamentação da Reforma Tributária do Consumo.

A LC nº 227/2026 alterou dezenas de artigos da LC nº 214/2025 e desenhou um modelo de controle tributário mais integrado, com fiscalização compartilhada entre União, Estados, Distrito Federal e Municípios, contencioso administrativo com decisões vinculantes e um regime sancionatório próprio para IBS e CBS. O PNCT é o contrapeso desse conjunto: se o controle fica mais denso, a lei cria um caminho institucional para a autorregularização antes da autuação.

O Ato Conjunto nº 5/2026 é o instrumento que operacionaliza esse caminho para o exercício de 2026, com fundamento no art. 350, III do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (Portaria ME nº 284/2020) e no art. 15 do Regimento Interno Procedimental do CGIBS (Resolução CGIBS nº 4/2026). Ele entrou em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União e no sítio eletrônico do Comitê Gestor.

Por que agosto de 2026 é o momento crítico

O calendário explica a urgência do ato. Desde 1º de agosto de 2026, os documentos fiscais eletrônicos devem trazer os campos de IBS e CBS preenchidos, com destaque das alíquotas. A exigência resulta da combinação entre o Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 1/2025, o Decreto nº 12.955/2026 (que regulamenta a CBS e as normas comuns ao IBS), a Resolução CGIBS nº 6/2026 (que regulamenta o IBS) e a Portaria Conjunta MF/CGIBS nº 7/2026, que formalizou a parte comum dos dois regulamentos. O Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 4/2026 escalonou o cronograma por tipo de documento fiscal.

O resultado prático é que, a partir de agosto, milhões de documentos passaram a ser emitidos com campos novos, preenchidos por sistemas recém-atualizados, sob classificações fiscais que a maioria das empresas está aplicando pela primeira vez. A probabilidade de inconsistência é alta por construção, não por descuido.

O PNCT existe justamente para que esse volume previsível de erro inicial seja tratado por orientação e monitoramento, e não por autuação em massa.

Enquadramento automático, permanência condicionada

O art. 2º do Ato Conjunto nº 5/2026 estabelece uma lógica que merece atenção: o enquadramento no PNCT é a regra, não um pedido.

Consideram-se enquadrados no programa, em 2026, os sujeitos passivos que cumpram as obrigações acessórias previstas na legislação do IBS e da CBS. Não há adesão formal a protocolar, não há termo a assinar, não há taxa. Quem está emitindo documentos fiscais com os campos corretos já está dentro.

O ponto sensível é o outro: falhar não exclui automaticamente. O contribuinte que apresente omissões, divergências ou inconsistências permanece no programa desde que demonstre compromisso efetivo com a conformidade tributária. E esse compromisso foi traduzido em quatro critérios cumulativos.

Os quatro critérios de permanência

  1. Aumento contínuo e progressivo da emissão correta de documentos fiscais. A administração tributária não espera acerto integral em agosto. Espera trajetória. O indicador é comparativo entre períodos, o que significa que a empresa precisa conseguir medir o próprio índice de conformidade mês a mês.
  2. Atendimento tempestivo a comunicações e intimações. É o critério mais objetivo e o que mais elimina participantes na prática. A inércia diante de uma comunicação desqualifica.
  3. Retificação das inconsistências apontadas até 31 de dezembro de 2026. Há uma data-limite única para o exercício, independentemente de quando o apontamento chegou.
  4. Designação e manutenção de profissional da contabilidade responsável pela conformidade fiscal. A designação precisa existir e precisa ser mantida ao longo do período.

Note a assimetria: os três primeiros critérios dependem de comportamento, e o quarto depende de um ato formal. É o mais simples de cumprir e, por isso mesmo, o mais fácil de esquecer.

O contador responsável pela conformidade fiscal

O art. 3º do ato autoriza o compartilhamento, com o profissional da contabilidade indicado e autorizado pelo contribuinte, das comunicações sobre omissões, divergências e inconsistências na emissão de documentos fiscais.

Autorizado o compartilhamento, esse profissional pode:

  • receber diretamente da Receita Federal e do CGIBS as comunicações de monitoramento;
  • apresentar manifestação técnica sobre os apontamentos, manifestação que pode ser considerada na avaliação da permanência no programa;
  • representar o contribuinte perante as duas administrações para requerer e acompanhar a autorregularização;
  • atender intimações e prestar esclarecimentos sobre a emissão correta dos documentos fiscais.

O Conselho Federal de Contabilidade tratou o dispositivo como reconhecimento institucional da categoria. Segundo Fellipe Guerra, coordenador do Núcleo Temático do CFC, é a primeira vez que a administração tributária vincula o acesso a um programa de conformidade à participação do profissional da contabilidade. O vice-presidente Márcio Schuch destacou que a regulamentação evidencia a relevância do contador na implementação da Reforma Tributária.

Vale registrar o limite, porque a leitura equivocada é comum e cara: a designação não transfere ao contador a responsabilidade tributária do contribuinte. O profissional atua na prevenção, na orientação técnica e na representação administrativa. A obrigação de emitir corretamente o documento fiscal continua sendo do sujeito passivo. O que muda é quem recebe o alerta primeiro e com que competência técnica ele é respondido.

Na prática, o desenho recompensa empresas que já mantêm a contabilidade próxima da operação fiscal e penaliza quem trata escrituração como serviço distante, contratado por preço.

A garantia que dá valor real ao programa

Aqui está o benefício concreto e o motivo pelo qual vale conferir se sua empresa está enquadrada.

As intimações e comunicações da administração tributária não excluem a espontaneidade do contribuinte enquadrado no PNCT, desde que se limitem a ações de cruzamento de dados ou de monitoramento e não configurem início de procedimento fiscal. Elas também não impedem o gozo do prazo de sessenta dias previsto no art. 348, § 3º, da LC nº 214/2025.

Esse parágrafo é a peça central do regime de transição de 2026. Ele estabelece que, lavrado auto de infração por descumprimento de obrigação acessória relativa ao IBS e à CBS, o sujeito passivo é intimado a sanar a omissão apontada pela fiscalização no prazo de sessenta dias contados da intimação. O atendimento no prazo extingue a penalidade aplicada.

Duas consequências práticas decorrem disso. A primeira: um e-mail ou uma comunicação eletrônica de monitoramento não é o começo de uma fiscalização, e responder a ele não implica confissão nem perda de benefício. A segunda, mais importante: essa proteção é exclusiva de 2026. Não há previsão de extensão para 2027.

O que está em jogo em 2027

O regime sancionatório do IBS e da CBS já está desenhado, e é ele que passa a valer quando a rede de proteção de 2026 é retirada.

O art. 341-C da LC nº 214/2025 instituiu a UPF, Unidade Padrão Fiscal dos Tributos sobre Bens e Serviços, como unidade de cálculo das penalidades administrativas, com valor inicial de R$ 200,00 para 2026 e atualização anual pelo IPCA. Para infrações mais graves, a lei prevê multas percentuais sobre o tributo vinculado à operação fiscalizada, que alcançam 33%, 66% e 100%, com majoração de 50% em caso de reincidência em infração de mesma natureza no período de três anos.

A comparação é o que dá dimensão ao prazo de 31 de dezembro. Corrigir uma inconsistência em 2026 custa o esforço da retificação. A mesma inconsistência, mantida e detectada em 2027, entra em uma escala de penalidade que não perdoa volume.

Checklist: dez ações até 31 de dezembro de 2026

  1. Confirme seu enquadramento no PNCT. Verifique se a empresa está cumprindo as obrigações acessórias de IBS e CBS. Como o enquadramento é automático para quem cumpre, a ausência de comunicações não é sinal de conformidade, pode ser sinal de omissão não detectada.
  2. Formalize a designação do profissional da contabilidade responsável pela conformidade fiscal. É o único dos quatro critérios que depende de um ato administrativo simples. Registre a designação e a autorização de compartilhamento de comunicações.
  3. Confira o registro no CRC do profissional designado. O ato exige profissional da contabilidade regularmente registrado, e a designação de quem não atende ao requisito não cumpre o critério.
  4. Defina por escrito a extensão dos poderes concedidos. Recebimento de comunicações, manifestação técnica, representação administrativa e atendimento a intimações são atos distintos. Delimite cada um no instrumento de outorga.
  5. Estabeleça um canal único de recebimento e triagem das comunicações. Comunicação de monitoramento que morre em caixa de entrada pessoal desqualifica a empresa no critério de tempestividade.
  6. Crie um indicador mensal de conformidade documental. Percentual de documentos emitidos com campos de IBS e CBS corretos sobre o total emitido. Sem esse número, é impossível demonstrar o aumento contínuo e progressivo que o art. 2º exige.
  7. Revise a emissão desde 1º de agosto de 2026. Faça uma varredura retroativa dos documentos emitidos após a entrada em vigor da obrigatoriedade dos novos campos, em vez de esperar o apontamento da fiscalização.
  8. Monte um calendário de retificações com folga. Trabalhe com um prazo interno de novembro, não de 31 de dezembro. Retificação de documento fiscal costuma revelar problema de cadastro, classificação ou parametrização de sistema, e esses ajustes levam semanas.
  9. Documente cada correção e cada manifestação técnica. O dossiê de autorregularização é a prova do compromisso efetivo com a conformidade, que é exatamente o que o ato exige de quem apresentou falhas.
  10. Projete o custo das inconsistências remanescentes sob o regime de 2027. Aplique a UPF e os percentuais de 33%, 66% e 100% ao seu volume de operações. O número resultante é o melhor argumento interno para priorizar a correção agora.

Como a WMR Consultoria pode apoiar

O Ato Conjunto nº 5/2026 tem uma qualidade rara na regulamentação da Reforma Tributária: ele premia método em vez de premiar sorte. Quem consegue medir a própria conformidade, responder no prazo e documentar as correções permanece protegido. Quem não tem processo perde a proteção justamente no ano em que ela existe.

Na área de Reforma Tributária e Prática Fiscal, a WMR Consultoria e Escrituração Contábil atua nas duas frentes que o programa exige. A primeira é diagnóstica: varredura dos documentos fiscais emitidos desde 1º de agosto de 2026, verificação do preenchimento dos campos de IBS e CBS, identificação de erros de classificação e de parametrização e plano de retificação com prazos anteriores a dezembro. A segunda é de representação técnica: assumir formalmente a posição de profissional da contabilidade responsável pela conformidade fiscal, receber e triar as comunicações da Receita Federal e do CGIBS e apresentar manifestação fundamentada sobre cada apontamento.

Na Controladoria, o trabalho é construir o indicador que o art. 2º pressupõe. Medir mensalmente o percentual de documentos corretos, acompanhar a curva de evolução e transformar essa medição em relatório de gestão dá à empresa a evidência objetiva de aumento contínuo e progressivo, além de antecipar o problema antes de o Fisco apontá-lo.

Na Auditoria Interna, a atuação é de verificação independente. Testar por amostragem a conformidade dos documentos emitidos, revisar a cadeia entre pedido, faturamento, emissão e escrituração e validar se o canal de recebimento de comunicações funciona de fato. Em um programa cujo critério central é comportamental, a auditoria produz a prova documental de que o comportamento existiu.

No Departamento Pessoal, o cuidado é com as operações que geram documento fiscal e passam pela folha ou pelos contratos de prestação de serviços, especialmente nas estruturas de terceirização, onde a responsabilidade pela emissão correta se distribui entre tomador e prestador.

Para profissionais e sociedades da área da saúde, a atenção recai sobre clínicas e consultórios que emitem NFS-e em volume e operam com regimes específicos e reduções de alíquota. Esse é o perfil com maior exposição a erro de classificação nos novos campos e, portanto, o que mais se beneficia da janela de correção sem penalidade.

Com 40 anos de experiência contábil sob a condução de Wander Mendes Rodrigues, a WMR trata o PNCT como o que ele é: uma janela de doze meses que se fecha em 31 de dezembro de 2026 e não reabre.

Se sua empresa ainda não designou formalmente o profissional da contabilidade responsável pela conformidade fiscal, essa é a primeira providência, e ela é de hoje.

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