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Reoneração da folha em 2026: a alíquota patronal sobe para 10% e o que sua empresa precisa decidir agora

Para as empresas dos 17 setores que ainda recolhem a contribuição previdenciária sobre a receita bruta, 2026 é o ano em que a conta da folha de pagamento começa a apertar de verdade. A alíquota patronal sobre a folha, que era zero até 2024 e subiu para 5% em 2025, chega agora a 10%. E a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) — o instrumento que durante mais de uma década aliviou o custo de quem emprega muita gente — passa a ser cobrada sobre apenas 60% das alíquotas cheias, rumo à sua extinção em 2028.

Esse movimento não é uma surpresa: ele segue o calendário fixado pela Lei 14.973/2024, que encerrou o ciclo da desoneração indefinida e instituiu uma reoneração gradual ao longo de três anos. O ponto é que muitas empresas trataram a transição como um detalhe técnico do departamento pessoal e adiaram a decisão estratégica que ela exige. Em 2026, com o custo subindo de forma mensurável, essa postergação cobra o seu preço. Este artigo explica o que mudou, o que ainda vai mudar e como tomar a decisão correta antes do fechamento da próxima folha.

Da desoneração à reoneração: como chegamos até aqui

A desoneração da folha nasceu com a Lei 12.546/2011. Em vez de recolher os 20% de Contribuição Previdenciária Patronal (CPP) sobre a folha de salários — alíquota prevista no art. 22 da Lei 8.212/1991 —, as empresas de setores intensivos em mão de obra passaram a recolher um percentual sobre a receita bruta (a CPRB), com alíquotas que variam de 1% a 4,5% conforme o segmento. A lógica era proteger empregos: quem fatura pouco por trabalhador pagaria menos do que pagaria sobre a folha cheia.

O benefício, porém, foi sucessivamente prorrogado sem a contrapartida fiscal exigida pela Lei de Responsabilidade Fiscal. Essa fragilidade veio à tona no julgamento da ADI 7.633, de relatoria do ministro Cristiano Zanin, em que o Supremo Tribunal Federal considerou inconstitucionais trechos da Lei 14.784/2023 — a norma que havia prorrogado a desoneração — por ausência de estimativa de impacto orçamentário, em afronta ao art. 14 da LRF e ao art. 113 do ADCT. A tese firmada passou a exigir que toda renúncia de receita ou benefício tributário venha acompanhada da respectiva demonstração de impacto fiscal.

Foi nesse contexto que surgiu a Lei 14.973/2024, sancionada em setembro de 2024. Em vez de prorrogar o benefício por tempo indeterminado, ela construiu uma saída negociada: mantém a desoneração integral até o fim de 2024 e estabelece um retorno paulatino à tributação sobre a folha entre 2025 e 2027, com extinção definitiva da CPRB em 2028. Por trazer as compensações orçamentárias exigidas, esse novo marco legal sobreviveu ao crivo do STF e é a regra que vale hoje.

O cronograma da reoneração ano a ano

O coração da Lei 14.973/2024 está na alteração dos arts. 7º, 8º e 9º-A da Lei 12.546/2011, que passaram a prever um modelo híbrido durante a transição: a empresa recolhe, ao mesmo tempo, um percentual crescente sobre a folha (parte da CPP) e um percentual decrescente da CPRB. O cronograma é o seguinte:

  • 2024 — CPRB integral (alíquotas cheias de 1% a 4,5%); CPP sobre a folha: 0%
  • 2025 — CPRB sobre 80% das alíquotas cheias (de 0,8% a 3,6%); CPP: 5%
  • 2026 — CPRB sobre 60% das alíquotas cheias (de 0,6% a 2,7%); CPP: 10%
  • 2027 — CPRB sobre 40% das alíquotas cheias (de 0,4% a 1,8%); CPP: 15%
  • 2028 em diante — CPRB extinta; CPP integral de 20% sobre a folha

Note que a alíquota sobre a folha sobe em saltos de 5 pontos percentuais ao ano (o equivalente a 25%, 50%, 75% e 100% dos 20% da CPP cheia), enquanto a CPRB cai 20 pontos percentuais por ano sobre a alíquota original. Em 2026, portanto, a empresa que optar por permanecer no regime substitutivo paga 60% da CPRB do seu setor mais 10% sobre a folha de salários. Não é mais "ou um, ou outro": é a soma dos dois, e essa soma cresce a cada exercício.

O que muda na prática em 2026

Três pontos merecem atenção imediata do departamento pessoal e da gestão financeira neste exercício:

A folha pesa mais. A elevação de 5% para 10% dobra o componente da contribuição que incide sobre os salários. Para uma empresa com folha mensal de R$ 500 mil, isso significa um acréscimo de R$ 25 mil por mês apenas nessa rubrica em relação a 2025, antes mesmo de considerar a CPRB que continua sendo devida.

O 13º salário segue protegido — mas com prazo. A Lei 14.973/2024 determinou que, no período de 1º de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2027, as contribuições previdenciárias patronais não incidem sobre as remunerações pagas a título de 13º salário das empresas que aderiram ao regime de transição. É um alívio relevante no fim do ano, mas que se encerra junto com a transição: a partir de 2028, o 13º volta a integrar a base normal da CPP.

A regra dos 75% de empregados é condição, não recomendação. Para usufruir do regime durante a transição, a empresa deve firmar termo de compromisso para manter, em cada ano, uma quantidade média de empregados igual ou superior a 75% da média do ano imediatamente anterior. O descumprimento não gera apenas multa: faz a empresa perder o regime e voltar a recolher os 20% integrais sobre a folha a partir do ano seguinte. Em um cenário de enxugamento de quadro, essa cláusula pode transformar uma economia tributária em passivo.

Os 17 setores abrangidos

A reoneração gradual alcança os mesmos 17 setores que historicamente gozaram da desoneração, distribuídos entre os arts. 7º e 8º da Lei 12.546/2011:

  1. Confecção e vestuário
  2. Calçados
  3. Couro
  4. Têxtil
  5. Construção civil
  6. Construção de obras de infraestrutura
  7. Call center
  8. Comunicação
  9. Tecnologia da informação (TI)
  10. Tecnologia da informação e comunicação (TIC)
  11. Projeto de circuitos integrados
  12. Fabricação de veículos e carrocerias
  13. Máquinas e equipamentos
  14. Proteína animal
  15. Transporte rodoviário de passageiros
  16. Transporte metroferroviário de passageiros
  17. Transporte rodoviário de cargas

Há regras específicas para a construção civil: as empresas enquadradas nos grupos 412, 432, 433 e 439 da CNAE seguem critérios próprios de opção, em geral vinculados à matrícula de cada obra (CNO), o que exige controle individualizado por empreendimento. Empresas jornalísticas e de radiodifusão de sons e imagens também têm tratamento particular dentro do art. 8º.

A decisão estratégica: continuar na CPRB ou voltar à folha?

O ponto que separa as empresas bem assessoradas das demais é entender que a adesão à CPRB é opcional e anual. A opção é manifestada pelo pagamento da contribuição relativa à competência de janeiro (ou à primeira competência com receita no ano) e, uma vez exercida, é irretratável para todo o exercício. Ou seja: a escolha feita em janeiro de 2026 valeu para o ano inteiro, e a próxima janela real de decisão é janeiro de 2027.

Com o modelo híbrido encarecendo a CPRB a cada ano, o cálculo que justificava a desoneração precisa ser refeito. A regra prática é a relação entre folha e receita:

  • Empresas muito intensivas em mão de obra (folha elevada frente à receita), como call centers, construção e parte do setor de TI, tendem a continuar pagando menos no regime substitutivo, mesmo com a CPRB já reduzida — mas a vantagem encolhe ano a ano e pode desaparecer em 2027.
  • Empresas com folha baixa em relação ao faturamento podem já estar pagando mais na CPRB do que pagariam sobre a folha. Para essas, voltar ao regime do art. 22 da Lei 8.212/1991 pode ser a melhor escolha já em 2026.

Essa conta não é estática: ela depende do mix de receita, da sazonalidade e da projeção de faturamento do ano. Por isso, a simulação comparativa precisa ser feita antes do fechamento da folha de janeiro de cada exercício — depois disso, a opção está travada.

Riscos e armadilhas mais comuns

  • Decidir por inércia. Repetir a opção do ano anterior sem refazer o cálculo é o erro mais frequente. O que era vantajoso em 2024 pode ser prejuízo em 2026.
  • Esquecer o efeito combinado. Orçar apenas os 10% da folha e ignorar que a CPRB de 60% continua devida distorce o custo real da operação.
  • Ferir a regra dos 75%. Demissões ao longo do ano podem derrubar a média de empregados abaixo do piso e desqualificar a empresa do regime.
  • Tratar construção civil como os demais setores. A opção por obra e o controle por CNO exigem rotina específica que não cabe na lógica geral.
  • Ignorar 2027 e 2028. Com a CPRB indo a 40% em 2027 e desaparecendo em 2028, o planejamento de custo de mão de obra precisa olhar dois anos à frente, não apenas o exercício corrente.

Checklist prático para 2026

  1. Confirme se a empresa está em um dos 17 setores e qual o enquadramento exato (CNAE e dispositivo legal — art. 7º ou art. 8º da Lei 12.546/2011).
  2. Levante a alíquota cheia de CPRB do seu setor e aplique o redutor de 2026 (60% da alíquota original).
  3. Simule, com base na projeção de receita e folha do ano, o custo no regime substitutivo (CPRB de 60% + 10% sobre a folha) versus o custo no regime da folha cheia (20%).
  4. Documente a decisão e confirme o recolhimento correto já na competência de janeiro, lembrando que a opção é irretratável para todo o ano.
  5. Formalize o termo de compromisso de manutenção de 75% do quadro médio de empregados e monitore esse indicador mês a mês.
  6. Ajuste o cálculo do 13º salário para refletir a não incidência da CPP até 2027 — e provisione o retorno da incidência a partir de 2028.
  7. Revise a parametrização da folha e da DCTFWeb para o percentual de 10% e valide os eventos do eSocial relacionados à contribuição patronal.
  8. Reavalie a estratégia para 2027 (CPRB a 40%) e para 2028 (fim do regime), incorporando o aumento programado ao orçamento de pessoal.

Como a WMR Consultoria pode apoiar

A reoneração da folha é, ao mesmo tempo, um tema de departamento pessoal, de controladoria e de planejamento tributário — e é exatamente nessa intersecção que a WMR Consultoria e Escrituração Contábil atua. Com 40 anos de experiência sob a liderança do contador Wander Mendes Rodrigues, em Goiânia, oferecemos:

  • Simulação comparativa anual entre CPRB e folha cheia, com base na projeção de receita e de quadro de pessoal, para que a opção de janeiro seja tomada com números, e não por hábito.
  • Gestão completa do departamento pessoal, incluindo parametrização da folha, cálculo correto da contribuição híbrida, tratamento do 13º salário e transmissão dos eventos no eSocial e na DCTFWeb.
  • Controle do compromisso de 75% de empregados, com monitoramento mensal da média de quadro para evitar a perda do regime e a cobrança retroativa.
  • Planejamento plurianual, antecipando os impactos de 2027 e 2028 no custo de mão de obra e integrando essa variável às demais frentes da reforma tributária.
  • Apoio especializado a setores específicos, como construção civil (controle por obra e CNO) e tecnologia, que exigem rotinas particulares de opção.

Se a sua empresa está entre os 17 setores beneficiados, a decisão sobre 2026 já foi tomada — mas a de 2027 ainda não. Fale com a WMR Consultoria para que a próxima opção seja a mais econômica e segura para o seu negócio.

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