Em 21 de outubro de 2026, o Plenário do Supremo Tribunal Federal concluiu, por seis votos a cinco, o julgamento do Recurso Extraordinário 592.616 (Tema 118 da repercussão geral): o valor do ISS não integra a base de cálculo do PIS e da Cofins. É a aplicação ao imposto municipal da mesma lógica que o Tribunal havia adotado para o ICMS em 2017, no Tema 69.
A tese é relevante por si. O que a torna urgente é um detalhe processual que passa despercebido em leitura apressada das manchetes: a modulação de efeitos não foi decidida. O ministro Luiz Fux, autor do voto de desempate, propôs que a decisão produzisse efeitos prospectivos a partir da publicação da ata do julgamento, ressalvando ações judiciais e processos administrativos pendentes. O ministro Edson Fachin sugeriu que o tema fosse enfrentado apenas em embargos de declaração, e Fux acolheu a sugestão.
Ou seja: o mérito está decidido, o marco temporal não. E a experiência do Tema 69 mostra o que isso significa na prática para quem ainda não discute a matéria.
Este artigo explica o que o STF fixou, o que permanece em aberto, quem é alcançado, como quantificar o indébito a partir da escrituração e quais providências de controladoria e prática fiscal cabem agora.
O que o STF decidiu
A tese aprovada tem a seguinte redação:
"O valor correspondente ao ISS não integra a base de cálculo das contribuições sociais referentes ao PIS e à COFINS, pelo fato de o ISS qualificar-se como simples ingresso financeiro que meramente transita, sem qualquer caráter de definitividade, pelo patrimônio e pela contabilidade do contribuinte, sob pena de transgressão ao artigo 195, inciso I, alínea 'b', da Constituição da República."
O fundamento é o conceito constitucional de faturamento e receita do artigo 195, inciso I, alínea "b", da Constituição, na redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/1998. Para a maioria, o ISS apenas transita pela contabilidade da empresa até ser repassado ao Município. Não se incorpora ao patrimônio do prestador, não representa acréscimo patrimonial definitivo e, por isso, não pode compor a base de contribuições que incidem sobre receita.
O caso é antigo. O recurso é de uma transportadora de Porto Alegre contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, e o julgamento começou em sessão virtual em 2020, foi retomado no Plenário físico em agosto de 2024 e chegou a ser retirado de pauta em fevereiro de 2026.
Como se formou a maioria
Votaram pela exclusão o relator originário, ministro Celso de Mello, já aposentado, com voto preservado, acompanhado pela ministra Cármen Lúcia, pela ministra Rosa Weber e pelos ministros Ricardo Lewandowski, André Mendonça e Luiz Fux. Ficaram vencidos os ministros Dias Toffoli, Gilmar Mendes, Luís Roberto Barroso, Alexandre de Moraes e Edson Fachin.
Para a corrente vencida, o ISS integra o preço do serviço e compõe a receita bruta, de modo que o precedente do ICMS não se aplicaria ao imposto municipal. O placar apertado é um dado que a controladoria deve registrar: teses construídas por margem mínima costumam gerar discussão intensa nos embargos, justamente onde o marco temporal será definido.
Vale registrar o que o Tribunal não julgou: o pedido relativo à compensação tributária não foi conhecido, por se tratar de matéria infraconstitucional. O impacto fiscal estimado pela União, conforme projeção da Lei de Diretrizes Orçamentárias, é de até R$ 35,4 bilhões em cinco anos.
A modulação ficou para os embargos, e é aí que está a urgência
No Tema 69, o STF excluiu o ICMS da base do PIS e da Cofins em março de 2017 e só enfrentou a modulação em 2021, ao julgar os embargos de declaração da União. O resultado foi o marco de 15 de março de 2017 — a data do julgamento de mérito — com ressalva das ações judiciais e administrativas protocoladas até aquele dia. Nos mesmos embargos, o Tribunal esclareceu que o valor a excluir é o ICMS destacado na nota fiscal.
A proposta de Fux no Tema 118 segue essa linha, com uma diferença de marco: a publicação da ata do julgamento, e não a data do julgamento em si. Se prevalecer nos embargos, a consequência é direta — só poderá recuperar o que pagou nos últimos cinco anos quem já tiver ação judicial ou processo administrativo em curso até aquela data. Quem chegar depois ficará restrito aos efeitos para frente, e "para frente" é um horizonte curto no caso do PIS e da Cofins.
Há dois pontos em aberto nos embargos, e ambos afetam o valor do crédito:
- O marco temporal, que definirá quem recupera o passado.
- Qual ISS será excluído — o destacado no documento fiscal ou o efetivamente recolhido ao Município. No Tema 69 a definição foi pelo tributo destacado, mas a questão precisa ser confirmada para o ISS, e a diferença entre os critérios é material em empresas com retenções na fonte ou benefícios municipais.
Até que o acórdão seja publicado e os embargos julgados, o que existe é um cenário de probabilidade, não um direito líquido.
Quem é alcançado e quem não é
A tese alcança prestadores de serviços contribuintes do PIS e da Cofins, nos dois regimes:
- Regime cumulativo, típico das empresas no lucro presumido, com alíquota conjunta de 3,65% sobre a receita.
- Regime não cumulativo, próprio do lucro real, com alíquota conjunta de 9,25%.
Quanto maior a alíquota do ISS do Município e a participação da receita de serviços no faturamento, maior a exposição. O ISS varia entre o piso de 2%, fixado pela Emenda Constitucional nº 37/2002, e o teto de 5% da Lei Complementar nº 116/2003, o que coloca saúde, educação, tecnologia, engenharia e serviços profissionais entre os setores mais afetados.
Optantes pelo Simples Nacional não são alcançados diretamente. No regime unificado, o PIS e a Cofins são recolhidos por alíquota efetiva aplicada sobre a receita bruta no próprio DAS, que também abrange o ISS. Não há, ali, a inclusão de um imposto municipal destacado na base de contribuições federais apuradas de forma autônoma. Isso não significa que a decisão seja irrelevante para empresas de pequeno porte: ela muda a comparação entre regimes, e esse cálculo precisa ser refeito.
Por que isso pesa em clínicas e sociedades de profissionais da saúde
Serviços de saúde são atividade sujeita ao ISS, normalmente com receita integralmente de serviços e sem créditos sobre insumos no regime cumulativo. Uma clínica no lucro presumido, com equiparação hospitalar e alíquota municipal próxima do teto, recolhe PIS e Cofins sobre uma parcela do preço que, segundo o STF, nunca foi sua.
O efeito é menos espetacular do que o de teses sobre IRPJ e CSLL, porque a alíquota incidente sobre a parcela do ISS é de 3,65%. Mas é recorrente e cumulativo — e, em estruturas com várias unidades, o acumulado de sessenta meses deixa de ser irrelevante.
Como quantificar o indébito a partir da escrituração
A quantificação não é uma estimativa de percentual sobre o faturamento. Precisa sair da escrituração, competência por competência, em base defensável perante a Receita Federal e em juízo:
- EFD-Contribuições dos últimos sessenta meses, com segregação da receita de serviços em relação a outras receitas que não sofrem incidência de ISS.
- ISS destacado por nota fiscal de serviço, conciliado com as guias recolhidas, para permitir o cálculo nos dois critérios enquanto a dúvida dos embargos persistir.
- Retenções de ISS na fonte, que exigem tratamento específico na memória de cálculo.
- Regime de apuração por período, porque empresas que migraram de lucro presumido para lucro real no intervalo têm alíquotas distintas ao longo da série.
- Atualização pela Selic, com memória própria, já que o tratamento tributário dos juros difere daquele do valor principal.
Exemplo ilustrativo
Uma empresa de serviços no lucro real, com receita anual de serviços de R$ 20 milhões e ISS de 5%, destaca R$ 1 milhão de ISS por ano. Aplicada a alíquota conjunta de 9,25% sobre essa parcela, o recolhimento anual de PIS e Cofins atribuível ao ISS é de R$ 92.500 — cerca de R$ 462.500 em cinco anos, antes da Selic.
Uma clínica no lucro presumido, com receita de R$ 6 milhões e ISS de 3%, destaca R$ 180 mil de ISS por ano. A 3,65%, são R$ 6.570 por ano, aproximadamente R$ 32.850 em cinco anos, também antes da atualização.
Os números são ilustrativos. O cálculo real depende da composição da receita, da alíquota municipal, do regime de cada período e das retenções.
Reflexos contábeis e tributários do crédito
Dois pontos costumam ser tratados com atraso e geram retrabalho:
Reconhecimento contábil. Enquanto o direito depende de definição de marco temporal, trata-se de ativo contingente. Pelo CPC 25, ativo contingente não é reconhecido no balanço; é divulgado em notas explicativas quando a entrada de benefícios for provável, e só passa a ser reconhecido quando a realização se tornar praticamente certa. Antecipar o reconhecimento é distorcer resultado e, em empresas auditadas, abrir ressalva.
Tributação do indébito. Sobre os juros da taxa Selic recebidos em repetição de indébito tributário, o STF já decidiu, no Tema 962 (RE 1.063.187), que não incidem IRPJ e CSLL, por se tratar de recomposição de perda e não de acréscimo patrimonial — decisão também modulada, com efeitos a partir de 30 de setembro de 2021. O valor principal segue lógica distinta: quando a despesa correspondente foi deduzida em períodos anteriores, sua recuperação tende a compor a base do IRPJ e da CSLL no reconhecimento, e isso exige análise do histórico de apuração de cada empresa.
O calendário de PIS e Cofins encurta o "efeito para frente"
Um elemento diferencia o Tema 118 das teses julgadas há dez anos: o PIS e a Cofins serão substituídos pela CBS a partir de 1º de janeiro de 2027, conforme a Emenda Constitucional nº 132/2023 e a Lei Complementar nº 214/2025. O ISS é extinto ao fim da transição, em 2033.
Isso produz duas consequências práticas:
- O benefício prospectivo é limitado no tempo. Deixar de incluir o ISS na base das contribuições a partir de agora alcança poucas competências remanescentes, porque o tributo está em seus últimos meses de cobrança efetiva. O valor relevante da tese está no passado — e o acesso ao passado é justamente o que a modulação pode fechar.
- A compensação muda de natureza em 2027. A partir da vigência plena da CBS, não haverá débito de PIS e Cofins para absorver o crédito reconhecido. O aproveitamento dependerá de compensação com outros tributos federais administrados pela Receita Federal ou da via da restituição. É uma diferença de planejamento financeiro, não apenas de técnica contábil: o crédito deixa de se realizar automaticamente na apuração mensal.
O Tema 118 é litígio de uma geração de tributos que se encerra. Isso não reduz o valor em jogo, apenas confirma que a decisão é tomada agora ou não é tomada.
Checklist prático
- Identificar se a empresa tem ação judicial ou processo administrativo em curso sobre o Tema 118. Essa é a primeira pergunta, porque define a posição diante de qualquer modulação.
- Levantar o ISS destacado nos documentos fiscais dos últimos sessenta meses, por competência e por estabelecimento.
- Conciliar o ISS destacado com o recolhido, mantendo as duas memórias de cálculo enquanto o critério não for definido nos embargos.
- Segregar a receita de serviços na EFD-Contribuições, identificando o regime de apuração vigente em cada período.
- Calcular o indébito nos dois critérios e atualizá-lo pela Selic, com memória separada de principal e juros.
- Avaliar com a assessoria jurídica a via processual e o momento do ajuizamento, considerando que a publicação da ata é o marco proposto no voto de desempate.
- Classificar o ativo conforme o CPC 25, com divulgação compatível com o estágio do processo, sem antecipar reconhecimento.
- Dimensionar o efeito de IRPJ e CSLL sobre o principal e aplicar o Tema 962 aos juros, documentando o critério adotado.
- Revisar a estratégia de aproveitamento para 2027, quando o crédito não poderá mais ser compensado com PIS e Cofins.
- Refazer a comparação entre regimes para empresas de serviços no limite do Simples Nacional, já que a tese altera a carga efetiva do lucro presumido e do lucro real.
Como a WMR Consultoria pode apoiar
No Tema 118, o valor do crédito depende menos da tese e mais da qualidade da escrituração e do momento da decisão. Quem tiver memória de cálculo pronta e documentação conciliada chegará aos embargos em posição distinta de quem começar a levantar notas fiscais depois da publicação da ata.
A WMR Consultoria e Escrituração Contábil, fundada por Wander Mendes Rodrigues, contador com 40 anos de experiência, atua em Goiânia e região nas frentes que este tema mobiliza:
- Prática fiscal e Reforma Tributária. Quantificação do indébito por competência, nos critérios de ISS destacado e recolhido, com tratamento das retenções na fonte e articulação com a assessoria jurídica para a via processual adequada antes do marco temporal.
- Controladoria. Classificação do ativo contingente conforme o CPC 25, dimensionamento do efeito de IRPJ e CSLL sobre principal e juros, e reprogramação do aproveitamento do crédito para 2027, quando o PIS e a Cofins não existem mais como débito compensável.
- Auditoria Interna. Teste da documentação de suporte — EFD-Contribuições, notas fiscais de serviço, guias de ISS, DCTF e registros contábeis — antes que seja exigida em juízo ou em fiscalização, quando corrigir falha de documentação deixa de ser possível.
- Especialista em profissionais da saúde. Avaliação do efeito da tese em clínicas e sociedades médicas no lucro presumido com equiparação hospitalar, e revisão da comparação entre Simples Nacional, com controle de Fator "R", e lucro presumido à luz da nova carga efetiva.
Para dimensionar a exposição da sua empresa ao Tema 118 e decidir antes da publicação da ata do julgamento, entre em contato com a WMR Consultoria.