Em 7 de outubro de 2026, o Plenário do Supremo Tribunal Federal encerrou uma discussão que atravessou mais de uma década: os créditos presumidos de ICMS concedidos por Estados e pelo Distrito Federal não integram a base de cálculo do PIS e da Cofins. A decisão foi tomada no Recurso Extraordinário 835.818, com repercussão geral reconhecida (Tema 843), por sete votos a quatro.
O detalhe de calendário transforma a tese em assunto urgente, e não em nota de rodapé jurisprudencial. O PIS e a Cofins serão substituídos pela CBS a partir de 1º de janeiro de 2027. Ou seja: o STF acabou de pacificar uma tese sobre dois tributos que estão em seus últimos meses de cobrança efetiva. A janela para quantificar, documentar e postular o indébito existe, é real e tem prazo.
Este artigo explica exatamente o que foi decidido, o que a tese deliberadamente não resolveu, por que o período a partir de 2024 continua litigioso e quais providências de controladoria e prática fiscal cabem nas próximas semanas.
A decisão: o que o STF fixou
A tese de repercussão geral aprovada tem a seguinte redação:
"Surge incompatível, com a Constituição Federal, a inclusão, na base de cálculo da Cofins e da contribuição ao PIS, de créditos presumidos do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS."
O caso concreto vinha de recurso da União contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Para o TRF-4, os créditos presumidos de ICMS concedidos pelos Estados e pelo DF constituem renúncia fiscal destinada a incentivar determinada atividade econômica de interesse da sociedade, e não receita ou faturamento. O STF confirmou essa leitura.
Prevaleceu o voto do relator original, ministro Marco Aurélio, proferido no Plenário Virtual antes de sua aposentadoria. O fundamento é direto: o crédito presumido resulta de renúncia fiscal e tem como efeito a redução do imposto devido. Não representa disponibilidade econômica nem riqueza nova. E — ponto decisivo para quem trabalha com escrituração — mesmo quando registrado na contabilidade como ingresso, o crédito não se transforma em receita capaz de integrar a base de cálculo das contribuições.
Essa última passagem merece atenção da controladoria. A classificação contábil do incentivo, isoladamente, não define sua natureza tributária. O registro como subvenção em conta de resultado não cria receita onde, na perspectiva constitucional adotada pelo Tribunal, não há riqueza própria da empresa.
Como se formou a maioria
Votaram com o relator a ministra Rosa Weber e os ministros Ricardo Lewandowski e Luís Roberto Barroso, todos já aposentados, com votos preservados, além da ministra Cármen Lúcia e do ministro Edson Fachin. O resultado se consolidou na sessão de 7 de outubro, quando o ministro Dias Toffoli alterou seu entendimento anterior e acompanhou a maioria. Para Toffoli, o efeito prático da tributação seria permitir que a União reduzisse indiretamente benefícios fiscais que os Estados, dentro de sua competência e segundo realidades locais, optaram por conceder — com a insegurança jurídica que isso acarreta.
Ficaram vencidos os ministros Gilmar Mendes, Alexandre de Moraes, Nunes Marques e Luiz Fux. Para Gilmar Mendes, o contribuinte deixa de desembolsar determinado valor sem assumir obrigação de restituição ou repasse, de modo que o montante permanece definitivamente com a empresa e representa vantagem econômica efetiva. Alexandre de Moraes acrescentou o argumento do pacto federativo em sentido inverso: excluir o crédito da base das contribuições permitiria que o Estado, ainda que indiretamente, reduzisse a incidência de tributos federais. Fux e Nunes Marques seguiram essa linha.
Vale registrar que, em maio de 2023, o ministro André Mendonça havia determinado a suspensão nacional das ações relacionadas ao tema até o julgamento. Com a tese fixada, esse acervo volta a tramitar sob a orientação constitucional agora definida.
O que a tese não resolve
Aqui está a parte que exige disciplina técnica. A euforia com uma vitória em repercussão geral costuma produzir leituras ampliadas que não se sustentam em auditoria nem em fiscalização. Três limites precisam ficar claros.
IRPJ e CSLL continuam em discussão no STJ
A tese do Tema 843 trata de PIS e Cofins. Não alcança o IRPJ nem a CSLL.
Para esses tributos, a referência histórica é o EREsp 1.517.492/PR, julgado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça em 8 de novembro de 2017, que afastou o crédito presumido de ICMS das bases do IRPJ e da CSLL. O fundamento, importante notar, foi o pacto federativo — e não o art. 30 da Lei 12.973/2014. É justamente esse ponto que sustenta o argumento dos contribuintes de que a exclusão sobreviveria às mudanças legislativas posteriores.
A Primeira Seção submeteu ao rito dos recursos repetitivos a questão de saber se a exclusão subsiste nos regimes anterior e posterior à Lei 14.789/2023 — matéria noticiada como Tema Repetitivo 1.416. Ainda não há tese fixada. Até que haja, qualquer provisão ou reversão de provisão relativa a IRPJ e CSLL sobre créditos presumidos trabalha com risco em aberto.
A Lei 14.789/2023 e os fatos a partir de 2024
O regime jurídico mudou no meio do caminho, e isso cria dois períodos distintos.
Até 2023, a exclusão do PIS e da Cofins tinha base no art. 1º, § 3º, X, da Lei 10.637/2002 e no art. 1º, § 3º, IX, da Lei 10.833/2003. Para IRPJ e CSLL, o art. 30 da Lei 12.973/2014 permitia excluir subvenções para investimento desde que registradas em reserva de incentivos fiscais (art. 195-A da Lei 6.404/1976) e utilizadas apenas para absorver prejuízos ou aumentar o capital social. A Lei Complementar 160/2017 acrescentou os §§ 4º e 5º ao art. 30, equiparando os incentivos de ICMS a subvenções para investimento.
A Lei 14.789/2023 reorganizou tudo isso, com efeitos desde 1º de janeiro de 2024 (art. 22). Seu art. 21 revogou o art. 30 da Lei 12.973/2014 e as exclusões das subvenções das bases do PIS e da Cofins. Em substituição, criou o crédito fiscal de subvenção para investimento, equivalente a 25% das receitas de subvenção (art. 6º), restrito a empresas no lucro real e condicionado a habilitação prévia na Receita Federal (art. 3º), limitado às despesas de depreciação, amortização, exaustão, locação ou arrendamento de bens de capital (art. 8º), e passível de compensação ou ressarcimento (art. 9º).
A Lei 14.789/2023 não menciona especificamente o crédito presumido de ICMS. A Receita Federal entende que as subvenções, inclusive as de ICMS, passaram a integrar as bases de IRPJ, CSLL, PIS e Cofins a partir de 2024. Esse entendimento foi reafirmado em sede de consulta: a Solução de Consulta Cosit nº 134/2026, editada em agosto de 2026, mantém a orientação da Solução de Consulta Cosit nº 216/2025, no sentido de que não há norma vigente que autorize excluir das bases do IRPJ e da CSLL as receitas de subvenções governamentais. A Solução de Consulta SRRF01 nº 1.022/2026, por sua vez, aplica as regras da Lei 14.789/2023 aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2024.
O julgamento do Tema 843 começou em 2021, antes da Lei 14.789/2023. Se a tese, por ter fundamento constitucional, alcança também os fatos posteriores a 2024, é discussão que seguirá nos tribunais. Há bons argumentos de que sim — a inconstitucionalidade não depende da lei ordinária que a instrumentaliza —, mas é discussão, não certeza.
Modulação de efeitos
O comunicado oficial do STF sobre o julgamento não menciona modulação de efeitos. Isso não é o mesmo que afirmar que não haverá. O alcance temporal da tese deve ser confirmado com a publicação do acórdão e com o julgamento de eventuais embargos de declaração, instrumento que a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional costuma utilizar em derrotas de grande expressão financeira. A imprensa especializada noticiou estimativa de impacto da ordem de R$ 16,5 bilhões para a União, número que não consta do comunicado oficial do Tribunal.
Até a publicação do acórdão, planejamento tributário construído sobre a premissa de efeitos integralmente retroativos é planejamento sobre premissa não confirmada.
A janela se fecha em 1º de janeiro de 2027
Este é o elemento de prazo que muda a prioridade do tema.
A CBS substitui o PIS e a Cofins a partir de 1º de janeiro de 2027. Em 2026, vigora a fase de teste, com CBS a 0,9% e IBS a 0,1%, em apuração de caráter informativo. A partir de 2027, o PIS e a Cofins deixam de ser cobrados — e, com eles, encerra-se a formação de novos indébitos ligados ao Tema 843.
No novo sistema, a lógica também muda. O art. 12, § 2º, da Lei Complementar 214/2025 estabelece que o ICMS não compõe a base de cálculo do IBS e da CBS. E o IBS não admite incentivos ou benefícios fiscais fora das hipóteses previstas na Constituição: os créditos presumidos de IBS e CBS existem apenas em hipóteses taxativas da LC 214/2025, com percentuais fixados anualmente por ato conjunto do Ministro da Fazenda e do Comitê Gestor do IBS. A controvérsia do Tema 843, portanto, não se reproduz no regime novo.
Em outras palavras: o estoque de créditos é finito e já está praticamente formado. Quem não quantificar agora terá de fazê-lo depois, sobre documentação mais antiga, com equipe já absorvida pela operação do IBS e da CBS.
Checklist prático
As providências abaixo são aplicáveis a empresas no lucro real ou presumido que usufruem de créditos presumidos de ICMS.
- Mapear os benefícios por Estado e por norma concessiva. Identifique o ato legal de cada incentivo e classifique-o: crédito presumido, redução de base, isenção, diferimento. A tese do Tema 843 trata de crédito presumido. Ela não se estende automaticamente a outras espécies de benefício estadual, e tratar tudo como equivalente é o erro mais comum nesta matéria.
- Quantificar o indébito mês a mês, nos últimos cinco anos. Levante os valores de crédito presumido que compuseram a base do PIS e da Cofins em cada período de apuração, respeitando a prescrição quinquenal contada de cada pagamento.
- Separar os períodos até 2023 e a partir de 2024. O risco jurídico é diferente nos dois blocos, por causa da Lei 14.789/2023. Provisões e expectativas de êxito devem refletir essa distinção, e não uma média.
- Verificar a situação processual da empresa. Quem já tem ação judicial em curso deve conferir se ela estava suspensa por força da determinação de maio de 2023 e acompanhar a retomada. Quem não tem ação precisa decidir, com assessoria jurídica, entre ação própria e pedido administrativo.
- Observar o art. 170-A do CTN. Quando o tributo é contestado judicialmente, a compensação depende do trânsito em julgado. Cronogramas de caixa construídos sobre aproveitamento imediato do crédito tendem a frustrar expectativa de diretoria.
- Revisar a documentação de suporte. Memórias de cálculo, DCTF, EFD-Contribuições, registros contábeis da subvenção e comprovantes de recolhimento. Em recuperação de indébito, a prova documental é o gargalo, não a tese.
- Reavaliar provisões e contingências ativas. Com a tese fixada em repercussão geral, a avaliação de probabilidade de êxito relativa a PIS e Cofins muda de patamar e pode exigir reclassificação nas demonstrações financeiras, com reflexo em notas explicativas.
- Não antecipar o resultado do Tema 1.416 do STJ. Para IRPJ e CSLL, mantenha a postura conservadora até que haja tese fixada.
- Acompanhar a publicação do acórdão e eventuais embargos. É nesse momento que se confirma o alcance temporal da decisão. Defina desde já quem, na empresa, é responsável por esse monitoramento.
- Integrar a conclusão ao orçamento de 2027. O eventual crédito é recurso não recorrente, enquanto a migração para a CBS altera a estrutura de custo de forma permanente. Os dois efeitos não devem ser misturados na mesma linha de projeção.
Como a WMR Consultoria pode apoiar
O Tema 843 é exatamente o tipo de matéria que não se resolve apenas no parecer jurídico nem apenas na planilha fiscal. Exige leitura técnica da tese, quantificação confiável a partir da escrituração e decisão sobre risco contábil — tudo isso em um ano em que a mesma equipe está implantando IBS e CBS.
A WMR Consultoria e Escrituração Contábil, fundada por Wander Mendes Rodrigues, contador com 40 anos de experiência, atua em Goiânia e região nas frentes que este tema mobiliza:
- Prática fiscal e Reforma Tributária. Classificação dos benefícios de ICMS por norma concessiva, quantificação do indébito de PIS e Cofins por período de apuração, separação dos períodos anterior e posterior à Lei 14.789/2023 e articulação com a assessoria jurídica para a via processual adequada.
- Controladoria. Reavaliação de provisões e contingências ativas, tratamento do crédito como item não recorrente e integração do efeito ao orçamento de 2027, já contemplando a transição para a CBS.
- Auditoria Interna. Teste da documentação de suporte — memórias de cálculo, EFD-Contribuições, DCTF e registros contábeis da subvenção — antes que ela seja exigida em juízo ou em fiscalização, quando corrigir falha de documentação deixa de ser possível.
- Profissionais da saúde e empresas do Simples Nacional. Avaliação do efeito da tese sobre estruturas específicas, com atenção ao fato de que o aproveitamento do crédito fiscal da Lei 14.789/2023 pressupõe lucro real e habilitação prévia na Receita Federal.
Para avaliar a exposição da sua empresa ao Tema 843 e dimensionar o indébito antes do encerramento do PIS e da Cofins, entre em contato com a WMR Consultoria.