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STJ mantém modulação do Tema 1.079: o que a decisão final sobre o teto do Sistema S significa para sua empresa

Em 3 de junho de 2026, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu o desfecho, no âmbito daquela corte, a uma das discussões tributárias mais acompanhadas da década: por 6 votos a 3, os ministros rejeitaram os embargos de divergência da Fazenda Nacional (EREsp 1.905.870) que questionavam a modulação de efeitos fixada pela 1ª Seção no Tema 1.079, a tese que afastou o teto de 20 salários-mínimos da base de cálculo das contribuições destinadas ao Sesi, Senai, Sesc e Senac.

A decisão consolida um cenário que divide as empresas brasileiras em dois grupos com tratamentos muito diferentes e encerra, no STJ, a principal via recursal que ainda poderia alterar esse desenho. Quem gere folha de pagamento, contencioso tributário ou provisões contábeis precisa agora tirar as consequências dessa definição.

Relembrando a controvérsia: de onde veio o teto de 20 salários-mínimos

As chamadas contribuições parafiscais devidas a terceiros, entre elas as destinadas ao Sesi, Senai, Sesc e Senac, incidem sobre a folha de salários das empresas. Somadas a outras parcelas (salário-educação, Incra, Sebrae), essas contribuições podem alcançar cerca de 5,8% da folha, um custo relevante e permanente, sobretudo para empresas intensivas em mão de obra.

A discussão jurídica girava em torno de dois diplomas antigos:

  • O art. 4º, parágrafo único, da Lei 6.950/1981, que limitava a base de cálculo das contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros a 20 vezes o salário-mínimo;
  • O art. 1º, inciso I, do Decreto-Lei 2.318/1986, que, para o Fisco, teria revogado esse limite.

Durante anos, decisões das Turmas do STJ reconheceram a sobrevivência do teto, o que estimulou milhares de empresas a ingressar em juízo para limitar a base de cálculo e recuperar valores pagos a maior. A diferença não é trivial: sem o teto, a contribuição incide sobre a folha integral; com o teto, incide sobre no máximo 20 salários-mínimos por competência.

Um exemplo citado pela imprensa especializada ilustra a dimensão econômica: uma empresa com folha mensal de R$ 300 mil e contribuições parafiscais de 5,8% recolheria cerca de R$ 17.400 por mês sem o teto, contra R$ 1.637,92 com a base limitada. A diferença passa de R$ 189 mil por ano para uma única empresa de médio porte.

O Tema 1.079: a virada de 2024

Diante da multiplicação de processos, o STJ afetou ao rito dos recursos repetitivos os REsp 1.898.532/CE e 1.905.870/PR (Tema 1.079), com suspensão nacional dos processos sobre a matéria desde dezembro de 2020.

Em 13 de março de 2024, a 1ª Seção julgou o mérito e fixou a tese: a partir da entrada em vigor do art. 1º, inciso I, do Decreto-Lei 2.318/1986, o recolhimento das contribuições destinadas ao Sesi, Senai, Sesc e Senac não está submetido ao limite máximo de 20 salários-mínimos. O acórdão foi publicado em 2 de maio de 2024.

A tese foi desfavorável aos contribuintes. A 1ª Seção, porém, reconheceu que estava alterando uma jurisprudência até então dominante nas Turmas e, com base no art. 927, § 3º, do Código de Processo Civil, modulou os efeitos da decisão para proteger quem havia confiado no entendimento anterior.

Como ficou a modulação

A modulação criou uma regra de transição com duas datas de corte:

  1. 25 de outubro de 2023 (data de início do julgamento do repetitivo): empresas que até essa data possuíam decisão judicial ou administrativa favorável ao teto puderam continuar recolhendo com a base limitada;
  2. 2 de maio de 2024 (data de publicação do acórdão): a partir daí, o teto deixou de valer para todos, inclusive para quem estava protegido pela modulação.

Quem não tinha decisão favorável até 25 de outubro de 2023 não foi alcançado pela proteção, ainda que tivesse ação em curso.

O que a Corte Especial decidiu em junho de 2026

Inconformada com a modulação, a Fazenda Nacional apresentou embargos de divergência buscando revê-la, sob o argumento de que os critérios adotados pela 1ª Seção destoariam de precedentes de outros órgãos do STJ sobre os requisitos do art. 927, § 3º, do CPC, em especial a exigência de alteração de "jurisprudência dominante".

Em 3 de junho de 2026, a Corte Especial, por maioria, não conheceu dos embargos de divergência no EREsp 1.905.870. Prevaleceu o voto da relatora, ministra Maria Thereza de Assis Moura, acompanhada pelos ministros Nancy Andrighi, Benedito Gonçalves, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Sérgio Kukina. Para a maioria, a modulação de efeitos fixada por uma Seção em julgamento de recurso repetitivo é técnica de julgamento inserida na competência do próprio colegiado, e não comporta uniformização pela Corte Especial por meio de embargos de divergência.

Ficaram vencidos os ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Raul Araújo, para quem a controvérsia sobre os requisitos legais da modulação envolve interpretação de norma federal (art. 927, § 3º, do CPC) e poderia, sim, ser uniformizada pela Corte Especial.

O resultado prático é duplo:

  • A modulação está mantida: as empresas que tinham decisão favorável até 25 de outubro de 2023 permanecem protegidas quanto ao período até 2 de maio de 2024;
  • Fecha-se, no STJ, a principal porta para rediscutir os critérios de modulação em repetitivos, um precedente processual relevante para outras teses tributárias.

Um cenário desigual e o que ainda está em aberto

A decisão consolida o que especialistas têm chamado de cenário desigual: contribuintes em situações materiais idênticas receberam tratamentos distintos conforme a data e a sorte processual de cada um. Quem litigou cedo e obteve decisão favorável preservou o benefício por um período; quem recolheu o tributo integral e aguardou a definição da tese não recupera nada.

Alguns pontos ainda merecem atenção:

  • EREsp 1.898.532: outros embargos de divergência ligados ao Tema 1.079 permanecem pendentes, sob relatoria do ministro Og Fernandes. Dado o precedente firmado pela Corte Especial, a tendência é de desfecho semelhante;
  • Recurso ao STF: em tese, cabem recursos extraordinários, mas a jurisprudência do Supremo considera a matéria infraconstitucional, o que torna improvável uma reversão;
  • Execução e compensação: empresas beneficiadas pela modulação ainda discutem, caso a caso, a liquidação dos valores e a compensação de créditos relativos ao período protegido e aos cinco anos anteriores ao ajuizamento de suas ações.

Checklist prático: o que sua empresa deve fazer agora

  1. Mapeie a situação processual da empresa. Verifique se havia ação judicial ou processo administrativo com decisão favorável ao teto proferida até 25 de outubro de 2023. Essa é a chave que define se a empresa está no grupo protegido pela modulação.
  2. Se a empresa está no grupo protegido, quantifique com precisão o período alcançado: valores recolhidos a maior nos cinco anos anteriores ao ajuizamento e até 2 de maio de 2024. Organize a documentação de folha (eSocial, DCTFWeb, guias) para habilitação de créditos ou cumprimento de sentença.
  3. Se a empresa não está no grupo protegido, revise as premissas do contencioso: avalie com seus assessores jurídicos a viabilidade (em geral baixa) de recursos remanescentes e considere encerrar provisões e depósitos ligados à tese, com os devidos reflexos contábeis.
  4. Ajuste provisões e notas explicativas. A decisão da Corte Especial reduz a incerteza: passivos contingentes e ativos contingentes ligados ao Tema 1.079 devem ser reavaliados conforme o CPC 25 (provisões, passivos e ativos contingentes), com reflexo nas demonstrações de junho de 2026.
  5. Confirme a parametrização da folha. Desde 2 de maio de 2024 nenhuma empresa pode recolher com base limitada a 20 salários-mínimos. Verifique se o sistema de folha e as declarações acessórias estão calculando as contribuições a terceiros sobre a base integral, evitando autuações.
  6. Documente a governança da decisão. Auditoria interna e controladoria devem registrar a análise do impacto, a baixa de provisões e a trilha de aprovação, documentação que sustenta a posição da empresa perante auditores independentes e o Fisco.
  7. Monitore os desdobramentos. Acompanhe o EREsp 1.898.532 e eventuais recursos ao STF, além da execução de créditos do período modulado, que ainda gerará controvérsias de liquidação.

Por que isso importa além do Sistema S

A decisão de junho de 2026 tem um efeito sistêmico que vai além das contribuições parafiscais: ao afirmar que a modulação fixada por uma Seção em repetitivo não pode ser revista pela Corte Especial, o STJ reforça a estabilidade e a definitividade das regras de transição estabelecidas em precedentes qualificados.

Para as empresas, fica o aprendizado: em teses tributárias relevantes, quem ajuíza cedo e obtém decisão favorável antes do julgamento do repetitivo pode aproveitar a modulação. Quem espera fica de fora. Esse aprendizado vale para as discussões em curso, inclusive as que começam a surgir na transição da Reforma Tributária do consumo, com IBS e CBS.

Como a WMR Consultoria pode apoiar

A WMR Consultoria e Escrituração Contábil, com 40 anos de experiência em contabilidade, auditoria e prática fiscal, apoia sua empresa em todas as frentes abertas pela definição do Tema 1.079:

  • Prática fiscal: diagnóstico da situação da empresa frente às datas de corte da modulação, levantamento e quantificação de créditos do período protegido, suporte à habilitação e compensação junto à Receita Federal e revisão da parametrização da folha e das obrigações acessórias (eSocial e DCTFWeb);
  • Controladoria: reavaliação de provisões e contingências conforme o CPC 25, mensuração do impacto da tese nas demonstrações contábeis e nos covenants, e incorporação do custo integral das contribuições a terceiros no planejamento orçamentário;
  • Auditoria interna: revisão dos controles sobre contencioso tributário e folha de pagamento, validação da trilha de decisão e documentação de governança exigida por auditores independentes;
  • Visão integrada com a Reforma Tributária: leitura dos precedentes do STJ e dos seus reflexos para o contencioso da transição para IBS e CBS, em que regras de modulação e marcos temporais voltarão a ser decisivos.

Entre em contato com a WMR Consultoria para avaliar a posição da sua empresa diante do Tema 1.079 e transformar a definição do STJ em decisões seguras de caixa, contabilidade e governança.

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