Em 11 de março de 2026, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça encerrou uma controvérsia que movimentava dezenas de decisões colegiadas e cerca de 1.700 decisões monocráticas em todo o país. Por votação unânime, o colegiado fixou, sob o rito dos recursos repetitivos, a tese do Tema 1.312 (REsp nº 2.151.903/RS):
"As contribuições de PIS e COFINS compõem a base de cálculo do Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido quando apuradas na sistemática do lucro presumido."
O acórdão, relatado pelo ministro Paulo Sérgio Domingues, foi publicado em 16 de abril de 2026 e produz efeitos vinculantes imediatos sobre juízes e tribunais de instâncias inferiores, além de vincular a Administração Pública Federal na interpretação e aplicação do tema.
Para os departamentos fiscal, contábil e de controladoria das empresas que optam pelo Lucro Presumido, a decisão exige revisão imediata dos processos de apuração e do planejamento tributário.
O que estava em controvérsia
O Lucro Presumido é um regime simplificado de apuração do IRPJ e da CSLL, acessível às pessoas jurídicas com receita bruta anual de até R$ 78 milhões, nos termos do artigo 13 da Lei nº 9.718/1998. Em vez de apurar o lucro efetivo, a empresa aplica percentuais fixos de presunção sobre a receita bruta (de 8% a 32% para o IRPJ, conforme o artigo 15 da Lei nº 9.249/1995, e de 12% a 32% para a CSLL) e tributa o resultado presumido.
A controvérsia central era: ao falar em "receita bruta" como base de presunção, a lei incluía ou excluía os valores de PIS e COFINS destacados nas notas fiscais?
Os contribuintes sustentavam que PIS e COFINS não configuram receita própria da empresa, mas mero trânsito de valores a serem repassados ao Fisco, argumento análogo ao que o Supremo Tribunal Federal acolheu no RE 574.706/PR (a chamada "tese do século"), julgado em 2017, quando excluiu o ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS. Pela mesma premissa econômica, defendiam que as contribuições não deveriam integrar a base tributável do IRPJ e da CSLL.
A Receita Federal sempre interpretou a receita bruta como o valor integral da operação, sem deduções de tributos incidentes sobre a receita, exceto quando a lei autoriza.
A tese fixada e seus fundamentos
A Primeira Seção rejeitou a tese dos contribuintes por unanimidade. O ministro relator Paulo Sérgio Domingues assentou três fundamentos centrais:
Lógica própria do regime simplificado. O Lucro Presumido opera por meio de percentuais de presunção aplicados sobre a receita bruta. O legislador calibrou esses percentuais tendo a simplicidade administrativa como contrapartida da renúncia aos ajustes e deduções que o Lucro Real admite.
Vedação à importação de benefícios de outros regimes. A empresa que opta pelo Lucro Presumido aceita, em bloco, a mecânica desse regime. Não pode incorporar deduções pontuais oriundas da lógica do Lucro Real ou de tributos com sistemáticas distintas, sob pena de desvirtuar o modelo simplificado.
Ausência de autorização legal expressa. Ao contrário do RE 574.706, que tratava da não cumulatividade do PIS/COFINS e da natureza do ICMS como receita de terceiro, não há norma que autorize a exclusão de PIS e COFINS do conceito de receita bruta para fins de apuração do Lucro Presumido. O colegiado rejeitou a analogia com a "tese do século".
Por que não houve modulação de efeitos
O STJ rejeitou o pedido de modulação temporal da decisão. O fundamento foi que a tese fixada consolidou entendimento que já era majoritário na Corte, sem representar ruptura de jurisprudência dominante. Sem alteração superveniente de posição anterior, o colegiado não reconheceu os pressupostos de proteção da confiança legítima que a própria jurisprudência do STJ exige para modular.
A ausência de modulação tem consequência direta: as empresas não dispõem de nenhuma "janela de transição", precisam ajustar suas apurações já e ainda devem avaliar exposições em períodos anteriores.
Quem é diretamente afetado e qual é o impacto
O universo de optantes pelo Lucro Presumido é amplo. Podem adotar o regime pessoas jurídicas de qualquer porte que não ultrapassem R$ 78 milhões de receita bruta anual e que não estejam obrigadas ao Lucro Real por determinação legal. Os setores de maior exposição são:
- Prestação de serviços em geral (consultorias, clínicas médicas, escritórios contábeis, empresas de TI, engenharia e arquitetura): o percentual de presunção do IRPJ é de 32%, o mais elevado da tabela, o que torna a base presumida sensível à inclusão de tributos sobre a receita
- Comércio atacadista e varejista: percentual de 8% para o IRPJ, com volumes de receita em geral mais elevados
- Indústria de transformação de médio porte: percentuais de 8% a 12%
- Hospitais, clínicas e laboratórios: percentual reduzido de 8%, com receitas brutas que concentram valores altos de PIS e COFINS
Exemplo numérico
Considere uma prestadora de serviços com receita bruta trimestral de R$ 2 milhões. Pelo regime cumulativo, que se aplica ao Lucro Presumido, PIS (0,65%) e COFINS (3%) totalizam R$ 73.000 no trimestre.
Pela tese fixada pelo STJ, a base presumida para o IRPJ é calculada sobre o valor integral: R$ 2.000.000 × 32% = R$ 640.000. Pela tese dos contribuintes, que o STJ rejeitou, seria: R$ 1.927.000 × 32% = R$ 616.640. A diferença de R$ 23.360 por trimestre é tributada à alíquota de IRPJ (15%, mais adicional de 10% sobre a parcela da base que exceder R$ 60.000 no trimestre) e CSLL (9%). Para empresas de serviços com faturamento elevado e margens comprimidas, o acréscimo anual de carga tributária pesa no resultado.
Efeito cumulativo com outras mudanças de 2026
A decisão do STJ se soma a duas alterações normativas que encarecem o Lucro Presumido neste ano.
Acréscimo nos percentuais de presunção: LC nº 224/2025
A Lei Complementar nº 224/2025 determinou acréscimo de 10 pontos percentuais nos percentuais de presunção aplicáveis à parcela da receita bruta anual que exceder R$ 5 milhões. O acréscimo vigora a partir do primeiro trimestre de 2026 para o IRPJ e do segundo trimestre de 2026 para a CSLL.
Na prática, uma prestadora de serviços que hoje tributa sobre base presumida correspondente a 32% de sua receita passará a tributar 35,2% da parcela de receita acima de R$ 5 milhões por ano. Somado ao efeito do Tema 1.312, que mantém PIS e COFINS na base, o acréscimo eleva a carga efetiva de forma perceptível.
Tributação de dividendos: Lei nº 15.270/2025
A Lei nº 15.270/2025, em vigor desde 1º de janeiro de 2026, instituiu a retenção de IRRF de 10% sobre lucros e dividendos pagos a pessoas físicas residentes no Brasil em montante superior a R$ 50.000 por mês. A isenção sobre dividendos era um dos principais atrativos do Lucro Presumido para empresas cujos sócios retiravam remuneração nessa forma. Com a tributação na distribuição, a conta de eficiência fiscal do regime precisa ser refeita.
A conjugação das três mudanças (Tema 1.312, LC 224/2025 e Lei 15.270/2025) impõe uma reavaliação completa da opção pelo Lucro Presumido antes do próximo período de escolha de regime.
O que as empresas precisam fazer agora
A tese vinculante do STJ e as novas regras de 2026 exigem providências urgentes nos departamentos fiscal, contábil e de controladoria. O roteiro a seguir reúne as ações prioritárias.
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Revisar a apuração corrente de IRPJ e CSLL: verificar se os sistemas ERP e as planilhas de apuração calculam a base presumida sobre a receita bruta integral, sem exclusão de PIS e COFINS. Ajustar as configurações já, sobretudo para os trimestres ainda abertos de 2026.
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Avaliar processos judiciais e administrativos em andamento: empresas que detinham liminares ou decisões favoráveis à exclusão de PIS/COFINS da base devem consultar advogado tributarista para avaliar os desdobramentos, inclusive o risco de cobrança de créditos retroativos pelo Fisco.
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Simular a migração entre regimes: no cenário combinado, o Lucro Real pode se tornar mais vantajoso para empresas com altos valores de PIS/COFINS, margens reduzidas ou créditos relevantes de PIS/COFINS no sistema não cumulativo. A simulação deve ser concluída antes do próximo período de opção.
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Recalcular o planejamento tributário para 2026 e 2027: atualizar as projeções de carga tributária incorporando os efeitos do Tema 1.312, da LC 224/2025 e da Lei 15.270/2025, reavaliando metas de distribuição de lucros, política de remuneração dos sócios e estratégias de precificação.
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Revisar contratos de longa duração: empresas prestadoras de serviços com contratos plurianuais que contenham cláusulas de repasse de encargos tributários devem verificar se a decisão cria desequilíbrio econômico que justifique renegociação ou reajuste.
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Organizar a documentação fiscal dos últimos cinco anos: garantir que livros fiscais, ECF, EFD-Contribuições e demais registros estejam organizados e acessíveis, pois a ausência de modulação pode abrir discussões sobre períodos anteriores tanto pelo Fisco quanto por iniciativa do próprio contribuinte.
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Atualizar procedimentos internos e treinar equipes: assegurar que todos os envolvidos na apuração de IRPJ e CSLL compreendam a nova posição jurisprudencial e que os controles internos reflitam o entendimento firmado pelo STJ.
Como a WMR Consultoria pode apoiar
A tese vinculante do Tema 1.312 vai além de um ajuste de parâmetro no sistema contábil. Ela exige revisão do regime de tributação, dos processos de apuração e dos controles internos de toda a cadeia fiscal da empresa.
A WMR Consultoria e Escrituração Contábil, com mais de 40 anos de atuação nas áreas de Controladoria, Prática Fiscal e Auditoria Interna, oferece suporte especializado em cada frente que essa decisão abre:
- Diagnóstico fiscal completo: mapeamento da base de cálculo do IRPJ e da CSLL dos últimos cinco anos, identificando inconsistências e exposições à luz da nova tese vinculante.
- Análise comparativa de regimes: simulação detalhada do custo fiscal no Lucro Presumido, no Lucro Real e, quando aplicável, no Simples Nacional, considerando o efeito conjunto do Tema 1.312, da LC 224/2025 e da Lei 15.270/2025.
- Revisão de controladoria fiscal: adequação dos processos de apuração, escrituração e geração de obrigações acessórias (ECF, EFD-Contribuições e DCTF) ao entendimento do STJ.
- Suporte a auditoria interna: avaliação dos controles internos relacionados à apuração de tributos federais para mitigar riscos de autuação e garantir a conformidade dos registros.
- Monitoramento de desdobramentos: acompanhamento de eventuais embargos de declaração, novos temas repetitivos conexos e impactos do Tema 1.312 no contexto da transição para o IBS e a CBS prevista pela Reforma Tributária.
Entre em contato com a WMR Consultoria para uma avaliação inicial e defina, com embasamento técnico, os próximos passos da sua empresa.