Desde a publicação da Emenda Constitucional 132/2023, o setor de combustíveis ocupa um capítulo próprio na reforma tributária brasileira. Com o Decreto 12.955, publicado em 30 de abril de 2026, esse capítulo ganhou os detalhes que o mercado aguardava: regras precisas sobre o regime monofásico de CBS e IBS para gasolina, diesel, etanol, biodiesel, GLP e os demais combustíveis previstos na Lei Complementar 214/2025.
Para contadores, controladores e gestores tributários, o prazo se estreitou. A partir de 1º de agosto de 2026, os documentos fiscais eletrônicos exigem o preenchimento dos campos de IBS e CBS, e o descumprimento sujeita a multas. Termina ali o período de adaptação que vigorou desde o início do ano.
Este artigo apresenta os pontos centrais do novo regime, os impactos sobre cada elo da cadeia de distribuição e as ações prioritárias para adequação.
O que é o regime monofásico e por que ele foi escolhido
O regime monofásico concentra a incidência tributária em um único ponto da cadeia econômica (em regra, o primeiro), desonerando as etapas seguintes. Para combustíveis, essa lógica não é nova: o PIS/Cofins já adotava incidência monofásica para gasolina e diesel desde meados da década de 2000. O que muda com a reforma tributária é a abrangência, a uniformidade e a eliminação de distorções históricas.
A Emenda Constitucional 132/2023 determinou que o IBS e a CBS incidiriam de forma monofásica sobre combustíveis, com alíquotas uniformes em todo o território nacional. Essa escolha tem três motivações centrais.
Simplicidade operacional. Ao concentrar o recolhimento nos produtores e importadores, o novo sistema elimina a necessidade de apuração e recolhimento por toda a cadeia. Distribuidoras e postos de revenda deixam de ser contribuintes desses tributos sobre o produto monofásico.
Controle e fiscalização. Poucos contribuintes na ponta inicial da cadeia são mais fáceis de auditar do que milhares de distribuidoras e dezenas de milhares de revendedores. A concentração facilita o trabalho da Receita Federal e do Comitê Gestor do IBS (CGIBS).
Eliminação de litígios. O artigo 260 do Decreto 12.955/2026 resolve uma disputa antiga ao fixar o volume de combustível medido à temperatura de 20°C como base de cálculo. As dúvidas sobre variações térmicas, que geravam questionamentos administrativos e judiciais sobre o montante correto do tributo, ficam superadas.
Quais combustíveis entram no regime
Os artigos 172 a 180 da Lei Complementar 214/2025 e os artigos 259 a 266 do Decreto 12.955/2026 estabelecem o regime específico para os seguintes combustíveis:
- Gasolina
- Etanol anidro e etanol hidratado carburante
- Diesel e biodiesel
- Gás liquefeito de petróleo (GLP)
- Gás natural veicular (GNV)
- Querosene de aviação
O escopo é mais amplo do que o do modelo anterior de PIS/Cofins monofásico. A Resolução CGIBS 6/2026, que regulamenta o IBS em paralelo ao Decreto 12.955/2026 para a CBS, replica essa lista de forma simétrica, garantindo uniformidade entre os dois tributos sobre o mesmo produto.
Quem recolhe o tributo: o primeiro elo da cadeia
Apenas produtores e importadores diretos são contribuintes do regime monofásico de IBS e CBS sobre combustíveis. Na prática, isso significa:
- Refinarias e petroquímicas (para derivados de petróleo)
- Usinas de etanol (para etanol combustível)
- Plantas de biodiesel
- Importadores diretos dos combustíveis listados
Distribuidoras e postos revendedores, em regra, não são contribuintes do regime específico. Eles recebem o produto com a tributação já recolhida na origem e, sobre a operação de revenda, não há débito de IBS ou CBS relativo ao produto monofásico.
Essa simplificação reduz o custo de conformidade para os elos intermediários e finais da cadeia. A distribuição e a revenda de combustíveis deixam de recolher IBS e CBS sobre esses produtos, o que corta obrigações acessórias de distribuidoras independentes e redes de postos.
O dilema dos créditos: quem pode e quem não pode apropriar
O ponto que mais gera debate prático é o tratamento dos créditos fiscais para quem está nos elos intermediários e finais da cadeia. A regra é direta: não há direito a crédito de IBS e CBS sobre produtos adquiridos em regime monofásico para revenda ou distribuição.
A lógica é coerente com a sistemática do regime. Se o IBS e a CBS foram recolhidos por inteiro na origem e não haverá débito na saída, não existe base técnica para gerar crédito. Acumular crédito sem débito correspondente resultaria em ressarcimento perpétuo ao erário, subvertendo o regime.
O artigo 180, §1º, da LC 214/2025 estabelece a exceção:
Empresas que adquirem combustível como insumo para as próprias atividades econômicas, e não para revenda, têm direito integral ao crédito de IBS e CBS.
Transportadoras que abastecem frotas próprias, indústrias que utilizam GLP em processos produtivos, empresas agrícolas com maquinário a diesel, mineradoras e construtoras com equipamentos pesados: todas essas categorias podem apropriar os créditos dos tributos embutidos no preço do combustível adquirido, desde que o uso seja operacional, não comercial.
Essa é a distinção que as áreas tributária e contábil precisam incorporar nos procedimentos de apuração: a mesma nota fiscal de aquisição de diesel pode gerar crédito para uma transportadora e não gerar crédito para um posto revendedor. A segregação correta dessas operações nos sistemas de escrituração é obrigatória.
O tratamento diferenciado para biocombustíveis
O artigo 175 da LC 214/2025 estabelece alíquotas reduzidas para biocombustíveis e combustíveis de baixa intensidade de carbono, com um teto expresso: a tributação máxima desses produtos corresponde a 90% da tributação aplicável aos equivalentes fósseis. O diferencial é um incentivo à transição energética inscrito na própria lei.
Para empresas que operam com etanol hidratado ou biodiesel como insumo em sua cadeia produtiva ou de transporte, essa previsão pode representar vantagem de custo em relação aos concorrentes que utilizam derivados de petróleo. O monitoramento das alíquotas efetivas (a serem publicadas por ato conjunto do Ministério da Fazenda e do CGIBS) passa a orientar decisões de planejamento de frota e substituição de insumos em setores como agronegócio, celulose e mineração.
A metodologia de cálculo: alíquotas ad rem e uniformidade nacional
No modelo atual, o PIS/Cofins é calculado sobre o valor da operação (ad valorem). O novo regime adota alíquotas por unidade de medida física, o chamado modelo ad rem: a taxa incide sobre o número de litros (ou metros cúbicos, no caso do GNV), qualquer que seja o preço de mercado do combustível.
O artigo 261 do Decreto 12.955/2026 define que o cálculo tributário resulta da multiplicação do volume pelo coeficiente ad rem correspondente a cada combustível, medido a 20°C conforme o artigo 260. Três consequências práticas:
Proteção contra variação de preços. Em período de alta do petróleo, a arrecadação não acompanha o preço do barril, como ocorreria num modelo ad valorem. A estabilidade da base facilita o planejamento fiscal.
Transparência para o consumidor. O valor do tributo embutido no preço do combustível passa a ser mensurável por litro, tornando mais clara a carga fiscal efetiva.
Eliminação de disputas sobre preço de transferência. Em operações entre empresas relacionadas do mesmo grupo (refinaria-distribuidora integrada, por exemplo), o modelo ad rem elimina a discussão sobre qual preço de transferência seria a base de cálculo correta.
As alíquotas específicas serão definidas por ato conjunto do Ministério da Fazenda e do CGIBS. A metodologia tomará como referência o período de julho de 2025 a junho de 2026, buscando replicar a carga tributária indireta atual sem majoração, conforme o artigo 174 da LC 214/2025.
O calendário: marcos críticos para 2026 e 2027
O ano de 2026 foi designado como período de convivência e testes. A apuração de IBS e CBS, inclusive no segmento de combustíveis, é apenas informativa durante todo este ano: os tributos são calculados e registrados, mas sem efeitos tributários imediatos para o fisco.
Dois marcos alteram esse cenário de gradualidade:
1º de agosto de 2026. Encerramento do período de tolerância estabelecido pelo Ato Conjunto RFB/CGIBS 1/2025. A partir dessa data, documentos fiscais emitidos sem o correto preenchimento dos campos de IBS e CBS sujeitam o contribuinte às multas previstas na legislação. No setor de combustíveis, produtores e importadores devem identificar os valores de CBS e IBS, com as alíquotas e bases de cálculo do regime monofásico, em todas as notas fiscais de saída.
2027. CBS entra em vigor com alíquota plena; IBS começa sua fase com alíquota reduzida, em processo de transição que se estende até 2033. Para o setor de combustíveis, 2027 é o ano em que a tributação monofásica passa a ter efeito financeiro concreto sobre os fluxos de caixa dos contribuintes de primeiro elo. A janela até o final de 2026 é o período para testar sistemas, treinar equipes e calibrar processos.
Ações prioritárias para adequação
Para produtores, importadores e refinarias
- Identificar quais produtos da carteira se enquadram no regime monofásico previsto nos artigos 172 a 180 da LC 214/2025 e nos artigos 259 a 266 do Decreto 12.955/2026.
- Mapear o sistema de emissão de documentos fiscais e garantir que os campos de CBS e IBS estejam configurados antes de julho de 2026, com folga para a virada de agosto.
- Acompanhar a publicação do ato conjunto Ministério da Fazenda/CGIBS que fixará as alíquotas ad rem para cada combustível e incluí-las nos parâmetros dos sistemas tributários.
- Revisar a sistemática de escrituração para separar os produtos em regime monofásico dos demais produtos sujeitos ao regime regular de apuração de IBS e CBS.
Para distribuidoras e revendedores
- Comunicar à equipe contábil e fiscal que os produtos em regime monofásico não geram crédito de IBS e CBS na aquisição para revenda.
- Verificar se há outros produtos comercializados que não se enquadrem no regime monofásico: esses seguem o regime regular, com crédito e débito normais.
- Adequar os sistemas de ERP para segregar os produtos monofásicos dos demais na apuração do IBS e da CBS, evitando creditamentos indevidos que podem resultar em autuação.
- Garantir que as NF-e de entrada sejam corretamente registradas a partir de agosto de 2026, quando os fornecedores de primeiro elo devem destacar CBS e IBS nos documentos.
Para empresas usuárias de combustível como insumo
- Definir procedimento interno para identificar e registrar as aquisições de combustível destinadas ao uso operacional, segregando-as de eventuais operações de revenda.
- Implementar rotina de apuração de crédito de IBS e CBS sobre combustíveis utilizados como insumo, nos termos do artigo 180, §1º, da LC 214/2025.
- Treinar as equipes de compras e fiscal para que o CNPJ correto do estabelecimento adquirente conste nas notas de aquisição, garantindo a elegibilidade ao crédito.
- Avaliar se a substituição de combustível fóssil por biocombustível (em frota ou processo produtivo) gera economia tributária com base nas alíquotas reduzidas previstas no artigo 175 da LC 214/2025, projetando o impacto a partir de 2027.
Como a WMR Consultoria pode apoiar
A transição para o regime monofásico de combustíveis no IBS e na CBS exige revisão de processos contábeis, atualização de sistemas e treinamento de equipes, tudo em prazo curto: agosto de 2026 chega em dez semanas.
A WMR Consultoria e Escrituração Contábil, com mais de 40 anos de atuação em contabilidade e assessoria tributária em Goiânia e em Goiás, oferece suporte especializado para cada etapa dessa adequação:
- Diagnóstico tributário setorial: mapeamento da posição da empresa na cadeia de combustíveis (produtor, importador, distribuidor ou usuário final) e identificação dos impactos específicos do regime monofásico sobre a apuração de IBS e CBS.
- Planejamento tributário: análise do direito a crédito de IBS e CBS para empresas usuárias de combustível como insumo, com projeção de economia fiscal a partir de 2027 e avaliação da substituição de combustíveis fósseis por biocombustíveis.
- Adequação de documentos fiscais: orientação técnica para atualização dos sistemas de emissão de NF-e e NFC-e com os campos exigidos a partir de agosto de 2026, incluindo parametrização das alíquotas do regime ad rem.
- Controladoria e impacto nos demonstrativos: avaliação do efeito do regime monofásico sobre o custo dos produtos vendidos, o fluxo de caixa e o planejamento orçamentário para 2027, quando os tributos passam a ter efeito financeiro efetivo.
- Acompanhamento normativo contínuo: monitoramento das alíquotas ad rem a serem publicadas pelo Ministério da Fazenda e pelo CGIBS, com atualização imediata ao cliente e análise de impacto sobre cada produto e operação.
Entre em contato com a equipe da WMR Consultoria para avaliar a situação específica da sua empresa e definir o plano de ação para os próximos meses.