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Voto de qualidade no CARF: o que está em jogo no julgamento do STF de 26 de agosto de 2026

Poucas regras processuais movimentam tanto dinheiro quanto o critério de desempate do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais. Quando uma turma do CARF empata — situação comum em teses de IRPJ, CSLL, PIS/Cofins, ágio, preços de transferência e contribuições previdenciárias —, quem decide o resultado é uma única regra legal. E essa regra mudou duas vezes em pouco mais de três anos.

Em 26 de agosto de 2026, o Plenário do Supremo Tribunal Federal tem pautado o julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 6.399, nº 6.403 e nº 6.415, que discutem exatamente esse ponto: a validade da norma que, em 2020, extinguiu o voto de qualidade favorável à Fazenda e determinou que o empate fosse resolvido em favor do contribuinte. O julgamento está parado desde 2022, com placar de cinco votos a um pela constitucionalidade da mudança.

Em paralelo, em março de 2026 a Receita Federal ampliou o alcance dos benefícios da chamada Lei do CARF, abrindo uma janela concreta de redução de passivo para empresas com processos antigos. Este artigo organiza as três camadas dessa história — o que valia, o que vale e o que o STF pode mudar — e traz um roteiro prático de revisão.

O que é o voto de qualidade e por que ele decide bilhões

O CARF é o tribunal administrativo que julga, em segunda instância, os lançamentos fiscais federais contestados pelo contribuinte. Suas turmas são paritárias: metade dos conselheiros representa a Fazenda Nacional, metade representa os contribuintes. Essa composição, pensada para equilibrar visões, tem um efeito colateral inevitável — o empate.

O voto de qualidade é o mecanismo de desempate. Historicamente, cabia ao presidente da turma, sempre um conselheiro representante da Fazenda Nacional, proferir o voto adicional que definia o resultado. Na prática, empate significava derrota do contribuinte na esfera administrativa e crédito tributário mantido.

O ponto de fundo é jurídico e econômico ao mesmo tempo. Se metade de um colegiado técnico entende que a autuação é improcedente, há dúvida objetiva sobre a exigência; para os contribuintes, essa dúvida deveria beneficiar quem sofre o lançamento, enquanto para a Fazenda o desempate pela presidência é atributo natural de um órgão da administração. O tamanho da conta explica a temperatura do debate: levantamentos sobre a pauta tributária do segundo semestre de 2026 apontam cerca de trinta ações tributárias com risco possível pendentes no STF e no STJ, e apenas quatorze delas concentram impacto estimado em R$ 534,6 bilhões.

Três regimes: descubra em qual o seu processo se encaixa

Até 13 de abril de 2020: voto de qualidade pró-Fazenda

Vigorava a regra clássica: empate resolvido pelo voto do presidente da turma, representante da Fazenda Nacional. O crédito tributário era mantido, com multa e juros integrais, e o contribuinte só podia reverter o resultado no Judiciário.

De 14 de abril de 2020 a 19 de setembro de 2023: empate pró-contribuinte

A Lei nº 13.988, de 14 de abril de 2020, acrescentou o art. 19-E à Lei nº 10.522/2002 e inverteu a lógica: no caso de empate no julgamento do processo administrativo de determinação e exigência do crédito tributário, a resolução passou a ser favorável ao contribuinte, com exclusão do voto de qualidade. É precisamente a validade desse art. 19-E que está em julgamento nas ADIs nº 6.399, nº 6.403 e nº 6.415, ajuizadas respectivamente pela Procuradoria-Geral da República, pelo Partido Socialista Brasileiro (PSB) e pela Associação Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil (Anfip).

Desde 20 de setembro de 2023: voto de qualidade com contrapartidas

A Lei nº 14.689, de 20 de setembro de 2023, restabeleceu o voto de qualidade favorável à Fazenda, mas com um pacote de compensações inédito ao contribuinte derrotado por empate. Não é simples retorno ao regime anterior a 2020: quem perde por voto de qualidade hoje perde em condições bem melhores do que quem perdia até 2019.

O que o STF julga em 26 de agosto

O julgamento das três ADIs começou no plenário virtual em abril de 2021 e foi retomado em março de 2022. Nesse ponto, o placar registrado era de cinco votos pela improcedência das ações — isto é, pela constitucionalidade do art. 19-E e, portanto, pela validade do desempate pró-contribuinte — contra um voto pela inconstitucionalidade. Entre os ministros que acompanharam a corrente majoritária estão Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Cármen Lúcia e Ricardo Lewandowski. O ministro Luís Roberto Barroso também se posicionou pela validade da norma, mas com uma ressalva relevante: admitir que a Fazenda Nacional pudesse ajuizar ação para tentar restabelecer o lançamento derrubado por empate no CARF — posição que não encontrou adesão da maioria. Em seguida, o julgamento foi suspenso por pedido de vista do ministro Kassio Nunes Marques e permaneceu parado desde então.

Vale entender o que está e o que não está em jogo. Como a Lei nº 14.689/2023 já revogou o desempate pró-contribuinte, uma eventual declaração de constitucionalidade do art. 19-E não restaura a regra para os julgamentos de hoje. O efeito prático concentra-se em duas frentes:

  1. Os processos julgados entre 14 de abril de 2020 e 19 de setembro de 2023. Confirmada a validade da norma, as vitórias obtidas por empate nesse período ficam consolidadas na esfera administrativa. Declarada a inconstitucionalidade, abre-se discussão sobre a sorte desses lançamentos extintos, com desdobramentos de segurança jurídica, decadência e eventual modulação de efeitos.
  2. O parâmetro constitucional do critério de desempate. A fundamentação adotada servirá de referência para as ações que questionam o modelo vigente e para o debate sobre voto de qualidade em tribunais administrativos estaduais e municipais.

Para a empresa, portanto, a pergunta correta não é "vou voltar a ganhar empates", e sim "as decisões favoráveis que já tenho no período 2020–2023 estão seguras?".

As contrapartidas da Lei nº 14.689/2023 que muitas empresas não usam

Este é o ponto de maior desperdício que encontramos em revisões de contencioso. O contribuinte derrotado por voto de qualidade tem direitos expressos que reduzem muito o valor devido — e boa parte deles depende de requerimento e de prazo.

  • Exclusão das multas. Nos termos do art. 25, § 9º-A, do Decreto nº 70.235/1972, com a redação dada pela Lei nº 14.689/2023, quando o julgamento é decidido por voto de qualidade em favor da Fazenda, as multas são excluídas do crédito tributário. Em autuações com multa de ofício de 75% — ou qualificada —, o efeito sobre o valor final é expressivo.
  • Cancelamento da representação fiscal para fins penais. O mesmo dispositivo afasta o desdobramento criminal do lançamento decidido por empate.
  • Exclusão dos juros de mora. O art. 25-A do Decreto nº 70.235/1972 prevê a exclusão dos juros de mora incidentes sobre o valor mantido, desde que o contribuinte manifeste a intenção de pagamento no prazo de 90 dias.
  • Pagamento em até doze parcelas. O § 1º do art. 25-A permite o parcelamento em até doze prestações mensais.
  • Prejuízo fiscal e base de cálculo negativa de CSLL. O § 3º autoriza a liquidação do débito com esses créditos, próprios ou de empresa ligada — instrumento de caixa relevante para grupos com resultados heterogêneos.
  • Utilização de precatórios. O § 10 admite o uso de precatórios para amortizar ou liquidar o saldo remanescente.
  • Garantias preservadas até o trânsito em julgado. Após a derrubada de vetos pelo Congresso Nacional em dezembro de 2023, valores oferecidos em seguro-garantia ou fiança bancária só podem ser levantados pela União após decisão judicial transitada em julgado, o que evita a execução antecipada da garantia.
  • Multas superiores a 100% do crédito. A mesma sessão restabeleceu dispositivo que limita multas excessivas, alinhando a lei ao entendimento do STF sobre efeito confiscatório.

O conjunto muda a matemática da decisão de recorrer: em muitos casos, comparar o litígio judicial com o pagamento sem multa e sem juros favorece o encerramento. Mas essa conta precisa ser feita processo a processo, com o prazo de 90 dias correndo.

A janela aberta pela IN RFB nº 2.310/2026

Em 2 de março de 2026, foi publicada no Diário Oficial da União a Instrução Normativa RFB nº 2.310/2026, que alterou a Instrução Normativa RFB nº 2.205, de 22 de julho de 2024 — norma que disciplina a exclusão de multas e a regularização de débitos decididos por voto de qualidade.

A mudança é de alcance temporal e amplia o universo de beneficiários. Passaram a ser contempladas situações em que:

  1. a decisão administrativa foi definida por voto de qualidade antes de 14 de abril de 2020, ou seja, sob o regime clássico pró-Fazenda;
  2. o contribuinte levou a controvérsia ao Poder Judiciário; e
  3. em 20 de setembro de 2023 — data da publicação da Lei nº 14.689/2023 — o processo ainda não tinha julgamento de mérito no Tribunal Regional Federal competente.

Preenchidos os três requisitos, o contribuinte pode pleitear a exclusão das multas e o cancelamento da representação fiscal para fins penais, com efeitos imediatos a partir da publicação da instrução normativa. Na prática, discussões judiciais antigas — algumas com mais de uma década de tramitação, provisionadas pelo valor cheio — podem hoje ser reprecificadas. Para a Controladoria, o efeito é duplo: reduz o passivo contingente e altera a decisão sobre depósito judicial, garantia e estratégia de encerramento.

As frentes ainda abertas no Supremo

O julgamento de 26 de agosto não esgota o tema. Duas outras ações seguem no STF:

  • ADI nº 7.548, do Partido Novo, que pede a inconstitucionalidade dos arts. 1º e 17, inciso II, da Lei nº 14.689/2023, para restaurar a vigência do art. 19-E da Lei nº 10.522/2002. Relatoria do ministro Edson Fachin.
  • ADI nº 7.347, do Conselho Federal da OAB, contra a Medida Provisória nº 1.160/2023, sob o argumento de que o veículo normativo era inadequado para a matéria, que exigiria lei em sentido estrito.

Ou seja: mesmo depois de 26 de agosto, o critério de desempate do CARF segue sendo tema vivo — variável dinâmica na classificação de contingências, e não assunto encerrado.

Checklist prático para os próximos 90 dias

  1. Inventarie o contencioso administrativo e judicial federal, registrando para cada processo a data da decisão do CARF, o resultado e se houve empate.
  2. Classifique cada processo por regime: decidido até 13/04/2020, entre 14/04/2020 e 19/09/2023, ou a partir de 20/09/2023. Essa etiqueta define os direitos e riscos aplicáveis.
  3. Separe as vitórias obtidas por empate entre 2020 e 2023 e quantifique o valor que voltaria a ser exigível em cenário adverso no STF — número a levar ao comitê de riscos antes de 26 de agosto.
  4. Confira as derrotas por voto de qualidade a partir de 20/09/2023: a exclusão de multas e o cancelamento da representação fiscal para fins penais foram efetivamente aplicados?
  5. Controle o prazo de 90 dias para manifestar intenção de pagamento com exclusão dos juros de mora. Prazo perdido não se recupera.
  6. Aplique o filtro da IN RFB nº 2.310/2026 (decisão por empate anterior a 14/04/2020, ação judicial ajuizada, sem mérito no TRF em 20/09/2023) e protocole o requerimento nos casos enquadrados.
  7. Simule as formas de liquidação — doze parcelas, prejuízo fiscal e base negativa, precatórios — contra o custo de manter o litígio e a garantia.
  8. Revise a estratégia de garantias, lembrando que seguro-garantia e fiança bancária só são levantados após o trânsito em julgado.
  9. Reavalie a classificação das contingências e as provisões correspondentes, documentando a fundamentação em papel de trabalho.
  10. Monitore formalmente o resultado das ADIs nº 6.399, 6.403, 6.415, 7.548 e 7.347, com responsável nomeado e revisão trimestral.

Reflexos contábeis: onde Controladoria e Auditoria Interna entram

Todo o exposto tem consequência direta em balanço. A classificação de uma contingência passiva como provável, possível ou remota depende do prognóstico de êxito, e esse prognóstico muda quando o critério de desempate muda — tanto para a empresa que ganhou por empate e pode ver a vitória questionada, quanto para a que perdeu e passa a ter multa e juros excluídos por força de lei.

Do ponto de vista da Auditoria Interna, três testes se impõem: se existe inventário completo e conciliado do contencioso, vinculado às provisões; se os prazos legais — em especial os 90 dias para intenção de pagamento — estão sob controle formal, e não dependentes da memória de um profissional; e se os benefícios já disponíveis estão sendo aproveitados, porque deixar de pleitear exclusão de multa a que se tem direito é perda financeira silenciosa. Para a Controladoria, 26 de agosto é evento subsequente a acompanhar: pode exigir ajuste de provisão, reclassificação de contingência ou divulgação em notas explicativas.

Como a WMR Consultoria pode apoiar

A WMR Consultoria e Escrituração Contábil, sediada em Goiânia e liderada por Wander Mendes Rodrigues, contador com 40 anos de experiência, atua exatamente na costura entre o contencioso tributário e a gestão contábil que esse tema exige.

Na prática fiscal e tributária, mapeamos o contencioso administrativo e judicial da empresa, classificamos cada processo pelo regime de desempate aplicável e identificamos onde há direito não exercido à exclusão de multas, ao cancelamento da representação fiscal para fins penais e à exclusão de juros de mora — inclusive no enquadramento aberto pela IN RFB nº 2.310/2026.

Na controladoria, traduzimos esse mapeamento em números de balanço: revisão de provisões, reclassificação de contingências, simulação das formas de liquidação com prejuízo fiscal, base negativa e precatórios, e avaliação do impacto em capital de giro e em covenants bancários.

Na auditoria interna, testamos os controles que sustentam esse ciclo: completude do inventário de processos, guarda documental, monitoramento de prazos fatais e evidência da fundamentação de cada provisão. No departamento pessoal, atuamos na frente que mais gera contencioso previdenciário — enquadramento de verbas na folha, pró-labore, terceirização e obrigações acessórias.

Para clínicas, hospitais e profissionais da saúde, nicho de especialização da WMR, o tema aparece em autuações previdenciárias sobre pró-labore e verbas de rateio, em glosas de despesas e em discussões de equiparação hospitalar — matérias frequentemente decididas por maioria apertada e, portanto, sensíveis ao critério de desempate. Com a Reforma Tributária em curso, a mesma disciplina de prazos e provisões valerá para as discussões que nascerão de IBS e CBS.

Se sua empresa tem processos no CARF ou discussões judiciais decorrentes de decisões por voto de qualidade, este é o momento de revisar a carteira — antes do julgamento, não depois. Fale com a WMR Consultoria: fazemos o diagnóstico completo do contencioso, quantificamos o que pode ser reduzido agora e estruturamos o controle de prazos que protege esse resultado.

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